TJSP 08/06/2020 - Pág. 1394 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
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das despesas para intimação da executada Esmeralda Agência de Viagens, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague
o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.(R$ 20.398,08). Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. Int. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), EDNOR
ANTÔNIO PENTEADO DE CASTRO JÚNIOR (OAB 192570/SP)
Processo 0004897-14.2020.8.26.0344 (processo principal 1014689-77.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Maria Regina Colombo da Silva - - Antonio José da Silva - Vistos. Determino à exequente a
inclusão da executada do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão do polo passivo;
Ademais, advirto a exequente que a multa solicitada já foi objeto em outro incidente, cujo pagamento foi efetuado e levantado em
seu favor. Se realizada à retificação do polo passivo, voltem para intimação da executada, apenas, no que se refere à obrigação
de fazer. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf ADV: ROBERTO SABINO (OAB 65329/SP)
Processo 0006054-56.2019.8.26.0344 (processo principal 1007740-03.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - P.P.G.J. - R.S.L. - Vistos. O M.L.E. Já foi expedido e encaminhado ao Banco, conforme fls. 89. Assim,
aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Int... - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), RODRIGO VIEIRA DA
SILVA (OAB 292071/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 0006894-66.2019.8.26.0344 (processo principal 1017609-87.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Viviane Aparecida Henriques - Mariana Rodrigues dos Santos - Vistos. Converto a quantia de R$ 210,26,
depositada às fls. 159, destes autos, em penhora. Providencie o exequente o depósito da taxa de postalização, para possibilitar
a intimação da executada para impugnação. Int... - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 0007312-04.2019.8.26.0344 (processo principal 1007553-92.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Harumi Kuboyama - Osvaldo Rodrigues Filho - - Sandra Maria de Oliveira Rodrigues - - Patrícia Pereira da
Silva - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de folhas 178/180 e 182, nestes
autos de Ação Cumprimento de Sentença movida por Harumi Kuboyama em face de Osvaldo Rodrigues Filho, Sandra Maria de
Oliveira Rodrigues e Patrícia Pereira da Silva, declarando EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do
Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais, na forma da lei. Comuniquem-se e arquivem-se oportunamente. P.
R. Int. - ADV: FÁBIO RESSTEL (OAB 413582/SP), CLAUDIA CRISTINA FORIN (OAB 368955/SP), THALITA TOMAINO GARBI
(OAB 352810/SP), KLEBER TADEU FARIA DIONISIO (OAB 329581/SP)
Processo 0011978-48.2019.8.26.0344 (processo principal 1001024-57.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - M.A.S. - L.G.O.T. - Ao exequente: Manifestar-se, no prazo de quinze (15) dias, sobre a devolução da carta
precatória cumprida negativa, conforme certidão do Sr.Oficial de Justiça de fls.137. - ADV: MARCUS ALBERTO RODRIGUES
(OAB 300443/SP), ANA CLAUDIA DA SILVA FIGUEIREDO (OAB 266663/SP)
Processo 0013041-11.2019.8.26.0344 (processo principal 1018100-94.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Zurich Minas Brasil Seguros - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Manifestese a exequente, no prazo de 15 dias, quanto ao interesse no prosseguimento desta fase executiva, uma vez que houve o
levantamento do valor de R$14.901,97 nos autos principais - fase de conhecimento, observando que o cálculo inicial para este
Cumprimento de Sentença era de R$14.592,77, estando, S.M.J. quitado o débito aqui executado. Intime-se. - ADV: FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), ALAN FARIA ANDRADE SILVA (OAB 327626/
SP)
Processo 0013342-26.2017.8.26.0344 (processo principal 1015269-44.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cheque - Diego Doretto - L E Angelo Me - LANCEJUDICIAL LEILÕES ELETRÔNICOS - Não observo óbice para que seja
adjudicado os pallets, nos termos da penhora de fl.41. Sendo assim, traga a parte exequente o valor atualizado da dívida, em
15 dias. Se valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante, ora exequente, depositará de imediato a diferença, como
condição para a análise e admissão de seu requerimento de adjudicação; valor este que ficará à disposição do executado.
Porém, se o preço da adjudicação for inferior ao do seu crédito, a adjudicação, feita pelo exequente, não importará em extinção
da execução, que prosseguirá pelo saldo remanescente. Com a resposta, voltem. Sem prejuízo, com base no art. 876 § 1º do
CPC, intime-se a parte executada, através de seu procurador, para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação em 15
dias. Intime-se. - ADV: FÁBIO MENDES BATISTA (OAB 159457/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), DIEGO
DORETTO (OAB 317776/SP)
Processo 0017791-27.2017.8.26.0344 (processo principal 0010028-58.2006.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - Maria Silvia Brandão - Luiz Antônio Folgosi - O executado aduz que o veículo penhorado e
removido em favor da exequente, para alienação particular, está circulando pela cidade de Marília em seu nome, a longa
data. Considerando que este fato poderá incorrer em eventual acidente, requer expedição de ofício ao DETRAN para que seja
anotado, no prontuário do veículo, que a posse do bem móvel se encontra com exequente. Requer, ainda, que todos os débitos,
inclusive IPVA, sejam lançados em nome dela; que seja determinado o leilão em caráter de urgência, ou ainda, que veículo
seja transferido em favor da exequente pelo valor atribuído na decisão às fls. 316. Em resposta, a exequente relata que o
veículo está guardado, com custo que oportunamente será representado ao juízo, em uma vaga de garagem do edifício Halley
(Rua Maranhão, nº 75), protegido, em notáveis condições de conservação e segurança. Afirma que encontrou dificuldades
para alienar o bem, pois o executado se negou de pronto atendimento a entregar o manual e as chaves reservas, na ocasião
da remoção do veículo. Lembra que ônus para recolhimento IPVA é do executado, causador da pendência judicial, dado que
não houve a tradição do bem e que apenas exerce a responsabilidade como depositária. Por fim, diz que tais tributos serão
descontados no resultado da arrematação e pede que haja designação do leilão eletrônico. É o relatório. Decido. Em fls. 371,
verifiquei que o manual e o cartão magnético foram entregues no cartório e retirados pelo procurador da parte exequente.
Como é cediço o débito do veículo inerente àIPVA, Licenciamento e Seguro obrigatório é de responsabilidade do proprietário
e não de depositário fiel, vez que esse último tem apenas o dever de guardar e zelar pela conservação dobempenhorado(art.
159 do Código de Processo Civil). Ademais, eventuais débitos do automóvel, se não pagos, serão abatidos no valor resultante
da arrematação, posto que a atribuição pelas dívidas perante o Estado é do proprietário, ora executado, de modo a evitar o
enriquecimento ilícito. Outrossim, bastando ver que o executado não trouxe nenhuma evidência que se encontra penalizado
com multas de trânsito, indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN. No que se refere ao leilão eletrônico do veículo,
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