TJSP 08/06/2020 - Pág. 1493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
1493
Processo 1001011-81.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - José Leonardo da Silva
- Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no
mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração
ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1001031-72.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jorge
Pereira - Trata-se de ação fundada em direito pessoal. Quanto a esse tipo de ação, o CPC disciplina em seu art. 46 que ela
deve ser proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Nesse ponto, apesar de ajuizar a ação na comarca de Martinópolis, o
autor informa o endereço do réu como sendo de outra comarca. Sendo assim, em princípio, não está sendo respeitada a regra
de competência estipulada pelo Código de Processo Civil. Assim, mesmo não sendo possível a declinação de competência de
ofício, ela pode ser alegada pela parte e a continuidade do processo nesta comarca somente contribuirá para atrasar o feito.
Deste modo, intime-se o autor para que informe, dentro do prazo de 15, se almeja a continuidade do feito nesta comarca ou se
pretende a remessa do feito para a comarca de domicílio do réu. - ADV: VALMIR JOSÉ EUGÊNIO (OAB 168975/SP)
Processo 1001469-35.2019.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Apparecida
Camargo Hanazaki - - Jorge Luis Hanazaki - - Carlos Eduardo Camargo Hanazaki - Banco do Brasil S/A - 1) Intimação do(a)
apelado(a), na pessoa de seu advogado(a), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte “exadversa”, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Com a apresentação, ou certidão de decurso do prazo, caso inexista questão a ser
dirimida nesta Instância, os autos serão remetidos à Superior Instância, independentemente de despacho. - ADV: EDUARDO
KAZUAKI KAGUEYAMA (OAB 314931/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1001598-40.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes J.A.V.B. - C.C.R.C.S.C.E.L.E. - Vistos. Em observância ao princípio constitucional do contraditório, e nos termos do artigo 437, §
1º, do CPC, cientifique-se a parte autora acerca dos novos documentos carreados aos autos pela parte contrária (fls. 186/194),
para que, querendo, se manifeste em 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Int. - ADV: LUIZ CARLOS LOPES (OAB 137463/SP),
JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP)
Processo 1001697-44.2018.8.26.0346 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Carmen Silva Vicentini dos Santos - - Ronaldo Sergio dos Santos - IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS e outros - 1)
Intimação do(a) apelado(a), na pessoa de seu advogado(a), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto
pela parte “ex-adversa”, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Com a apresentação, ou certidão de decurso do prazo, caso inexista
questão a ser dirimida nesta Instância, os autos serão remetidos à Superior Instância, independentemente de despacho. ADV: FLÁVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG), LAISA JOVANA GONÇALVES VALOES RODRIGUES (OAB
354880/SP), FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632/MG)
Processo 1001746-85.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Marcelo Targino de Souza Banco do Brasil S/A - Defiro o desarquivamento dos autos, abrindo-se vista ao requerente pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após,
retornem os autos ao arquivo. - ADV: AMARILDO SAMUEL JUNIOR (OAB 351044/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/
MG), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG)
Processo 1001793-25.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Marinéia Rapaci dos Santos Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
analisando o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida
nesta ação ajuizada por MARINEA RAPACI DOS SANTOS em face de UNIMED DE PRESIDENTE PRUDENTE COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO, para o fim de determinar que a ré forneça e arque, em favor da autora, com o pagamento do
atendimento em sistema de HOME CARE nas condições prescritas no documento de fl. 19. Em razão da sucumbência, condeno
a requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a ser corrigido pela tabela prática do E. TJ/SP a contar desta data e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Desde já, providencie a serventia o envio de cópia
desta sentença, via e-mail, à Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde
encontra-se pendente de julgamento o agravo de instrumento nº 2237184-11.2019.8.26.0000 (fls. 319/322 e 429), para fins de
cientificação a respeito do presente julgado. Transitada em julgado, se nada for requerido, arquive-se. P. Int. - ADV: VICTOR
FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP), LINDEMBERG MELO GONÇALVES (OAB 268653/SP)
Processo 1002018-79.2018.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Ante o certificado, manifeste o(a) autor (a) em termos de prosseguimento, no prazo de
05 (cinco) dias. Na inércia, certifique-se e após intime(m)-se o (a) (s) autor (s), por carta + AR, a dar regular andamento ao feito,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (CPC, art. 485, III). Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO CORREA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0302/2020
Processo 1000931-59.2016.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Eunice Tavares
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência às partes da emissão do oficio requisitório de fls. 219/220, havendo algum
óbice favor manifestar no prazo de cinco dias. - ADV: HUGO LEONARDO PIOCH DE ALMEIDA (OAB 232988/SP)
Processo 1001104-78.2019.8.26.0346 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.F.S. - - A.F.S. - Intimação da parte autora, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º