TJSP 08/06/2020 - Pág. 1502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
1502
TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP)
Processo 1003477-79.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luiz Carlos Schiavetto
- Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE esta ação movida por Luiz Carlos Schiavetto contra
o Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Arcará a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo nos termos do artigo 85, §4°, III do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Por ser beneficiário da Justiça Gratuita a cobrança ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2° e §3° do CPC. P.I. - ADV: JOSE
DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1003545-29.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Conversão - Edinilza Bispo dos Santos - Isto posto e
pelo mais que dos autos consta, julgo procedente esta ação movida por Edinilza Bispo dos Santos contra o Instituto Nacional
do Seguro Social INSS para converter o benefício de auxílio-doença concedido à autora em aposentadoria por invalidez, desde
a data em que concedido aquele primeiro. Condeno o réu a pagar à requerente as diferenças impagas entre os benefícios,
acrescidas de correção monetária e juros de mora. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios que serão fixados na fase de cumprimento de sentença nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC. Desta decisão
recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do que dispõe a Sumula 490 do STJ. P.I. ADV: RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP)
Processo 1003565-20.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ulisses Altieri da Silva Vistos. Esclareça o perito se houve redução da capacidade laborativa do autor. Após, digam as partes sobre a complementação
do perito e, em seguida, o Ministério Público. Int. - ADV: RODRIGO JOSE LUCHETTI (OAB 280625/SP)
Processo 1004050-20.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - João José das Neves
- Vistos. Fl. 102- Aguarde-se os exames solicitados pelo perito. Com a juntada, intime-se para conclusão do laudo pericial.
Intimem-se. - ADV: FABIANA OLINDA DE CARLO (OAB 264468/SP)
Processo 1004066-42.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Florisvaldo Rodrigues - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação
movida por Florisvaldo Rodrigues contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para, reconhecendo como atividade
especial o período de 02/07/1990 a 19/04/2006, determinar ao réu que conceda a aposentadoria ao autor, se preenchidos os
demais requisitos legais, inclusive no que tange ao tempo de contribuição, retroativa à data do requerimento administrativo,
estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, incidindo
juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação. Arcará o réu com o pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85,
§ 4°, II, do CPC. Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Súmula
490 do STJ. P.I. - ADV: CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP), LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB
335116/SP)
Processo 1004486-76.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Antonio Carlos Ramos - Vistos. Solicito a Vossa Senhoria, o Procedimento Administrativo do autor, acima qualificado,no prazo de
30(trinta) dias. Sem prejuízo cumpre registrar que é dever da parte autora instruir a petição inicial com documentos destinados
a provar-lhe as alegações, nos termos do artigo 434 do CPC. Sendo assim, providencie o autor a juntada aos autos do Perfil
Profissiográfico Previdenciário PPP das empresas mencionadas, as quais pretende o reconhecimento de tempo especial, a fim
de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, CPC), no prazo de 30 (trinta) dias. Com a vinda dos documentos,
dê-se ciência à parte contrária. Vale ressaltar que somente será encaminhado ofício pelo Juízo com a devida comprovação da
negativa da empresa em atender a solicitação administrativa pela parte autora, por meio de AR ou outro documento hábil para
tal finalidade. Intime-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: JOSE DARIO DA
SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1004792-45.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Luiz
Gilberto Zirondi - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente esta ação movida por Luiz Gilberto Zirondi contra
o Instituto Nacional do Seguro Social INSS e condeno o réu a adotar as providências administrativas visando computar o tempo
de serviço reconhecido na ação judicial nº 1001698-26.2018.8.26.0347, ou seja, o período compreendido entre 01/01/1974 a
30/11/2009 como trabalhador rural, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição se preenchidos os demais requisitos
legais, desde a DIB em 28/06/2018, na forma e para os fins postulados na inicial, condenando-o, ainda, no pagamento das
parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, nos termos da Súmula 490 do STJ. P.I. - ADV: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP),
ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP)
Processo 1004805-44.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Nilza Martins da Silva
- Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo improcedente esta ação. Arcará a autora com o pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo por equidade, em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §8° do
CPC. Por ser beneficiária da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no art.
no artigo 98, §2° e §3° do CPC. P.I. - ADV: DAVID NUNES (OAB 226919/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 280330/
SP)
Processo 1004893-82.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Luiz Roberto
Lopes - Vistos. Cumpre registrar que é dever da parte autora instruir a petição inicial com documentos destinados a provar-lhe
as alegações, nos termos do artigo 434 do CPC. Sendo assim, providencie o autor a juntada dos documentos, a que se refere
a fl. 97, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, CPC), no prazo de 30 (trinta) dias. Com a vinda
dos documentos, dê-se ciência à parte contrária. Vale ressaltar que somente será encaminhado ofício pelo Juízo com a devida
comprovação da negativa da empresa em atender a solicitação administrativa pela parte autora, por meio de AR ou outro
documento hábil para tal finalidade. Comprovado o envio da solicitação e decorridos trinta dias oficie-se na forma requerida.
Intime-se. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1005076-24.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Waldir de Souza
- Tendo em vista a indisponibilidade do cartório referente ao envio de documentos através dos correios, por conta da pandemia
relacionada ao Covid-19, fica facultado a parte interessada encaminhar o ofício expedido, comprovando sua distribuição no
prazo de 15 dias. - ADV: CÉLIA REGINA SALA (OAB 169411/SP)
Processo 1005162-24.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Elenice Moreira Vicente Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Diante de fl. 105 manifeste-se a autora, bem como, se insiste no requerimento
de designação de audiência conciliatória (fls. 99/100). Em caso positivo, tornem os autos conclusos para designação após o
término do trabalho remoto. Intimem-se. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
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