TJSP 08/06/2020 - Pág. 1601 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
1601
10 dias, apresentar contrarrazões através de advogado. 3- Decorrido o prazo, independentemente das contrarrazões, remetamse os autos ao Colégio Recursal. - ADV: MAYARA DE LIMA REIS (OAB 308885/SP), BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA (OAB
282507/SP)
Processo 1000544-96.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão - Helena Maria
Cerri - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - 1- Ante o retorno dos autos cumpra-se o venerando acórdão. 2- Em se tratando
a presente de ação de conhecimento no formato digital, cumpra-se o disposto no Comunicado CG nº 1.789/17, arquivando-se
os autos com lançamento de movimentação “código 61615” - arquivado definitivamente. 3- Para dar início ao cumprimento
da sentença, deverá a credora observar o Provimento CG nº 16/2016 que inseriu os artigos 1.285 e seguintes das NSCGJ,
providenciando peticionamento do incidente de cumprimento de sentença. 4- Os autos permanecerão em cartório por 30 (trinta)
dias para consulta. 5- Int. - ADV: MAYARA DE LIMA REIS (OAB 308885/SP), BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 282507/
SP)
Processo 1000647-06.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão - Romira Izepi de
Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - 1- Recebo o recurso de fls. retro, no efeito devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43),
uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade. 2- Intime-se o (a) autor (a) para, querendo, no prazo de
10 dias, apresentar contrarrazões através de advogado. 3- Decorrido o prazo, independentemente das contrarrazões, remetamse os autos ao Colégio Recursal. - ADV: BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 282507/SP), MAYARA DE LIMA REIS (OAB
308885/SP)
Processo 1000647-06.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão - Romira Izepi de
Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - 1- Ante o retorno dos autos cumpra-se o venerando acórdão. 2- Em se tratando
a presente de ação de conhecimento no formato digital, cumpra-se o disposto no Comunicado CG nº 1.789/17, arquivando-se
os autos com lançamento de movimentação “código 61615” - arquivado definitivamente. 3- Para dar início ao cumprimento
da sentença, deverá a credora observar o Provimento CG nº 16/2016 que inseriu os artigos 1.285 e seguintes das NSCGJ,
providenciando peticionamento do incidente de cumprimento de sentença. 4- Os autos permanecerão em cartório por 30 (trinta)
dias para consulta. 5- Int. - ADV: MAYARA DE LIMA REIS (OAB 308885/SP), BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 282507/
SP)
Processo 1001167-63.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Mariana Silva
Juvêncio de Sousa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1- Nos termos do Enunciado 166 do Fonaje, é competente o
Juízo de primeiro grau para análise dos requisitos de admissibilidade do recurso. 2- Portanto, indeferido o pedido de gratuidade
às fls. 113, sem impugnação pela parte por meio hábil, bem como, ausente o recolhimento do preparo, JULGO DESERTO o
recurso de fls. 119/127, com fulcro no art. 42, § 1º, c/c art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. 3- Oportunamente, certifique-se
o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 4- Int. - ADV: ALISSON JULIAN RHENNS (OAB 430527/
SP), ANA PAULA CARDOSO (OAB 278879/SP)
Processo 1002339-40.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Valdir Dias da Silva - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - PREFEITURA MUNICIPAL
DE MAUÁ - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensãoda parte autora, pondo fim ao processo, nos termos do
artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Para fins
de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes,
da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas
seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03,
não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: GRAZIELLI PEREIRA DOS SANTOS
(OAB 290434/SP), PAULA DE SIQUEIRA NUNES (OAB 428281/SP), GREGORIO BATTAZZA LONZA (OAB 182332/SP)
Processo 1002818-67.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Insalubridade - Adriana de
Melo Pereira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - 1- Ante o retorno dos autos cumpra-se o venerando acórdão. 2- Em
se tratando a presente de ação de conhecimento no formato digital, cumpra-se o disposto no Comunicado CG nº 1.789/17,
arquivando-se os autos com lançamento de movimentação “código 61615” - arquivado definitivamente. 3- Para dar início ao
cumprimento da sentença, deverá a credora observar o Provimento CG nº 16/2016 que inseriu os artigos 1.285 e seguintes
das NSCGJ, providenciando peticionamento do incidente de cumprimento de sentença. 4- Os autos permanecerão em cartório
por 30 (trinta) dias para consulta. 5- Int. - ADV: ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP), MAYARA DE LIMA REIS (OAB
308885/SP)
Processo 1003468-80.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Liliane
Vieira Scandoleiro - Vistos. 1- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular,
dispensando o jus postulando facultado pela Lei 9099/95. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. 2-Observada narrativa da exordial de que tem se socorrido de Unidade conveniado ao Estado
de São Paulo, obtendo parte dos medicamentos que necessita (fls.03), fim de demonstrar interesse de agir e ter apreciado a
tutela de urgência pretendida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, aditar a inicial, sob pena de indeferimento
da exordial (CPC, artigo 321), para: (i) esclarecer quais dos medicamentos atualmente receitados tem sido obtidos (descrever
quantidade e ausência de diversidade encontrada) e a que título; (ii) comprovar hipossuficiência com os documentos indicados
no item 1, requisito do tema 106 STJ; (iii) esclarecer se insiste na perícia (fls. 09), o que pode ensejar incompetência deste Juízo.
3-Oportunamente, tornem conclusos. - ADV: AIKO IVETE SAKAHIDA (OAB 77534/SP), RICARDO DE MORAES DANDALO
(OAB 435888/SP), MAURO ROBERTO PEREIRA (OAB 78676/SP)
Processo 1003708-69.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Wilson
Rogério Prado Martins - Vistos. 1-Ao que consta, a parte ativa tem inúmeras autuações de trânsito, sendo que, aparentemente,
teve suspensa licença para dirigir. E os documentos que instruem a inicial não são capazes de, em sede de cognição sumária,
atestar ilegalidade do processo administrativo impugnado, de modo que mais razoável é aguardar o exercício do contraditório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º