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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 1619

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 1619 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

1619

VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1001012-36.2020.8.26.0356
CLASSE
:PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
REQTE
: Regina Suxo Santos
ADVOGADO : 258692/SP - Elton Euclides Fernandes
REQDO
: Bradesco Vida e Previdencia S/A
VARA:2ª VARA

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0493/2020
Processo 1000067-83.2019.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - E.C.F.S. - - E.S. Vistos. Fls. 103/106: DEFIRO: i) a realização de consulta das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte
executada através do sistema INFOJUD (Receita Federal), providenciando-se a Serventia Judicial a elaboração e a juntada
aos autos da respectiva minuta. ii) Considerando o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo
Civil , DEFIRO o requerimento do credor para inclusão de penhora on-line no sistema BACENJUD de depósito ou aplicação
financeira em nome da parte executada. Havendo bloqueio de valor irrisório, tal será imediatamente liberado, por não garantir o
juízo, bem como não justificar a movimentação do Poder Judiciário e eventuais providências bancárias. Fica desde já definido
como valor insignificante, para o caso, quantia inferior a R$50,00. Havendo bloqueio de valor não irrisório, de imediato será
ordenada a transferência para conta judicial. Desnecessária a lavratura de termo de penhora (Comunicado SPI 19/2011).
Ordenada a transferência, intime-se a parte executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não
possua defensor), para, querendo, apresentar oposição, no prazo de 15 dias. iii) a realização de bloqueio de veículo(s) de
propriedade da parte executada, “on-line”, pelo sistema RENAJUD, providenciando-se a Serventia Judicial a elaboração e
juntada da respectiva minuta. Com a juntada das respostas, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento do
feito, de modo a requerer o que de direito. Intimem-se.(RESULTADOS: i - PESQUISA INFOJUD POSITIVA, declarações de I.R.
juntadas às fls. 108/154. Em cumprimento ao disposto no artigo 1.263 parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria
de Justiça do Estado de São Paulo que dispõe sobre a juntada das declarações de imposto de renda, passará este feito a
tramitar sob segredo de justiça. ii - BLOQUEIO BACENJUD CUMPRIDO PARCIALMENTE POR INSUFICIÊNCIA DE SALDO.
Bloqueado do executado E.C.F.S. a quantia de R$ 2.627,43 (dois mil seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos).
Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento em guia própria das custas de
intimação do bloqueio da parte executada, por Correio, mediante emissão de Carta Registrada Unipaginada com AR digital, nos
termos do Provimento CSM n. 2.461/2017. iii - BLOQUEIO RENAJUD POSITIVO. Bloqueado para transferência a motocicleta
HONDA/XR 200R ano 1998/1998 de propriedade do exectuado E.C.F.S.) - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP),
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1000200-62.2018.8.26.0356 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaveva VII
Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados e outro - Ana Telina Batista de Araujo - “Em
cumprimento ao r. despacho de fl. 192, as pesquisas de endereços pelos sistemas Bacenjud e Siel foram realizadas e juntadas
ao processo (fls. 196/198). Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias,
requerendo o que entender de direito.” - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 1000490-82.2015.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Aparecido Carlos Ferreira - - Elaine Cristina dos Anjos Ferreira - Vistos. Conforme requerido pela parte exequente, autorizo o
praceamento do bem penhorado, pelo sistema eletrônico, nomeando leiloeiro a gestora Leilões Brasil (w.w.w.leilaobrasil.com.
br), representada pela LeiloeiraPública Oficial, Sra. Irani Flores - e-mail: [email protected], regularmente habilitada
junto ao Tribunal de Justiça a proceder a realização dos leilões, sendo que a alienação judicial eletrônico, especialmente o edital
a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM
Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882 do CPC. O bem levado a alienação judicial
(Parte ideal correspondente a 50% do imóvel rural - Fl. 63), foi avaliado em data de 11/12/2017, em R$120.000,00 (fls.137/138)
. Será considerado vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, § único, do CPC. A 1ª praça terá
início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital ; Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação
por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. Na
2ª praça não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação atualizada e a alienação se dará pelo maior lanço
ofertado respeitada as condições aqui avençadas. As praças serão realizadas exclusivamente por meio eletrônico, através do
portal http://www.leilaobrasil.com.Br., nos quais serão captados os lanços. Os interessados deverão cadastrar-se previamente
no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Havendo comunicação nos autos
acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico,
providencie a Serventia desde logo a sua publicação em caso de gratuidade de justiça. Em se tratando de matéria paga, a
empresa nomeada é responsável por sua publicação em jornal de ampla circulação local, com antecedência mínima de 05
(cinco) dias, comprovando-a nos autos com a mesma antecedência. Se o(a)(s) executado(a)(s) não tiver(em) advogado nos
autos, intime-o(a)(s) pessoalmente, por mandado, nos termos do art. 889 do CPC; se, por sua parte, o(a)(s) executado(a)(s)
tiver(em) advogado nos autos, intime-o(a)(s) na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. A
Serventia deverá providenciar, demais disso, as intimações necessárias e a cientificação, com pelo menos 5 (cinco) dias de
antecedência, do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer
modo parte na execução, também por mandado (art. 889 do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance
vencedor a ser pago pelo arrematante. Intime-se. - ADV: MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP), JULIO CÉSAR
COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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