TJSP 08/06/2020 - Pág. 1860 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
1860
UPJ 1ª a 6ª Varas da Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO REJANE RODRIGUES LAGE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KLEBER DA SILVA OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0056/2020
Processo 1503355-35.2019.8.26.0015 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - De Trânsito - J.V.A.S. - J. V. A. S., portador
do RG nº 50091707/SP, filho de Damião Pinto dos Santos e Maria Elizabete Araújo, foi investigado pelo cometimento do delito
de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, majorado pela direção sem carteira de habilitação, consonante artigo
303, § 1º, do CTB. O Ministério Público concedeu a remissão, com a extinção do processo, às fls. 25. A remissão foi homologada
por sentença (fls. 26). O presente feito foi extinto e arquivado. Em fls. 41 e seguintes, o adolescente J. V. A. S. portador do
RG nº. 60.911.469, inscrito no CPF sob o nº. 507.085.818-11, filho de ALEXANDRA APARECIDA DOS SANTOS, Natural de
JAGUARIUNA -SP, peticionou nos autos alegando, em síntese, que consta em sua folha de antecedentes que respondeu ao
presente feito, mas que é pessoa diversa da que respondeu ao presente processo, tratando-se, portanto, de pessoa homônima.
Requereu, ainda, a expedição de certidão de objeto e pé deste feito. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu
que fosse oficiado ao juízo do 54ª CJ de Amparo no sentido de excluir o nome do adolescente da relação de feitos da pessoa
homônima. É o relatório. Ao que tudo indica, o peticionante J. V. A. S. é pessoa homônima. A Serventia certificou nestes autos
que o cadastramento foi efetuado de modo regular, motivo pelo qual a providência deveria ser buscada diretamente junto ao
Distribuidor de Amparo, responsável pela emissão da certidão de fls. 43. Todavia, como estes autos possuem segredo de justiça
e para evitar transtorno ao interessado, expeça-se certidão de objeto e pé, conforme requerido. Após, oficie-se ao Juízo do 54ª
CJ de Amparo, encaminhando-se a certidão de objeto e pé deste feito (1503355-35.2019.8.26.0015), informando o ocorrido,
para que seja excluído o nome do adolescente J. V. A. S. portador do RG nº. 60.911.469, inscrito no CPF sob o nº. 507.085.81811, da relação de feitos da pessoa homônima. Intime-se. - ADV: FÁBIO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 406771/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO JAYME GARCIA DOS SANTOS JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KLEBER DA SILVA OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0064/2020
Processo 1501725-07.2020.8.26.0015 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo Majorado - C.O.N. - Fls. 142/143
e 146: defiro o requerido pela defesa. Oficie-se à unidade CASA Rio Tocantins, solicitando cópia integral da pasta médica do
adolescente no prazo de 48 horas. Com a juntada, dê-se ciência as partes. Cumpra-se. - ADV: IVAN SERPA CARVALHO NETO
(OAB 418091/SP), FELIPE FURTADO DA SILVA (OAB 419641/SP)
Processo 1502032-58.2020.8.26.0015 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo Majorado - J.P. - L.F.F.A. - A.G.T.
e outros - Vistos. Recebo a representação de fls. 67/70, pois existem indícios suficientes de autoria e materialidade, a teor
do obtido na fase policial. Ao oferecer representação, o Ministério Público postulou pela decretação da internação provisória,
com manifestação adversa da defesa. É o relatório. Decido. O(A)(s) adolescente foi(ram) representado(a)(s) por dois atos
infracionais gravíssimos, equiparados a roubo majorado pelo concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com o
emprego arma de fogo contra as vítimas, sendo certo que é reincidente específico e já foi inserido em medida socioeducativa
em meio aberto, que se revelou insuficiente à sua ressocialização. Há que se observar, ainda, que a presente representação
narra ameaça e ousadia, o que, por óbvio, evidencia o risco experimentado pelo(a)(s) adolescente(s) à sua própria integridade
física e mental, bem como coloca em risco a segurança da coletividade. Assim, inafastável a internação provisória. Em face
do exposto, decreto a internação provisória do(a)(s) adolescente(s). Oficie-se à Fundação CASA, informando a decretação
da internação provisória do(a)(s) adolescente(s) - internado(a)(s) no Hospital Geral do Campo Limpo- e o fato de que, a partir
desta data, a responsabilidade quanto à sua escolta passa a ser da referida entidade. Oficie-se, também, ao Hospital, para
que informe a este juízo a real situação de saúde do(a)(s) adolescente(s). Oficie-se, ainda, tanto ao responsável pela escolta
do(a)(s) adolescente(s) quanto ao Diretor do Hospital acima referido, comunicando que este Juízo autorizou a visita - a(o)(s)
adolescente(s) - dos genitores, Sr. Samuel Apolinário Aleixo e Sra. Jucélia Félix de Alencar, devendo ser observadas as regras
de visitação do referido nosocômio. Quanto às algemas, a necessidade de sua utilização deverá ser aferida pela escolta. No
mais, em decorrência do atual cenário de disseminação da pandemia mundial (novo coronavírus - COVID/19) e das medidas
emergenciais impostas à circulação e à aglomeração de pessoas, bem assim com o sistema remoto de trabalho instituído pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo, e considerando, ainda, o fato de o adolescente estar hospitalizado, aguardem-se os autos na
fila “Conclusos - Minuta” para oportuna designação de audiência de apresentação, observando-se o exíguo prazo da internação
provisória. Serve a presente como ofício. Cumpra-se. Ciência. - ADV: FLAVIA CRISTINA FONSECA DE MORAIS (OAB 264795/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO RAUL KHAIRALLAH DE OLIVEIRA E SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KLEBER DA SILVA OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0067/2020
Processo 0013417-48.2018.8.26.0015 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Estupro - J.P. - K.W.O.P. - Vistos. Tornem
os autos conclusos para sentença. - ADV: IGOR BORGES DE BARROS DE CARVALHO (OAB 295399/SP)
Fórum Ministro Mário Guimarães
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º