TJSP 08/06/2020 - Pág. 191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
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Bianchi - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Nos termos dos comunicados conjuntos n.ºs 474/2017 e 1514/2019, aguardar
por cinco dias que a parte autora preencha o formulário MLE (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx)
e peticione nestes autos requerendo a transferência do valor depositado em seu favor. Fica o autor advertido de que o MLE com
finalidade de crédito em outro banco, que não o Banco do Brasil, poderá ser devolvido quando houver alguma inconsistência
nos dados informados no preenchimento, quando o valor será reaplicado na mesma conta judicial e do valor será descontado a
tarifa bancária correspondente (TED). Cumprida a determinação supra, expedir mandado de levantamento eletrônico da quantia
de R$ 368,55 em favor da parte autora, conforme seu requerimento. Nada sendo requerido pelo autor no prazo de cinco dias
contados do levantamento, promover conclusão para extinção, pois se presume o cumprimento integral da obrigação. Intimemse. - ADV: HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI (OAB 313535/SP)
Processo 1011491-92.2018.8.26.0248/01 - Requisição de Pequeno Valor - Defensoria Pública - Humberto Stanyslaws Cardoso
Bianchi - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Nos termos dos comunicados conjuntos n.ºs 474/2017 e 1514/2019, aguardar
por cinco dias que a parte autora preencha o formulário MLE (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx)
e peticione nestes autos requerendo a transferência do valor depositado em seu favo. Fica o auto advertido de que o MLE com
finalidade de crédito em outro banco, que não o Banco do Brasil, poderá ser devolvido quando houver alguma inconsistência
nos dados informados no preenchimento, quando o valor será reaplicado na mesma conta judicial e do valor será descontado a
tarifa bancária correspondente (TED). Cumprida a determinação supra, expedir mandado de levantamento eletrônico da quantia
de R$ 585,33 em favor da parte autora, conforme seu requerimento. Nada sendo requerido pelo autor no prazo de cinco dias
contados do levantamento, promover conclusão para extinção, pois se presume o cumprimento integral da obrigação. Intimemse. - ADV: HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI (OAB 313535/SP)
Processo 1011704-35.2017.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Elio Alves
Aristides - - Rodrigo Rossato de Freitas - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, mantenho a decisão liminar
de pág. 129 e, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para (1) atribuir ao autor Rodrigo Rossato de Freitas, cuja
cópia da CNH consta de página 16, a pontuação decorrente do auto de infração n. 5A214088-6, infração imputada ao veículo de
placa EQU5006, datada de 07.11.15, de lavra da corré Prefeitura Municipal de São Paulo (pág. 18), e, consequentemente, (2)
extinguir o procedimento administrativo de n. 57/2016, instaurado pelo réu Detran para cassação do direito de dirigir do autor
Elio Alves Aristides (página 18), e (3) atribuir ao autor Rodrigo Rossato de Freitas, cuja cópia da CNH consta de página 16,
a pontuação decorrente do auto de infração n. QV-A3-439678-9, infração imputada ao veículo de placa EQU5006, datada de
16.02.16, de lavra da corré Prefeitura Municipal de São Paulo (pág. 166), (4) devendo o réu Detran desconsiderar tal auto de
infração para a instauração de eventual procedimento administrativo em nome do autor Elio Alves Aristides. Não há condenação
ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Prazo
para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Nos termos da Lei Estadual n.º
15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas
parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da
condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo,
se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em
lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o
determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de
não ser considerado válido tal recolhimento. Ainda, quando houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com
registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial
de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016,
que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. ADV: VICTOR MINIOLLI DOS SANTOS SATO (OAB 371280/SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP)
Processo 1012315-17.2019.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Laura Rosa
Lollobrigida - B2w Viagens e Turismo Ltda. (Submarino Viagens) - - Sky Airline S.A. - Certifico e dou fé que nos termos do §
3º do artigo 614 ou § 4º do artigo 747 das NSCGJ, independentemente de despacho, designo audiência de conciliação para:
31/08/2020 às 11:40h. (audiência a ser realizada na sede do Juizado: Rua Humaitá, 1463, sala 01, nesta comarca). “Compete ao
advogado informar seu representado sobre a presente designação, pois não se expede carta ou mandado de intimação”. O não
comparecimento a qualquer das audiências do processo, implicará na extinção do feito (inciso I, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95)
e a condenação ao pagamento de custas no valor de 1% sobre o valor da causa ou no mínimo de 5 UFESP. - ADV: NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1012402-70.2019.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Oscar de Assis Cunha Selma Cristina Rosa Bordini - - Fernando Henrique Sverzut Dourado - Suspensa a execução, na forma do artigo 922 do Código
de Processo Civil, até que se cumpra o acordo a que chegaram as partes (página 37/38). Caso não haja manifestação em até
dez (10) dias após a data da última parcela, será presumido o cumprimento da avença, promovendo-se nova conclusão para
extinção da execução pelo pagamento. - ADV: FERNANDA DIAZ SOARES (OAB 268405/SP)
Processo 1012499-70.2019.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Maria
Betania Almeida de Oliveira - - Rodrigo Borges da Silva - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - - DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Diante do exposto,
com fundamento no artigo 487, I, do CPC, mantenho a decisão liminar de página 21 e julgo procedente a pretensão autoral para
atribuir ao autor Rodrigo Borges da Silva , cuja cópia da CNH consta de página 15, as pontuações relacionadas aos autos de
infrações 5M2364307 e 1Q0407194, sendo o primeiro lavrado pelo Município de Campinas e o segundo pelo DER, infrações
imputada ao veículo de placa DFW4423, datadas 06.03.18 e 11.10.18, respectivamente (página 17), e, consequentemente,
extinguir o procedimento administrativo de n. 4560/2019, instaurado pelo corréu Detran para suspensão do direito de dirigir
da autora Maria Betânia Almeida de Camargo (página 17). Não há condenação ao pagamento de custas processuais e de
honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias,
sendo obrigatória a representação por advogado. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único,
da Lei n.º 9.099/95, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre
o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver
condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve
ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas
podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observandose o determinado no Provimento da Corregedoria Geral
de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Ainda,
quando houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte
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