TJSP 08/06/2020 - Pág. 1921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
1921
Processo 1001484-35.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Crédito, Poupança e Investimento Aliança - Sicredi Aliança Pr/sp - Izilda Gomes da Silva - Vistos. Fls.86/88: cuida-se de
execução de título extrajudicial, de modo que não cabe o prosseguimento pelas regras processuais atinentes ao cumprimento de
sentença, com aplicação de multa e honorários. Antes de deliberar pela penhora dos imóveis indicados, intime-se a executada,
na pessoa do Advogado, para pagamento do débito remanescente indicado (R$34.283,15), no prazo de 03 dias. Decorrido o
prazo sem notícia quanto ao pagamento, voltem conclusos. - ADV: RALPH PEREIRA MACORIM (OAB 46123/PR), SAMUEL
EDUARDO TAVARES ULIAN (OAB 324988/SP)
Processo 1001847-22.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Alessandra Paula Moreira
Malagutti - Comprove a interessada ao recolhimento da taxa de desarquivamento de autos digitais (Comunicado 211/19 R$32,15, Guia FEDT, cód. 206-2), no prazo de 10 dias. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. - ADV: ADILSON ALEXANDRE
MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1001848-07.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Valter Aparecido
Della Vechia - Fernando Aparecido Guirado - Fls.227: comprove o Autor a distribuição da precatória expedida a fls.188/189, no
prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de preclusão da prova. - ADV: MARIA JULIA TROMBINI PADOVANI (OAB 356776/SP),
ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1001848-07.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Valter Aparecido
Della Vechia - Fernando Aparecido Guirado - Fls.229/230: a averbação acerca da existência da ação decorreu de ato voluntário
da parte, mediante emissão de certidão de tramitação do feito. Assim, não cabe ao Juízo deliberar pela exclusão da anotação,
vez que não se trata de bloqueio judicial. Como já exposto à p. 126, eventual prejuízo da parte poderá ser objeto de reparação
na via própria. De se ver, ademais, que a averbação não impede a alienação do bem. Deixo, portanto, de conhecer do pedido. ADV: MARIA JULIA TROMBINI PADOVANI (OAB 356776/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1002520-49.2018.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Edes Pereira da Silva
Monte Alto Epp - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente busca o recebimento da quantia de
R$ 9.341,81, em decorrência do descumprimento de acordo homologado judicialmente. Os executados foram intimados em
24/08/2018 (certidão de p. 23). Na ausência de pagamento, foram realizadas as pesquisas Bacenjud e Renajud, com penhora
on-line das quantias de R$ 233,00 e R$ 10,00 (p. 48). As tentativas de intimação sobre a penhora foram infrutíferas, pois os
executados se mudaram do local onde haviam sido anteriormente intimados, não informando o juízo sobre a alteração. Foi
deferida a penhora dos créditos no rosto dos autos (p. 88). Após diversas tentativas de cumprimento de mandado de constatação
e penhora (certidões de p. 112, 125 e 140), a parte exequente requereu a penhora sobre a quota parte da nua propriedade do sr.
Everton e usufruto do sr. Delvo do imóvel objeto da matrícula 24.412 do CRI de Monte Alto (p. 144/148). Termo de penhora à p.
165 e auto de avaliação à p. 170. A parte exequente requereu o leilão do bem (p. 174), com nomeação da gestora à p. 175. Todas
as tentativas de intimação foram infrutíferas. Auto de 1º leilão negativo à p. 210. O coexecutado Everton apresenta impugnação
às p. 211/219, requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Defende a necessidade
de cancelamento do leilão, em razão da ausência de intimação. No mais, alega que o imóvel em questão se trata de bem de
família, sendo, portanto, impenhorável. Assim, requer a suspensão dos atos expropriatórios, com declaração da nulidade da
penhora e do leilão (p. 211/219). Juntou documentos (p. 220/223). Manifestação do exequente às p. 227/229. É o relatório do
essencial. Passo a decidir. Em atenção aos documentos de p. 220/222, concedo ao executado os benefícios da gratuidade
judiciária. Anote-se. Segundo a lei processual, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo
endereço” (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). No caso dos autos, realizadas as penhoras e designadas
as datas do leilão, expediu-se carta de intimação para o último endereço cadastrado nos autos e no qual os executados, em
intimação inicial, haviam sido devidamente localizados. Segundo consta, porém, eles mudaram de endereço e, por isso, não
foram encontrados para receber dita intimação. Ora, se os executados alteraram seu endereço sem comunicar ao Juízo, devese presumir válida, nos termos da lei, a intimação da hasta pública tal como realizada nos autos. Além disso, a ninguém é dado
beneficiar-se de sua própria torpeza. E, como se sabe, o dever de manter o Juízo atualizado quanto a seu endereço domiciliar
é um dever da parte, o qual não foi observado pelo executado no presente caso. De fato, tal dever foi estatuído pelo Código de
Processo Civil, em seu artigo 77, inciso V, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de
seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento
que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação
sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Logo, cogitar da anulação do leilão pela hipotética ausência
de intimação é permitir que o executado se beneficie de uma violação de lei por ele perpetrada. No entanto, no tocante à
alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, em que pese o executado não tenha juntado aos autos
nenhum comprovante de endereço, verifico que o endereço declinado à OAB para obtenção da assistência judiciária é o mesmo
do imóvel penhorado e levado a leilão (Rua Jeremias de Paula Eduardo, nº 351). De outro lado, foi neste mesmo endereço que
a leiloeira logrou êxito em intimar o coproprietário Robson Leonardo Múcio (telegrama de p. 209). São, portanto, suficientes os
elementos a corroborar que tal local serve mesmo de moradia ao executado e sua família. Todavia, antes de deferir a expedição
de mandado de constatação ao imóvel residencial localizado na Rua Jeremias de Paula Eduardo, nº 351 - haja vista que em
razão da pandemia do Covid-19 encontra-se permitido somente o cumprimento de mandados urgente - concedo ao executado o
prazo de 15 (quinze) dias para juntada de comprovante de residência em seu nome ou de algum de seus familiares constando
o imóvel em questão como moradia. No mais, o auto de 1º leilão foi negativo (p. 210). Cobre-se da leiloeira notícia quanto ao 2º
leilão, CANCELANDO, desde já, a prática de qualquer ato expropriatório sobre o imóvel em questão. A manutenção ou revogação
da penhora será apreciada após a vinda de documentos comprobatórios ou cumprimento do mandado de constatação. Intimese. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1002892-95.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - W.G.C.C. - - C.R.G.
- - N.A.F. - - J.A.G. - - W.S.L. - - M.R.G.L. - - C.D. - - L.C.C. - - S.A.F.D. - - A.R.D. - - R.S.D. - - V.D. - S.A.C.N.S. - Expeça-se
MLE dos honorários periciais em favor do perito. Sobre o laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. - ADV:
CLAUDIA VIRGÍNIA CARVALHO PEREIRA DE MELO (OAB 20670/PE), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB
140741/SP)
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