TJSP 08/06/2020 - Pág. 1932 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
1932
outro - Vistos. 1) Aguarde-se o trânsito em julgado definitivo do acórdão copiado a fls. 179/188, a ser informado nos autos pela
parte requerida. A seguir, apesar de não requerido a fls. 176/178, este juízo deliberará a respeito do desbloqueio integral do
veículo pelo RENAJUD, que já se encontra na posse do requerente, tanto nestes autos quanto nos autos em apenso, diante
do teor do acórdão em referência, que cassou a decisão agravada e restabeleceu a sentença de fls. 57/60, a qual, por sua
vez, reintegrou a parte autora na posse do veículo descrito na inicial, com determinação, ainda, de expedição de mandado de
reintegração de posse do bem em favor do autor, com expressa determinação de desbloqueio do veículo pelo RENAJUD (trecho
final de fls. 59/60). Este juízo analisará, também, se o presente processo encontra-se ou não maduro para julgamento, ocasião
em que serão objetos de análise, inclusive, as preliminares exsurgidas pelos requeridos e impugnação ao valor da causa
lançada pelo requerido SAMUEL. 2) Restou prejudicado, diante do acórdão retro mencionado, o pedido da parte autora de fls.
174/175. Int. - ADV: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP),
DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1002000-55.2019.8.26.0368 (apensado ao processo 1001684-42.2019.8.26.0368) - Reintegração / Manutenção
de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - S.L.P. - A.D.T. - - I.M.P. - Vistos. 1) Fls. 362/363: não há necessidade de se proceder
ao desapensamento dos feitos nem tampouco à exclusão definitiva de I. M. P. destes autos, até porque nada a esse respeito
ficou disposto no acórdão de fls. 364/373. Por sua vez, o processo em apenso, nº 1001684-42.2019.8.26.0368 envolve o mesmo
veículo objeto da presente demanda, de sorte que as ações são conexas (CPC, art. 55, caput), além de figurar como autora
a terceira I. M. P. e como réus, as partes supra. Porém, diante do teor do acórdão de fls. 364/373, proceda a serventia, ao
cadastro de IDA MARA PAGGIOLI como terceira interessada, excluindo-a consequentemente do polo passivo da ação. Atentese a serventia, sem prejuízo, ao nome correto dela (no SAJ constou como sendo I. M. P.). 2) Aguarde-se o trânsito em julgado
definitivo do acórdão copiado a fls. 364/373. A seguir, apesar de não requerido a fls. 362/363, este juízo deliberará a respeito do
desbloqueio integral do veículo pelo RENAJUD, que já se encontra na posse do requerente, tanto nestes autos quanto nos autos
em apenso, diante do teor do acórdão em referência, que cassou a decisão agravada e restabeleceu a sentença de fls. 57/60,
a qual, por sua vez, reintegrou a parte autora na posse do veículo descrito na inicial, com determinação, ainda, de expedição
de mandado de reintegração de posse do bem em favor do autor, com expressa determinação de desbloqueio do veículo
pelo RENAJUD (trecho final de fls. 59/60). Int. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE
MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1002941-05.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Eliana Aparecida da Silva Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido de reconhecimento de exercício de atividade rural no período compreendido entre 25/09/86 a 28/02/00, bem como de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Por consequência, resolvo o mérito da demanda com amparo no art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará a autora com as despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, fixados estes em dez por cento sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em virtude
da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, arquivem-se. P. I. C. - ADV: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 367643/SP),
RICARDO BALBINO DE SOUZA (OAB 229677/SP)
Processo 1003015-30.2017.8.26.0368 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Marcos Vinícius Calio - Vistos. 1)
Fls.99: recebo a petição como argumento de defesa, nos termos do parágrafo único, do artigo 341, parágrafo único, do Código
de Processo Civil. A ação foi devidamente instruída com os documentos necessários. Assim, não vislumbro quaisquer vícios
ou irregularidades. 2) Fls.86/88: proceda ao necessário a fim de, imediatamente, colocar à disposição da parte exequente o
valor integral objeto do bloqueio judicial de fls.66/68 (R$114,80, a ser acrescido de juros e correção monetária até o efetivo
levantamento), observando-se o formulário constante de fls.87. 3) Sem prejuízo, deverá a municipalidade apresentar memória
atualizada do débito, bem como manifestar em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora. Prazo: 30
(trinta) dias, sob pena de suspensão do processo (artigo 40 da Lei nº 6.830/80). Int. Monte Alto, 02 de junho de 2020. - ADV:
FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP)
Processo 1003118-03.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Marcelo Meira
de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora para: I) reconhecer que o autor exerceu atividades especiais nos períodos
de 01/09/90 a 30/11/97 e 18/09/99 até 19/06/2017 (data da DER, fls. 15), devendo o instituto réu proceder à devida averbação
no cadastro previdenciário do autor e consequente conversão; II) condenar a autarquia a conceder ao autor aposentadoria
especial ou subsidiariamente aposentadoria por contribuição, nos termos da lei, caso a medida preconizada no item 1 implique
a existência de tempo suficiente relativo ao benefício, a partir do requerimento administrativo (19/06/2017, fls. 15); III) condenar
a pagar as parcelas vencidas com correção monetária pelos índices do IPCA-E, e juros moratórios aplicados à caderneta
de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme decisão
relativa ao Tema 810, do E. STF. Ante a sucumbência, arcará o réu com o pagamento das despesas processuais eventualmente
não abrangidas pela isenção de que goza, bem como honorários advocatícios, fixados estes em dez por cento sobre o valor
da condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência sobre as vincendas nos termos da Súmula 111 do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça. Não havendo crédito a executar, ficam os honorários advocatícios em favor do patrono da autora
fixados em R$1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Por força do art. 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo
Civil, não se aplica ao presente caso o reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se. - ADV: ESTEVAN TOSO
FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1003396-67.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Rodolfo Ivok Inácio - Rodrigo Tozette
- Empresário Individual e outro - As entregas dos ofícios expedidos as fls. 74/89, com as cópias necessárias, deverão ser
comprovadas nos autos pela parte exequente em 20 dias após cientificada de suas expedições, conforme determinado na r.
Decisão de fls. 62/63. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO
(OAB 253728/SP)
Processo 1003704-06.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cimoagro Comercio e Representação
Agropecuaria Ltda - Deverá à parte exequente encaminhar a Carta de Citação AR + Mão Própria, com as cópias necessárias,
devido ao trabalho remeto que vem sendo exercido diante da pandemia do COVID 19, uma vez que não é possível encaminhar
a carta digital com Mão Própria. - ADV: JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO (OAB 263061/SP)
Processo 1003763-96.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - K.A.K.B. - Fundação
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Usp e outros - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial
e resolvo o mérito da demanda com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora a arcar com as
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo de forma equitativa em R$1.000,00, cuja exigibilidade fica suspensa
em virtude da gratuidade de justiça que Oportunamente, arquive-se. - ADV: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP),
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