TJSP 08/06/2020 - Pág. 1946 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
1946
dificultar o julgamento do mérito, de modo a acarretar a extinção do processo, em conformidade ao artigo 485, inciso I, do Novo
Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, uma vez não sanada no prazo. No caso em tela, foi determinada a emenda
da inicial (fls. 176/177). Entretanto, a parte autora permaneceu inerte (fls. 180). Em consequência, o feito não pode prosseguir,
ausente pressuposto para seu desenvolvimento válido e regular. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO feito nº
1000567-76.2020.8.26.0369, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, I, cc. 321, parágrafo único, cc. 330,
IV, todos do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. 3- P.I.C. - ADV: JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB 294059/SP), FABRÍCIO JOSÉ DE
AVELAR (OAB 191417/SP)
Processo 1000571-16.2020.8.26.0369 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Jorge Messias Neto - Vistos. 1Tendo em vista que a parte autora não trouxe os documentos para análise do pedido de gratuidade, conforme determinado no
despacho de fls. 170/171, fica indeferido o pedido de justiça gratuita. 2- A petição inicial merece, consoante o artigo 330, inciso
IV, do Novo Código de Processo Civil, indeferimento. Como se depreende do artigo 321, caput e parágrafo único, do mesmo
diploma legal, a petição inicial merece emenda ou complementação quando apresente defeitos ou irregularidades capazes de
dificultar o julgamento do mérito, de modo a acarretar a extinção do processo, em conformidade ao artigo 485, inciso I, do Novo
Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, uma vez não sanada no prazo. No caso em tela, foi determinada a emenda
da inicial (fls. 170/171). Entretanto, a parte autora permaneceu inerte (fls. 174). Em consequência, o feito não pode prosseguir,
ausente pressuposto para seu desenvolvimento válido e regular. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO feito nº
1000571-16.2020.8.26.0369, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, I, cc. 321, parágrafo único, cc. 330,
IV, todos do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas iniciais, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. 3- P.I.C. - ADV: FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP), JEFERSON DE ABREU
PORTARI (OAB 294059/SP)
Processo 1000574-68.2020.8.26.0369 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Jose Carlos Gleriano - Vistos.
1- Tendo em vista que a parte autora não trouxe os documentos para análise do pedido de gratuidade, conforme determinado no
despacho de fls. 176/177, fica indeferido o pedido de justiça gratuita. 2- A petição inicial merece, consoante o artigo 330, inciso
IV, do Novo Código de Processo Civil, indeferimento. Como se depreende do artigo 321, caput e parágrafo único, do mesmo
diploma legal, a petição inicial merece emenda ou complementação quando apresente defeitos ou irregularidades capazes de
dificultar o julgamento do mérito, de modo a acarretar a extinção do processo, em conformidade ao artigo 485, inciso I, do Novo
Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, uma vez não sanada no prazo. No caso em tela, foi determinada a emenda
da inicial (fls. 176/177). Entretanto, a parte autora permaneceu inerte (fls. 180). Em consequência, o feito não pode prosseguir,
ausente pressuposto para seu desenvolvimento válido e regular. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO feito nº
1000574-68.2020.8.26.0369, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, I, cc. 321, parágrafo único, cc. 330,
IV, todos do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas iniciais, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. 3- P.I.C. - ADV: FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP), JEFERSON DE ABREU
PORTARI (OAB 294059/SP)
Processo 1000646-26.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Joelma Ferreira da Silva - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT S/A - Vistos. Tendo em vista a petição e depósito do valor de fls. 281/284 e da concordância da autora
de fls. 304/308, JULGO EXTINTA a presente ação de Procedimento Comum Cível - Seguro ajuizado por Joelma Ferreira da
Silva em face de Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - feito n° 1000646-26.2018.8.26.0369, com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Tendo em vista que foi juntado o contrato de prestação de serviços e
honorários advocatícios realizado pela autora e seu procurador (fls. 309/310), defiro o destacamento dos honorários contratuais
de 30% sobre o valor depositado em favor da parte credora. Após o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de levantamento
eletrônico no valor de R$ 795,34, em favor da Autora e outro no valor de R$ 1.571,38, em favor do seu procurador, conforme
formulários de fls. 311 e 312. Considerando que houve o cumprimento voluntário da condenação, não há incidência da taxa
judiciária ao ser satisfeita a execução. Por fim, não havendo custas, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se
os autos. P.I.C. - ADV: FERNANDO MURILO COSTA GARCIA (OAB 42615/PR), FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/
PR), RICARDO APARECIDO CACCIA (OAB 210335/SP), JORGE CRISTIANO FERRAREZI (OAB 186743/SP)
Processo 1000671-05.2019.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Jales Petróleo
Ltda - Vistos. 1- Fls. 90: Defiro. Ante a inércia do executado, conforme certidão de fls. 87, expeça-se mandado de levantamento
do valor bloqueado nos autos em favor do Exequente. Tendo em vista a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico,
aplicável para os depósitos efetuados a partir de 01/03/2017, junte a parte interessada o “Formulário MLE”, constante do
sítio eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, item “Formulário de MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico”, devidamente preenchido, para realização do levantamento. Com a juntada do “Formulário MLE”,
expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos depósitos de fls. 76/77, em favor da exequente. 2- Após, defiro a realização
de pesquisa de bens em nome do executado via Renajud. Providencie-se. 3- Intime-se. - ADV: YURI VINICIUS ONIBENI PERES
(OAB 371162/SP)
Processo 1001472-18.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ivone Lazara da
Rocha Formigoni - PSERV - Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimento Ltda - - Banco Bradesco S.A. - Certifico e dou
fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s):Fica intimada a requerente a retirar o ofício de página 283 , via sistema, providenciado a entrega ao destinatário,
juntando aos autos o protocolo de entrega, no prazo de 10 dias.( obs: anexar ao ofício a petição de página 27) - ADV: VINÍCIUS
BORGES FURLANI (OAB 364350/SP), SOLANGE CALEGARO (OAB 17450/MS), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB
330527/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001757-11.2019.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ivo de Jesus Barlete Júnior - Engenil
de Nipoã Construtora Ltda - Vistos. 1- Fls. 130/131: Defiro. Em conformidade com o parecer 606/2016-CNJ, publicado no DJE
do dia 12/12/2016, que orienta a penhora no rosto dos autos por mero ofício, solicite-se ao MM. Juiz de Direito da Vara Única
da Comarca de Nova Granada - SP, providências para determinar seja anotada penhora no rosto dos autos, independente de
diligência por oficial de justiça, mas formalizada por termo do Escrivão, no processo n° 1001673-44.2019.8.26.0390, de crédito
nele eventualmente existente em favor do executado Engenil de Nipoã Construtora Ltda, reservando valores/créditos até o limite
de R$ 84.683,17, em favor do aqui exequente Ivo de Jesus Barlete Júnior. 2- Sem prejuízo, ante o cálculo de fls. 136, cumpra-se
a decisão de fls. 125. 3- Intime-se. - ADV: HOMERO MARIANO DE CARVALHO (OAB 423522/SP), DANIEL CABRERA BARCA
(OAB 240339/SP), RAFAEL TEIXEIRA ARROYO (OAB 339766/SP)
Processo 1001900-34.2018.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Sérgio Monteiro
- Telefônica Brasil S/A - Vistos. Fls. 325: Ciência de que foi concedido efeito suspensivo ao agravo interposto contra a decisão
de fls. 295. Aguarde-se o julgamento de todos os agravos interpostos interpostos pelas partes (fls. 275, 276 e 325). Intime-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º