TJSP 08/06/2020 - Pág. 1949 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
1949
SP)
Processo 1001620-63.2018.8.26.0369 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.R.S.L. - H.S.L. - Certifico e dou fé que, nos termos
do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Fica
intimada a requerente a retirar o ofício e mandado de página 117/118 , via sistema, providenciado a entrega ao destinatário,
juntando aos autos o protocolo de entrega, no prazo de 10 dias. - ADV: ALINE CRISTINA VERGINIO (OAB 322296/SP), TANISE
CRISTINA TORTORELLI (OAB 215084/SP), NORBERTO TORTORELLI (OAB 105995/SP)
Processo 1001970-17.2019.8.26.0369 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.G.L. - T.R.J.L. - Vistos. 1 Com base nos documentos de fls. 33/35, concedo à parte ré os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2 Com
fundamento nos artigos 350 e 437, do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação
apresentada e sobre os documentos que a acompanharam. 3 No mesmo prazo, deverá a parte autora, nos termos do artigo
348, do NCPC, analogicamente considerado, especificar as provas que pretende produzir, justificando pormenorizadamente
a pertinência (leia-se: apontando de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato que considera incontroversas, as
que reputa controversas mas já demonstradas pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada
alegação, e as que intenta demonstrar pela prova indicada) e apresentando desde logo, se o caso, o rol das testemunhas que
deseja inquirir em audiência (a qualificação das testemunhas deverá respeitar estritamente o disposto no artigo 450, caput,
do NCPC, justificando-se a não informação de algum dos dados enunciados nesse dispositivo legal), de modo a possibilitar a
estimação do tempo necessário para a realização da solenidade, sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente
citadas na inicial, mas não ratificadas neste momento. 4 No mesmo prazo, em cumprimento ao disposto nos artigos 9º, 10 e 487,
parágrafo único, do NCPC, deverá a parte autora se manifestar sobre toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive
a cognoscível de ofício pelo juízo, notadamente condições da ação, pressupostos processuais, prescrição da pretensão e
decadência do direito invocado. 5 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos são digitais), com fulcro no artigo
7º, do NCPC, deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s) especificar as provas que pretende(m) produzir, justificando pormenorizadamente a
pertinência, nos mesmos termos estipulados no item 3, e, se o caso, apresentar o rol das testemunhas que deseja(m) inquirir em
audiência (a qualificação das testemunhas deverá respeitar estritamente o disposto no artigo 450, caput, do NCPC, justificandose a não informação de algum dos dados enunciados nesse dispositivo legal), sob pena de preclusão, inclusive das diligências
eventualmente citadas na(s) contestação(ões), mas não ratificadas neste momento. 6 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo,
eis que os autos são digitais), também em consonância com o artigo 7º, do NCPC, deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s) se manifestar
sobre a matéria referida no item 4, deste despacho. 7 Int. - ADV: JOSEANA PASCOALÃO (OAB 309473/SP), RODRIGO JOSÉ
SERTÓRIO COURA (OAB 164278/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0537/2020
Processo 0000479-55.2020.8.26.0369 (processo principal 1001450-62.2016.8.26.0369) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador) - Leonildo Carlos de Abreu - Vistos.
Esclareça o autor se realmente possui interesse no presente cumprimento em apartado, uma vez que os autos principais estão
aguardando apresentação de cálculo pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: MAURO
HENRIQUE CASSEB FINATO (OAB 161867/SP), DOUGLAS EDUARDO DA SILVA (OAB 341784/SP)
Processo 1000096-94.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Evair Marques de Souza
- - Evair Marques de Souza - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Diante do exposto, nos termos
do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o fazendo para
condenar o INSS a conceder à parte requerente o benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa (DIB
em 03/05/2018 pag. 31), com renda mensal inicial calculada na forma do artigo 61, da Lei 8.213/91. O benefício deverá ser pago
até a efetiva reabilitação da parte autora ou a constatação de completa irrecuperabilidade, nos termos do artigo 62, § 1º, da Lei
8.213/91, pois pericialmente aferida a impossibilidade de retomada da atividade habitual. Fica feita à parte autora a ressalva
constante no artigo 77, do Decreto 3.048/99. Agora entrevendo a subsistência dos requisitos legais, notadamente em função do
caráter alimentar da prestação, antecipo os efeitos da tutela acima concedida, determinando a instalação imediata do benefício
concedido, independentemente do trânsito em julgado. Oficie-se para essa finalidade. As prestações em atraso deverão ser
acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices previstos no artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com a
redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, e atualizadas monetariamente a partir de cada vencimento pelo IPCA-E. O INSS
arcará, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data
da sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil. A autarquia federal é
isenta do pagamento de custas e despesas processuais por expressa previsão legal. Alterando posição outrora adotada, com
fundamento na inteligência do artigo 496, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil, dispenso o reexame necessário. Registro,
nesse particular, que mesmo diante do caráter incerto do montante final da condenação (súmula 490, do C. Superior Tribunal
de Justiça), é evidente que ele, mesmo após o exaurimento do benefício concedido, com o falecimento da parte segurada, não
ultrapassará o teto apontado. P.R.I.C. - ADV: RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP), FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB
191417/SP)
Processo 1000542-63.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernanda Gomes de
Souza - Vistos. Diante dos documentos de fls. 38/47 defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tarjandose. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: GLAUCO LUIZ DE
ALMEIDA (OAB 69914/SP)
Processo 1000744-74.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Nicolas
Henrique Camargo - Vistos. Dê-se vista ao MP para apresentação de parecer. Intime-se. - ADV: SILVIO JOSE TRINDADE (OAB
121478/SP), THAÍS CORRÊA TRINDADE (OAB 244252/SP)
Processo 1000744-74.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Justiça
Pública - Vista ao Ministério Público. - ADV: SILVIO JOSE TRINDADE (OAB 121478/SP), THAÍS CORRÊA TRINDADE (OAB
244252/SP)
Processo 1002046-75.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Justiça Pública - Vista
ao Ministério Público. - ADV: PRISCILA CARLA GONCALVES (OAB 398269/SP)
Processo 1002046-75.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Lucia Elena Dias
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