TJSP 08/06/2020 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
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à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas
à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (sociedades anônimas),
bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, a franquia (Lei nº
8.955/1994), as falências, recuperações judiciais e extrajudiciais, principais, acessórios e seus incidentes, disciplinados pela
Lei nº 11.101/2005, incluídas as ações penais (artigo 15 da Lei estadual nº 3.947/83), assim como as ações decorrentes da Lei
de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996); Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data da instalação das Varas Empresariais e
de Conflitos relacionadas à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária. São Paulo, 23 de outubro de 2019. (a)MANOEL
DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Presidente do Tribunal de Justiça” (sem grifos no original) Note-se, ainda, que de acordo
com o COMUNICADO CONJUNTO Nº 2326/2019, da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça,
não haverá redistribuição dos processos arquivados, daqueles suspensos e dos em andamento nas Varas das Comarcas da 1ª
Região Administrativa Judiciária. Com efeito, a instalação desta Vara Especializada ocorreu em 02/12/2019 e a competência das
Varas Cíveis da Comarca de São Bernardo do Campo/SP foi fixada pelo v. acórdão de fls. 978/982, proferido em 02/08/2017 e,
efetivamente, restou determinada a redistribuição do feito em 29/08/2018. Desta feita, declino da competência para o julgamento
do presente feito e, nos termos dos artigos 66 e 951 do Código de Processo Civil, suscito conflito de competência, aguardando
a designação de Juízo para apreciação das questões urgentes, nos termos do art. 223 do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça. Oficie-se à Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, encaminhando-se cópia da
presente decisão e da íntegra do presente feito, para a regular instauração do competente conflito de competência. No mais,
aguarde-se a solução do conflito ora suscitado. Cumpra-se. Int. e Dil. - ADV: JOSE ORLANDO DE ALMEIDA ARROCHELA
LOBO (OAB 71201/SP), ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS (OAB 14389/BA), SERGIO VARELLA BRUNA (OAB 99624/SP),
VALDO CESTARI DE RIZZO (OAB 103603/SP), ANA PAULA HUBINGER ARAUJO (OAB 124686/SP)
Processo 1000026-79.2020.8.26.0260 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Robson Alves - Sampacooper - Cooperativa de Transportes - Fls 119: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, sobre o
AR negativo. - ADV: SANDRA ANDRADE DE PAULA AMORIM (OAB 136456/SP), PEDRO CAFISSO (OAB 140598/SP)
Processo 1000210-68.2020.8.26.0152 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Daniela Belentani - Arbo de
Vivo Ltda-epp - - Renata Marcondes Sarto Cardoso Duarte - - Carlos Henrique Cardoso Duarte - Fls 45/46: Manifeste-se a parte
autora, no prazo de 05 dias, sobre o AR negativo. - ADV: LUCAS GEBAILI DE ANDRADE (OAB 248535/SP)
Processo 1001076-98.2020.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - Abel Gerardo Lopez - Tafin
S.R.L. - - Tomasetto Achille S.p.a. - - Nic.br - Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto Br - - Abpi - Associação Brasileira da
Propriedade Intelectual - Vistos,ABEL GERARDO LOPEZ, qualificado na inicial, propôs ação cominatória em face de TAFIN S.R.I.,
TOMASETTO ACHILLE S.P.A,NIC.br - NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR e ABPI - ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DA ROPRIEDADE INTELECTUAL, também qualificadas, aduzindo, em síntese, que detém os direitos relativos à
marca/sitehttp://www.tomasettoachille.com.brprovenientes de declaração de confirmação de origem de produtos, firmada em
27/03/2017 porTOMASETTO ACHILLES.A à empresa EUROENG IMPORT AND EXPORT PRODUCTS TECNOLÓGICAS LTDA,
a qual é titular das marcas, dispondo, inclusive, de registro junto ao INPI. Assinala que a empresa EUROENGfirmou contrato
de licença de uso de marcas e outras avenças com ARG GAS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. ME, empresacuja
representação compete ao autor por meio de procuração pública lavrada por seu sócio, de modo que requereu junto ao INPI
o registro da marca do produto, especificamente do elemento normativo TOMASETTO ACHILLE, para utilização do nome com
absoluto respaldo legal. Narra que a primeira e segunda corrés ingressaram com procedimento ND201953 junto à quarta corré
ABPI, cuja reclamação restou acolhida, decidindo a Especialista que o nome de domínio em disputa \
órgãoao argumento de quea empresa TAFIN não funciona em solo brasileiro, de modo que não preenchidos os pressupostos
de constituição e desenvolvimento válido para que lhe seja transmitido o nome de domínio, cujo registro foi concedido ao autor
em conformidade à legislação aplicável.Requereu a concessão de tutela de urgênciaa fim de se determinar que o nome de
domíniohttp://www.tomasettoachille.com.brpermaneça com o autor, atéulterior julgamento da demanda. Ao final, bateu-se pela
procedência da ação com a anulação das decisões administrativas e do procedimento ND201953, confirmando-se a tutela de
urgência a fim de que o domínio permaneça com o autor, ordenando-se à primeira requerida que se abstenha de utilizar referido
domínio. Requereu a condenação das rés ao pagamento das verbas de sucumbência. Pugnou pela concessão dos benefícios da
gratuidade. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00. Juntou procuração e documentos. (fls. 1/193).Os autos foram originariamente
distribuídos perante a E. Segunda Vara Cível de São Caetano do Sul, que pelo r. despacho de fls. 194 ordenou a redistribuição
do feito a uma das Varas Regionaisde Competência Empresarial e Conflitos relacionados à Arbitragem da Primeira RAJ.Os autos
vieram redistribuídos em 03/06/2020.É a síntese do necessário. De início, deverá o autor emendar a petição inicial carreando
aos autos os atos constitutivose ficha cadastral completada empresaARG GAS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. ME,no
prazo de quinze dias. Outrossim,o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência
judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo
98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatíciostemdireito à gratuidade da justiça, na forma
da lei. (grifei). Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade,
com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo acima assinalado deverá o autor indicar qual seu ramo
de atuação no comercio, se possui empresas ou, ainda, empresario individual, apresentando os extratos atualizados de conta
corrente e de aplicações financeiras e poupança, inclusive seu particular, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Com a emenda ou certificado o decurso do prazo, tornem para deliberações.Int. - ADV: RAMIRO TEIXEIRA DIAS (OAB 286315/
SP)
Processo 1001329-58.2020.8.26.0348 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - E.O.U.L.E. - L.I.B.A.I.M. - - M.D.C.A. - Z.G.C.B.P.M. - - W.Y.M. - Vistos. Com efeito, em razão de falhas sistêmicas a presente ação foi distribuída a este Juízo com a
atribuição de nova numeração - 0000006-08.2020.8.26.0260, conforme se infere da certidão de fls. 228 daqueles autos. Desta
forma, publicada a presente decisão, proceda-se o cancelamento da distribuição, independentemente do prazo recursal. Int. e
Dil. - ADV: MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP)
Processo 1011049-80.2020.8.26.0564 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Giuliana Lorenzo Raiza - Fernanda Lorenzo Raiza Hofling - Ipoa Construtora Ltda - - João Luiz Raiza - - Olice Raiza - Vistos. 1. Emendem as autoras
a petição inicial, para retificar o valor da causa para os fins do artigo 292, incisos II, que corresponderá ao total das cotas das
sócias retirantes, com base no contrato social/última alteração que dispôs sobre as cotas sociais da empresa, juntando aos
autos a guia comprobatória do recolhimento da diferença da taxa judiciária devida, pressuposto de desenvolvimento válido e
regular do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do
processo, sem resolução do mérito (NCPC arts. 290, 320, 321, parágrafo único e 485, IV). Sobre o tema já se manifestou o E.
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