TJSP 08/06/2020 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
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Processo 1000177-65.2020.8.26.0027 (apensado ao processo 0000216-79.2020.8.26.0027) - Pedido de Medida de Proteção
- Medidas de proteção - Justiça Pública - Ciência ao Ministério Público - ADV: BRUNO RINO PEREIRA TOSE (OAB 386219/
SP)
Processo 1000435-12.2019.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Claudio Alves do Nascimento - - Claudio Alves do Nascimento - Instituto Nacional do Seguro Social - Ciência ao Autor das
razões de apelação de fls. 222/227 e ciência ao INSS das razões de apelação de fls. 229/246, para querendo, apresentarem as
respectivas contrarrazões, no prazo legal. - ADV: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP), CRISTIANO
ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP)
Processo 1000672-46.2019.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Carolina Vieira Capi - Manifestese a requerente, no prazo de 15 dias, sobre o teor da certidão de cartório de fl. 64. - ADV: RAFAEL GEOVANI DELAPORTA
SEDEMAK (OAB 318126/SP)
Processo 1000692-37.2019.8.26.0027 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ilza Alcarria de Freitas - Roberto Alcarria - - Marina de Oliveira Alcarria - - Maria de Fátima Alcarria Putinati - Fls. 61/63: Manifestem-se os requerentes.
- ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1000774-05.2018.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria de Lourdes Santiago da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - Ciência ao INSS, das razões de apelação de fls. 144/156, para querendo, apresentar as
contrarrazões, no prazo legal. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA BARNA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GEOVANA MARIA ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0172/2020
Processo 1500984-28.2020.8.26.0027 - Pedido de Prisão Temporária - Homicídio Qualificado - J.P. - L.C.L.F. - Vistos. Fls.
207/212: Trata-se de novo pedido de revogação da prisão temporária decretada pela decisão de folhas 47/48. Os pedidos não
merecem prosperar, senão vejamos, os elementos colhidos dão substrato para a prisão temporária do averiguado, a fim de
que este não perturbe o trabalho policial e permita maior elucidação do ocorrido. Consoante se depreende da representação,
há indícios e probabilidade efetiva de autoria de LUIZ CARLOS LOPES FILHO no crime de homicídio qualificado tentado,
fato que demonstra ser imprescindível a manutenção de sua prisão para uma eficaz investigação, mormente quanto à plena
elucidação dos fatos. Desta forma subsiste íntegro o requisito do artigo 1º, incisos I e III, alínea “a”, da Lei nº 7.960/89, não
havendo qualquer alteração no substrato fático a autorizar a revogação do decreto de prisão temporária. Por outro lado, ausente
fundamento jurídico no pedido da decretação incidental de inconstitucionalidade formal da Lei de Prisão Temporária porque a
competência que estabelece o artigo 22 da Constituição Federal é referente aos Entes Federativos (União, Estados, Distrito
Federal e Municípios), e não aos Poderes integrantes de cada Ente (Poder Judiciário, Poder Executivo e Poder Legislativo).
Isto é, compete à União legislar sobre Processo Penal e não a qualquer outro ente federativo. Sendo assim, não há qualquer
vedação de iniciativa para o Presidente da República deflagrar processo legislativo que trata de Direito Processual Penal, salvo
mediante Medidas Provisórias, ponto que trato abaixo. Ademais, porque ao que parece, confundiu a subscritora a vedação
imposta ao Presidente da República de editar medida provisória relativa à Direito Processual Penal (art. 62, § 1.º, inciso I, alínea
“b”, da Constituição Federal) com competência legislativa privativa da União (Artigo 22 da Constituição, ponto acima tratado).
Porém, não se aplica referida vedação, uma vez que a norma que a instituiu só veio a integrar o ordenamento com a Emenda
Constitucional de número 32 de 2001, sendo que a Medida Provisória de número 111 foi elaborada em 1989. Portanto, não
há qualquer inconstitucionalidade a ser declarada por este juízo, seja porque convertida a medida provisória pelo Congresso
Nacional, em regular exercício de seu poder legiferante, tratando de matéria de que é competente a União, seja porque a
vedação de edição de medida provisória que trata de Direito Processual Penal não existia à época de sua conversão. Por estes
motivos, deixo de declarar a inconstitucionalidade da Lei. 7.960/89. Por fim, o parecer do Procurador de Justiça (acostado às
folhas 213/220) não vincula o Poder Judiciário, seja a C. Câmara Criminal competente para o julgamento do Habeas Corpus,
seja este juízo, nesta análise de pedido de revogação da prisão temporária. Posto isso, MANTENHO A PRISÃO TEMPORÁRIA
de LUIZ CARLOS LOPES FILHO, nos termos dos artigos 1º, inciso I, e 2º, § 4º, ambos da Lei nº 8.072/1990, e nos termos da Lei
nº 7.960/1989. Int. - ADV: MARIANA STORNIOLO CHIORAMITAL (OAB 336523/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA BARNA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELAINE APARECIDA DE ALENCAR SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2020
Processo 1000327-17.2018.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cacilda Rodrigues Cardoso &
Cia Ltda - Epp - Vanderlei Donizeti Mateus - Manifeste-se a parte autora informando se houve o pagamento voluntário da dívida,
no prazo de 15(quinze) dias úteis contados da data da intimação. No mesmo prazo, não tendo sido adimplida a dívida, procedase a atualização do débito, se o caso, com a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º