TJSP 08/06/2020 - Pág. 2016 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
2016
arts. 567, 421 e 422 do mesmo Diploma Legal permite ao juiz a intervenção excepcional no contrato, de forma a preservá-lo,
mediante restabelecimento de seu equilíbrio econômico-financeiro e cumprimento de sua função social, ajustando-o aos
princípios constitucionais já mencionados. Nesse sentido é comentário de HAMID CHARAF BDINE do disposto no art. 317 do
CC: “A intervenção deve restringir-se ao reequilíbrio das prestações. Este dispositivo deve ser visto em conjugação com a regra
do art. 478 deste Código, que disciplina a resolução por onerosidade excessiva e não prevê a possibilidade de reequilíbrio e
preservação do contrato, se o réu não se oferecer para modificar equitativamente as condições do ajuste (art. 479 do CC), salvo
se a prestação couber apenas a uma das partes (art. 480). A conjugação do dispositivo em exame com os ora referidos autoriza
a parte prejudicada pelo desequilíbrio a ajuizar a ação com o objetivo de preservar o contrato e adequar o valor real da prestação,
sem necessidade de optar pela resolução, como parece sugerir o art. 478” (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência;
Lei n. 10.406, de 10.01.2002 / coordenador CEZAR PELUSO 9ª ed. rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2015, pág. 1.309)
(destaques em negrito e sublinhado não constante do original). Coerente com esse entendimento e também defendendo a
revisão do negócio jurídico, visando à sua preservação, mediante o restabelecimento de seu equilíbrio econômico-financeiro,
sustenta NELSON ROSENVALD, “o princípio da conservação do negócio jurídico demanda que o ordenamento jurídico produza
normas hábeis a preservar as relações obrigacionais e que, apenas em última instância, as desfaça. A resolução, portanto,
deveria ser cogitada como segunda opção, aplicável às hipóteses em que o magistrado perceba a impossibilidade de
reconstrução da justiça contratual, até mesmo quando o credor demonstre ser ele o prejudicado pela revisão”. E conclui o citado
autor, defendendo a possibilidade de revisão judicial, em caráter excepcional, do contrato: “Seja pela via do judiciário como pela
alternativa da composição privada de litígios pela arbitragem, a boa-fé objetiva indicará a necessidade do ajuste do pacto com a
nova realidade econômica, assim como a função social do contrato demandará o resgate do equilíbrio das obrigações (função
social interna), como forma de preservação de trocas úteis e justas no tecido social (função social externa) (Código Civil
Comentado: doutrina e jurisprudência; Lei n. 10.406, de 10.01.2002 / coordenador CEZAR PELUSO 9ª ed. rev. e atual. Barueri,
SP: Manole, 2015, pág. 515). - ADV: MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES (OAB 126274/SP)
Processo 1009884-38.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Colacino Empreendimentos e Participações Ltda - - Agostinho Laconte Tomaselli Júnior - Cite a parte executada para pagar a
dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (10%) sobre o
valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, o oficial de justiça
procederá a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, de tudo lavrando-se auto, com
intimação da parte executada. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de
Processo Civil.Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em
dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
A parte executada fica ciente de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no
prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Poderá, ainda, oferecer embargos à execução,
por meio de advogado, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15
(quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em
favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051,
do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. A presente decisão, assinada
digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e
a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1009887-90.2020.8.26.0001 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - Sérgio Roberto Rossi - - Vera Lúcia
Ramos de Souza Rossi - Manuel de Macedo Goncalves - Vistos. Fls. 59 - diga o réu no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de
processos com tramitação digital, atentem-se os advogados para a nota de rodapé. Int. - ADV: JOAO DYONISIO TAVEIRA (OAB
51779/SP), LILIANA BAPTISTA FERNANDES (OAB 130590/SP)
Processo 1010022-05.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcio Fogagnolli Claudio Francisco da Silva Junior - - Lucas Francisco da Silva - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: DANILO GRAZINI JUNIOR (OAB 136653/SP)
Processo 1010237-78.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.C.A. - E.F.M.S. Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
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