TJSP 08/06/2020 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
2103
Soares de Carvalho - Anhanguera Educacional Participações S/A - Vistos. DEIBSON SOARES DE CARVALHO ingressou
com a presente ação contra ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, alegando, em suma, que teve seu nome
indevidamente inserido em cadastro de devedores pela ré. Requereu a exclusão do seu nome do rol dos inadimplentes, a
declaração de inexigibilidade da dívida em questão e a condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral. A
audiência de conciliação excepcionalmente não foi realizada, em virtude da pandemia de COVID-19, que suspendeu a realização
de atos presenciais (p. 124). Vieram ao processo ofícios dos órgãos de proteção ao crédito (pp. 130/133). A ré contestou (pp.
134/142) e a houve réplica (pp. 208/211). Dispensado, no mais, o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao
julgamento, pois desnecessária a produção de provas em audiência. Alegando, em suma, o autor, que era matriculado em curso
oferecido ela ré, usufruindo de bolsa de estudos equivalente a 50% de desconto do valor da mensalidade. Ocorre que a ré
enviou-lhe cobrança no valor de R$17.148,64 e alegou que o desconto era concedido com base em financiamento e não de bolsa
de estudos como acreditava o autor. Afirmou que em razão deste débito, teve seu nome inserido indevidamente em cadastro de
devedores pela ré. Requereu a exclusão do seu nome do rol de maus pagadores, a declaração de inexibilidade dos débitos e a
condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais. A ré afirmou em defesa em que a dívida anotada é oriunda
de parcelamento de financiamento estudantil, mas não comprovou documentalmente a sua afirmação, juntando apenas telas
oriundas de sistema interno, unilateralmente produzidas. De tal forma, nos termos do art. 14 do CDC, de rigor o acolhimento
dos pedidos, destacando-se, em relação ao pedido de indenização, que o dano moral decorre da própria inclusão indevida, não
havendo necessidade de qualquer outra prova. Neste sentido: “A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que
na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por
força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. “(STJ - REsp. nº 196.024
- MG - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 02.08.99). Ação de obrigação de fazer c.c. declaratória de inexistência de dívida
e indenização por danos morais. Prestação de serviços educacionais. Sentença de procedência parcial. Subsunção do contrato
de ensino ao CDC, caracterizados fornecedor de serviços (instituição de ensino) e destinatário final (aluno). Negativação indevida
do nome do autor. Dano moral evidenciado “in re ipsa”. Valor fixado em patamar moderado e suficiente (R$ 10.000,00) para o
atingimento da dupla finalidade do instituto, compensatória e punitiva, ora mantido. Sentença mantida. Recursos improvidos.
(TJSP; Apelação Cível 1032491-34.2018.8.26.0577; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito
Privado; Data do Julgamento: 16/04/2020; Data de Registro: 16/04/2020) A indenização deve ser fixada de maneira equitativa
e moderada, observando as peculiaridades do caso, para que não se transforme o sofrimento em instrumento de captação de
vantagem. Deve ainda proporcionar ao ofendido uma compensação pelo dano sofrido e ao ofensor uma advertência, para que a
ofensa não se repita. Considerados estes parâmetros, a conhecida repercussão da ofensa que afeta a vida econômica e social,
bem como a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso, arbitro a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil
reais). Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, para declarar inexistente o débito referido na inicial tornando definitiva
a decisão que deferiu a tutela de urgência (p. 124). Condeno a ré no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção
monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês desde a citação. Sem condenação nesta fase ao
pagamento de custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. PRIC Campinas, 25 de maio de 2020. - ADV:
RENATA FRANZOLIN ROCHA TASSO (OAB 133946/SP), JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP)
Processo 1012263-98.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Luiz Franco - Claro S/A - Certifico e dou fe que a contestacao é tempestiva. Á réplica. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS
ROSENTHAL (OAB 146752/SP), WANDERLEI ADAMI FEITOSA (OAB 128646/SP)
Processo 1012307-20.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcelo
Oliveira Goulart - Art Viagens e Turismo Ltda - Pp. 49/58: querendo, manifeste-se a requerida em cinco dias sobre os documentos
juntados com a réplica. - ADV: ROBERNEI MARCHEZI (OAB 315121/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/
MG)
Processo 1012446-69.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - G.M.M. I.U.M.S. - Certifico e dou fé que a contestação é tempestivo. À réplica. - ADV: GABRIELA MARIA DE MORAES (OAB 347509/
SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1013678-53.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Jonas Garcia Alves
Filho - Edson Acacio dos Santos - - Tereza Lopes de Oliveira - Certifico e dou fé haver designado a audiência de Conciliação
para o dia 13 de agosto de 2020, às 15 horas e 30 minutos na Cidade Judiciária, Av. Francisco Xavier de Arruda Camargo, nº
300, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, Bloco “B”, 2º andar, salas 217/222, advertindo as partes
de que, caso pretendam juntar eventuais documentos e contestação, que o façam de forma digitalizada, observando-se o
disposto no art. 19 da Resolução nº 551/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual dispõe
sobre a regulamentação do processo eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. - ADV: LEONARDO RUELA SANTANA (OAB
359066/SP)
Processo 1014076-63.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jean
Junyti Oliveira Koyama - Claro S/A - Mantenho, por ora, o valor da multa diária arbitrada (página 67). Eventual execução deverá
ser feita no momento oportuno. Além da determinação de página 169, manifeste-se a ré sobre a petição e documentos de
páginas 170/175. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), JEAN JUNYTI OLIVEIRA KOYAMA
(OAB 391607/SP)
Processo 1014310-45.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Silmara
Regina Gonçalves - - Nayara Izabela Goncalves - Apple Computer Brasil Ltda - - Pagseguro Internet S/A - Certifico e dou fé que
as contestações de pp. 37/53 e 76/89 são tempestivas. À réplica. - ADV: ANDRÉIA NISHIOKA (OAB 157847/SP), MARCELLE
CRISTINA BIANCO REZENDE (OAB 205308/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1015838-17.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José
Eduardo Felippe - Oi Movel S.a. - Pp. 40/41: ciência ao requerente. - ADV: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP),
ELIO EULER BALDASSO (OAB 169976/SP)
Processo 1016548-37.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luis
Renato Barcellos Gaspar - Banco Bradescard S/A - - C & A Modas Ltda - Vistos. O autor é advogado e a restrição cadastral
existe há dois anos, sem que ele tenha se incomodado com isso antes. Não demonstra, sequer, que nesse período tentou
resolver amigavelmente a questão, com reclamação diretamente às rés ou aos canais alternativos de solução de conflitos.
Então, não há urgência que justifique a antecipação da tutela sem dar oportunidade às rés de, em quinze dias, contestarem
o pedido e provarem a existência da relação jurídica negada. Não há, nesse curto período para a realização do contraditório,
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Após eventual contestação e nova manifestação do autor,
poderá ser concedida a tutela pretendida antes ou mesmo na própria sentença, que no Juizado Especial Cível tem eficácia
imediata, pois o recurso não tem efeito suspensivo. Com o acréscimo desses fundamentos, mantenho o indeferimento da tutela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º