TJSP 08/06/2020 - Pág. 2149 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
2149
RELAÇÃO Nº 0417/2020
Processo 1500084-78.2020.8.26.0404 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato Majorado - RAYSSA KAUANE
VIEIRA PAES - Fls. 261/262 - Resposta da Penitencíária Feminina de Guariba quanto à eventual acometimento da acusada da
alegada bronquite e/ou problemas respiratórios. Manifeste-se a parte ré em 05 dias. - ADV: LUIZ DO CARMO FERRARI (OAB
316507/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CLOVIS HUMBERTO LOURENCO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA REGINA GUERRA MARÇOLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0466/2020
Processo 0002204-08.2019.8.26.0404 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Bruno
Henrique de Lima Reis - Vistos. Diante do Provimento nº 2560/2020, que prorrogou o prazo de vigência do Sistema Remoto de
Trabalho até o dia 14 de junho de 2020, redesigno a audiência anteriormente designada nestes autos, para o próximo dia 05 de
agosto de 2020, às 13 horas e 50 minutos. Providencie a serventia o expediente necessário. Intime-se. - ADV: TIAGO ANTÔNIO
VALSECCHI GREGÓRIO (OAB 390060/SP)
Processo 0003231-65.2015.8.26.0404 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Guilherme Rosin Bonato
- Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, já transitado livremente em julgado. Ciência ao Ministério Público e aos defensores do réu.
Expeça-se a guia de execução definitiva para cumprimento da condenação, encaminhando-a ao Juízo da Execução competente.
Atualize-se o histórico de partes. Comunique-se ao IIRGD e TRE. Cumpridos os itens anteriores, elabore-se o cálculo da pena
de multa, intimando as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FERNANDA
TRITTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 221198/SP), DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP)
Processo 0004502-12.2015.8.26.0404 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - M.A.F. - - J.L.S. - P. - Vistos.
Cancelo a audiência designada às fls. 419. Libere-se a pauta. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se
acerca do requerimento postulado pela defesa às fls. 433. Após, voltem-me conclusos. Intime-se e cumpra-se. - ADV: EDUARDO
DE ALMEIDA SOUSA (OAB 201689/SP), DECIO HENRY ALVES (OAB 205860/SP), RENATO PEREIRA NASCIMENTO (OAB
248923/SP)
Processo 1500035-69.2018.8.26.0610 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - J.P. - DIEGO PEREIRA - RICARDO FERREIRA DE ARAUJO - Vistos. Perscrutando-se os autos verifica-se que os réus Diego Pereira e Ricardo Ferreira
Araújo ostentam condenação definitiva às penas privativa de liberdade e de multa, fixado o regime semiaberto para o início da
expiação da pena corporal. Em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), a nobre defesa impetrou, em momentos
distintos, Habeas Corpus em favor dos sentenciados, e em ambos foi concedida liminar para que o cumprimento da pena se
desse em regime domiciliar, sem prejuízo de que fossem eventualmente fixadas outras medidas cautelares constantes no artigo
319 do Código de Processo Penal, a critério do juízo local. Para o cumprimento da ordem supracitada, ante a inexistência
de informação de prisão, foram expedidos ofícios liberatórios e encaminhados ao I.I.R.G.D. para serem utilizados no caso
de eventual cumprimento dos mandados de prisão outrora expedidos. Desta forma, efetivada a prisão, caberia ao Juízo da
Execução Criminal a realização de audiência para advertência das condições da prisão albergue domiciliar. Com os julgamentos
dos Habeas Corpus, as liminares foram convalidadas, concedendo-se a ordem para deferir aos sentenciados o benefício do
cumprimento da pena em prisão domiciliar. No entanto, é fato que, até o presente momento, inexistem informações de que os
sentenciados iniciaram o cumprimento de pena. Este Juízo entende que o benefício concedido em sede de Habeas Corpus (i)
deve viger enquanto perdurar o período de pandemia e (ii) não pode impedir o início da expiação da pena. Diante de todo o
exposto, e considerando-se que a efetivação da prisão dos sentenciados se faz necessária para o início do cumprimento da
pena, indefiro o requerimento da combativa defesa por inexistir regularização a ser feita nestes autos. Prossiga-se conforme
determinado às fls. 653. Intime-se. - ADV: AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB 189371/SP), JOSE HENRIQUE
QUIROS BELLO (OAB 296805/SP), CARLOS ALBERTO FLAUZINO (OAB 215598/SP)
Processo 1500117-32.2020.8.26.0610 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Dano - ALEX ROBERTO PARREIRA - Vistos.
A resposta à acusação não trouxe qualquer fato capaz de ensejar absolvição sumária, conforme hipóteses elencadas no
artigo 397 do CPP. Portanto, estando formalmente em ordem, presentes os requisitos legais, mormente indícios de autoria,
materialidade e justa causa, com fundamento no artigo 399 do CPP, confirmo o recebimento da denúncia formulada contra
ALEX ROBERTO PARREIRA, dando o feito por saneado. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de junho
de 2020, às 13 horas e 30 minutos, que será realizada por meio de videoconferência, cabendo às partes indicar, no momento
da intimação, o endereço eletrônico em que pretendem receber o link de acesso. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo
Ministério Público e pela defesa, requisitando se for o caso. Intime-se e requisite-se o réu acima identificado. No cumprimento
dos mandados de intimação, o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça deverá colher e constar em sua certidão o respectivo endereço
eletrônico e número de Whatsapp da pessoa intimada (exceto defensor), ou, caso não possua, de algum familiar, para posterior
envio do link de acesso à reunião virtual, e que possa ser acessado no dia da audiência. Se necessário, distribuam-se os
mandados como urgente ou urgente-plantão. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado
ao endereço eletrônico de todos os participantes, com a utilização da ferramenta Microsoft Teams pelas partes, advogados e
testemunhas (que precisa estar instalada somente em caso de utilização em smartphone). Deverá a serventia providenciar o
envio do manual de participação em audiências virtuais juntamente com a intimação das partes para o ato. Nos termos do item
8.1, do Comunicado CG 284/2020, caso não tenha conseguido se comunicar previamente com o réu, permanecerá em sala
virtual exclusivamente o advogado e seu representado para contato prévio. Somente após terminada a reunião privada, o que
será informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o
ingresso dos demais participantes, dando início à audiência. Comunique-se ao estabelecimento prisional em que o réu encontrase recolhido, para que sejam providenciadas as medidas necessárias para realização da audiência. No que tange o pedido de
revogação da prisão preventiva postulado às fls. 118/120, verifico que não houve nenhuma mudança fática desde a decisão
proferida em apreciação ao flagrante, razão pela qual me convenço da persistência dos pressupostos autorizadores da prisão
preventiva, e, por consequência, indefiro a rogativa da defesa. Ora, foram fixadas medidas protetivas e estas se mostraram
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