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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 2197

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

2197

Pública, das Procuradorias, aos Senhores Advogados e ao Público em geral que, atendendo à solicitação do Dr. Fernando
Cesar Ferreira Viana, MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos do Processo nº020371165.2016.8.19.0001, publicam o seguinte aviso sobre os créditos detidos contra o Grupo “Oi/Telemar”: “Com a realização da
Assembleia Geral de Credores em 19/12/2017, os Processos em que as empresas do Grupo “Oi/ Telemar” são parte poderão
seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais (fato gerador constituído
antes de 20/06/2016 e, por isso, sujeito àRecuperaçãoJudicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após
20/06/2016 e, por isso, não sujeito àRecuperaçãoJudicial); Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem
prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20/06/2016. Com o crédito líquido e após o trânsito
em julgado de eventualimpugnaçãoou Embargos, o Juízo de origem emitirá a respectiva certidão de crédito e extinguirá o
processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos daRecuperaçãoJudiciale o respectivo crédito seja pago
na forma do Plano deRecuperaçãoJudicial, sendo vedada, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem;
Os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito. Com o
crédito líquido e após o trânsito em julgado de eventual Impugnaçãoou Embargos, o Juízo de origem expedirá Ofício ao Juízo
daRecuperaçãoJudicialcomunicando a necessidade de pagamento do crédito; O Juízo da Recuperação com o apoio direto do
Administrador Judicial, o Escritório de Advocacia Arnoldo Wald, receberá os Ofícios e os organizará por Ordem Cronológica de
recebimento, comunicando, na sequência, às Recuperandas para efetuarem os depósitos judiciais; 4.1. A Lista com a Ordem
Cronológica de recebimento dos Ofícios e Autorização para efetivação dos depósitos judiciais ficará à disposição para consulta
pública no site oficial do Administrador Judicial www.recuperacaojudicialoi.com.br, sendo dispensável a solicitação dessa
informação ao Juízo da Recuperação; Os Depósitos Judiciais dos créditos extraconcursais serão efetuados diretamente pelas
Recuperandas nos autos de origem até o limite de 4 milhões mensais, de acordo com a planilha apresentada pelo Administrador
Judicial. Os processos originários deverão ser mantidos ‘ativos’, aguardando o pagamento do crédito pelas Recuperandas; Esse
procedimento pretende viabilizar a quitação progressiva dos créditos extraconcursais, quanto à manutenção das atividades
empresariais e ocumprimentode todas as obrigações previstas no Plano deRecuperaçãoJudicial. A respeito, o artigo 49 da
Lei nº 11.101/2005 estabelece que estão sujeitos à Recuperação Judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que
não vencidos. E, conforme entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, “Na hipótese de crédito decorrente
de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação
e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora” (v. REsp 1447918/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 16/05/2016) Segundo o magistério do Desembargador Manoel Justino Bezerra
Filho, o “... art. 49 (da Lei nº 11.101/05), ao determinar que estão sujeitos à recuperação os créditos ‘existentes’ na data do
pedido, deve ser examinado em conjunto com o § 3º, do art. 6º, que prevê reserva para créditos ainda não existentes na data
do pedido, por estarem pendentes de decisão judicial mas que passarão a existir quando transitar em julgado asentençaque
fixar o valor devido” (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, p. 160, 11ª ed., RT). Com efeito, no caso dos autos, em
que pese o trânsito em julgado da presente ter ocorrido somente em 05.11.2018, o fato gerador da obrigação, qual seja a
negativação indevida, é anterior ao pedido de recuperação judicial, pois data de 15.07.2015, devendo ser reconhecido como
credito concursal e atualizado até a 20/06/2016. Isto é, a sentença condenatória apenas transitou em julgado em nov/2018,
todavia, considera-se que o crédito da exequente foi constituído antes da prolação da referida decisão, que apenas reconheceu
direito material preexistente, decorrente da inscrição indevida em cadastro de órgão de proteção ao crédito de 2015. Nesse
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO
DE EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. REFORMA DA R.
DECISÃO RECORRIDA PARA EXTINGUIR A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PORQUE O CRÉDITO DA AGRAVADA
SE SUJEITA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 49, “CAPUT”, DO CPC. CONSTATAÇÃO DE QUE O FATO
GERADOR DO CRÉDITO, NO CASO, A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, É ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2252679-95.2019.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson;
Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté -Vara Única; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro:
28/02/2020). Assim, considero válido o cálculo de fl. 64, no valor de R$ 7.800,00, qualificando-o como crédito concursal para
fins de habilitação na recuperação judicial. Isto posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada, para declarar devido o crédito
de R$ 7.800,00. Não há sucumbência, porquanto não deu causa o exequente ao ajuizamento desta ação. Com o trânsito em
julgado, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação nos autos do processo n. 0203711-65.2016.8.19.0001, da 7ª
Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro RJ. Por fim, JULGO EXTINTO ocumprimentodesentença, nos termos do artigo
924, inciso III, do Código de Processo Civil. Proceda-se às anotações de praxe, arquivando-se os autos. P.R.I. - ADV: WILSON
APARECIDO MENA (OAB 88476/SP), ORLANDO PEREIRA ALVIM NETO (OAB 300148/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO
(OAB 284885/SP), MARILIA FRANCESCHI CURI (OAB 348093/SP)
Processo 1000183-05.2020.8.26.0405 - Ação de Exigir Contas - Bancários - T.I. - B. - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, §
1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetamse os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o
Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo
1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será
remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/
SP), WALTER LUIS SILVEIRA GARCIA (OAB 167039/SP)
Processo 1002306-73.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Jefferson Pereira Alves Batista
- Porto Seguro - Vistos. Recebo as petições e documentos de fls. 139/146 e 149/153 como aditamento à inicial e defiro à parte
autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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