TJSP 08/06/2020 - Pág. 2199 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
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praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos
efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de
contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. ADV: MAURO HENRIQUE SIQUEIRA (OAB 409301/SP), GUILHERME MAGRI DE CARVALHO (OAB 282825/SP)
Processo 1024282-49.2014.8.26.0405/01">1024282-49.2014.8.26.0405/01 (apensado ao processo 1024282-49.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - FIEO - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO - UNIFIEO - GERSON KRAIDE - Fica o
Exequente intimado para recolher o valor das custas pertinentes, em cinco dias, referente ao procedimento de pesquisa pelos
sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD de eventuais ativos existentes. - ADV: ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS
(OAB 299804/SP), RICARDO BISPO JUNQUEIRA COSTA (OAB 168956/SP), HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/
SP)
Processo 1026435-21.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Habitação - Ana Lucia Ferreira - Marta Camargo
de Deus - - Fatima Camargo de Deus - - Fausto Camargo de Deus - - Leandro Camargo de Deus - - Luciana Camargo de
Deus - - Valmir Rosa Manuel - - Marcela de Deus Manuel Cardoso - - Mariana de Deus Manuel - - Marisa de Deus Manuel - Daniela Camargo Silva - - Doris Camargo de Oliveira - - Daniel Jorge Camargo de Deus e outros - Vistos. 1. As partes estão
regularmente representadas e são legítimas. 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva (fls. 139). De acordo com a cópia
da matrícula do imóvel (fls. 12/14), este não pertence somente à falecida MARIA DAS DORES DE DEUS, mas também a seus
filhos, o que afasta de pronto a alegação de que eles não são partes legítimas para responder pelas alegadas benfeitorias
realizadas pela autora no imóvel de sua propriedade. E em relação aos herdeiros dos falecidos proprietários registrais, ainda
que o imóvel não tenha sido objeto de partilha até o momento, aplica-se à hipótese o princípio da “saisine”, alicerçado pelo artigo
1.784, do Código Civil, o qual determina que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos
e testamentários”. 3. Rejeito ainda a preliminar de nulidade da citação por edital do corréu CELSO CAMARGO DE DEUS (fls.
288). Foram diligenciados nos autos os sistemas INFOJUD e BACENJUD (fls. 95 e 262), sendo que o único endereço retornado
foi o mesmo da autora e de parte dos réus, sem indicação do número da casa. Ademais, após a apresentação de contestação
pela curadora especial deste corréu, foi expedida carta de citação ao endereço diligenciado, a qual retornou negativa (fls. 298).
Por fim, a autora afirma que este corréu está em local ignorado ou incerto há muitos anos, o que não foi desmentido pelos
corréus que compareceram nos autos, seus familiares, corroborando a solução adotada na hipótese. 3. Não há outras questões
processuais pendentes. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado.
3. Há controvérsia sobre a existência de benfeitorias efetuadas pela ré no imóvel que deu causa à ação, bem como sobre a
responsabilidade dos réus de indenizá-las. 4. A necessidade de prova pericial será analisada após a realização da audiência.
5. Defiro a produção da prova testemunhal requerida. Apresentem as partes o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias,
sob a pena de preclusão, a contar da publicação da presente decisão, indicando se estas comparecerão independentemente
de intimação. Caso haja a necessidade de intimação das testemunhas para comparecimento, caberá ao advogado intimar a
testemunha, por carta AR, nos termos do artigo 455 do CPC. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou
por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das
respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em
tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Após, será designada data para a audiência de instrução. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não
haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para
inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato. Na sequência, intime-se as partes quanto à expedição da
carta precatória e para que a própria parte que arrolou a testemunha providencie a sua distribuição junto ao Juízo deprecado,
devendo comprovar nos autos o protocolo no prazo de 15 dias, sob pena de ser declarada preclusa a oitiva. Int. - ADV: ALINE
DE LIMA LOPES (OAB 266203/SP), MARIA DALVA GONÇALVES CORDEIRO (OAB 239714/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA HORTA GREENHALGH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLAUCIA FAGUNDES DE ANDRADE MORATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0244/2020
Processo 0007912-02.2020.8.26.0405 (processo principal 1029791-19.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Residêncial Guimarães Rosa - Filomena Nunes de Azevedo - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º,
II do Código de Processo Civil, intime-se a executada por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o
valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente
os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da
multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito
nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a
existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem
como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intimese. - ADV: MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP)
Processo 0020420-48.2018.8.26.0405 (processo principal 1028596-04.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Maria Waldete de Souza - Vistos. Diante
do pagamento do débito, JULGO EXTINTA a fase executiva da presente ação de Cumprimento de Sentença requerida por
PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra Maria Waldete de Souza, o que faço com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, por carta, a recolher, no prazo legal, o valor da
taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena de inscrição da dívida. Decorrido o prazo de 60 dias
sem o recolhimento da referida taxa, expeça-se certidão para inscrição da dívida. Considerando que o pagamento do débito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º