TJSP 08/06/2020 - Pág. 2241 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
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ser condenada pela má-fé (fls. 37/68). Falou a respeito a parte contrária (fls. 157/171). Relatados. D E C I D O. Processo apto
para sentenciamento (art. 355, I, do CPC). Não se exige do réu promoção de prévia notificação, pois, isto é incumbência do
órgão mantenedor do cadastro (inteligência da Súmula 359 do STJ). Quanto ao valor da causa, o a ela atribuído mostra sem
correspondência com os fatos e lei processual, inferindo-se que a autora não se preocupou no seu dimensionamento, pois,
beneficiada da justiça gratuita, cobrança de encargos decorrentes de eventual sucumbência estaria suspensa (art. 98. §3°, do
CPC), portanto, dá-se a redução para R$ 5.000,00. Concernente à litispendência, não se nota verificada, pois, o valor inscrito
e demandados são distintos (114), daí, sem demonstração adequada se se tratar de repetição de ação. A respeito do mérito
propriamente dito, o demandado trouxe às claras documentos indicando a existência da relação jurídica, que diz respeito à
concessão/uso de cartão de crédito (fls.84/109), que não foram adequadamente desconstituídos. Ainda que não, a anotação não
gerava indenização, pois, à questionada precedem outras (fls. 32 e 110/113), o que abria brecha para aplicação da Súmula 385
do STJ. Portanto, sem consistência o que se alegou na inicial, fracassa-se o intento. JULGA-SE, pois, IMPROCEDENTE a ação.
Condeno a vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios
de 10% calculados sobre o valor da causa, atualizado do ajuizamento, sujeitando-se a cobrança ao disposto no art. 98, § 3º,
do CPC. Por fim, sem demonstração da manifesta deslealdade processual, não se reconhece a má-fé na litigância. Retifiquese o valor da causa. P.I.C. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB
357592/SP)
Processo 1020832-30.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Carlos Candido Agostinho Batista - Marítima
Seguros S.A. - Vistos. Embargos retro de declaração: ciência ao autor/embargado para falar em cinco dias, caso queira. Intimese. - ADV: ERIVELTO JÚNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), DANIELA
BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP)
Processo 1020842-11.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Diego Reis de
Andrade - Ccdi Jaw Holding Participações Ltda - Vistos. Na fase executiva do julgado, houve acordo, homologado e, conforme
manifestação retro, cumprido, assim, declaro cumprida a obrigação, dando-se a extinção com fundamento nos artigos 487,III,b, e
924,II, ambos do CPC. Expeça-se o necessário para levantamento pelo autor/credor e, sem interesse recursal, declaro o trânsito
em julgado desta decisão. Certifique-se e, em não havendo custas pendentes, arquive-se e, comunique-se. P.I.C. (JUNTAR
FORMULARIO M.L.E) - ADV: DANIELE CRISTINA DE OLIVEIRA TROMPS (OAB 277863/SP), JOSE WALTER FERREIRA
JUNIOR (OAB 152165/SP)
Processo 1021680-12.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - N.C.O. - Vistos. Nada sendo pedido em 15 dias, arquive-se. Intime-se. - ADV: MARCELO
SILVEIRA (OAB 211944/SP), CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1022036-07.2019.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ctl Engenharia
Ltda - Jandira Conceição dos Reis - - Francisco Felix da Silva. - I - Digam se desejam produzir mais provas. II- Dado o momento
excepcional que enfrentamos (CoronaVírus), que reflete também no âmbito forense, concedo às partes 30 dias para, caso
queiram, selar acordo ou formular proposta. OBS: o item I pode ser cumprido no prazo deste item II. Intime-se. - ADV: FABIO DE
JESUS NEVES (OAB 252830/SP), PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP)
Processo 1022733-28.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcio Daniel Lira
Silva - Uiriz Automóveis Ltda. - Pelo presente ato, em cumprimento ao que dispõe o artigo 196, XIII das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP fica o autor INTIMADO sobre a contestação apresentada pela parte requerida,
devendo se manifestar na forma prevista no artigo 350 do CPC. Em havendo reconvenção, o autor/reconvindo deverá, ainda,
se manifestar na forma do artigo 343, §1º do CPC. - ADV: GUILHERME VON MULLER LESSA VERGUEIRO (OAB 151852/SP),
ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP)
Processo 1023468-37.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - ITAU UNIBANCO
SA - FAMILIA GUIMA MINIMERCADO LTDA ME - - GISLAINE FILETO GIAROLA GUIMARÃES - - Julio Cesar Giarola Guimarães
- CIÊNCIA: RECOLHER CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DAS PESQUISAS - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/
SP)
Processo 1024172-74.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - João Batista Ferraz - Cooperativa
Habitacional Nosso Teto - Pelo presente ato, em cumprimento ao que dispõe o artigo 196, XIII das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça do TJSP fica o autor INTIMADO sobre a contestação apresentada pela parte requerida, devendo
se manifestar na forma prevista no artigo 350 do CPC. Em havendo reconvenção, o autor/reconvindo deverá, ainda, se manifestar
na forma do artigo 343, §1º do CPC. - ADV: ISABEL GONÇALVES VIEIRA (OAB 254092/SP), CESAR AUGUSTO OLIVEIRA
(OAB 167457/SP), ANTONIO JOÃO DA SILVA (OAB 158007/SP)
Processo 1024438-95.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Meccah Contabilidade e Auditoria S/s
Ltda. - Rock e Ribs Comercio de Alimentos Ltda - Vistos. Nessa execução que Meccah Contabilidade e Auditoria S/s Ltda. move
contra Rock e Ribs Comercio de Alimentos Ltda, houve acordo, homologado e, dado o silêncio, considero-o cumprido, assim,
julgo extinto o processo com fundamento nos artigos 487,III,b, e 924, II, ambos do CPC. P.I.C. - ADV: MARCELO SILVA (OAB
148127/SP)
Processo 1025433-11.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - José Claudio
Silva Serrão - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Condeno
o vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios de
15% calculados sobre o valor da causa, atualizado do seu ajuizamento. P.I.C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP),
IZABELLA MARIA CHAVES DE OLIVEIRA (OAB 425688/SP)
Processo 1025974-44.2018.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOLKSWAGEN S/A - Marco Paulo R M de Freitas Cunha - Vistos. Nada sendo pedido em 15 dias, arquive-se. Intime-se. - ADV:
FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1026586-45.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Reginaldo Rodrigues - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. REGINALDO RODRIGUES ajuizou ação de revisão de contrato contra o BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. dizendo, em resumo, que firmou com o réu contrato de financiamento, porém, cobramlhe juros elevados e capitalizados, então, intentou a presente demanda para eliminar os abusos. Autorizada, em antecipação
de tutela, a consignação incidental (fls. 21), e feita a citação (fls.24), na defesa o réu alegou, noutras palavras, ausência de
vício no pacto, que deve ser cumprido do modo concluído, daí, pretensão alguma faz sentido (fls. 25/43). Falou a respeito a
parte contrária (fls. 61/70). Relatados. D E C I D O. Processo apto para sentenciamento (art. 355, I, do CPC). O interesse existe
na medida que à pretensão, que não é vedada pela nossa construção jurídica, há resistência, então, justificada a busca do
judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). Concernente ao mérito propriamente dito, inserção alguma se nota no contrato para além da
permitida, até porque, selado sem ressalvas, o que indica aceitação plena das obrigações, de modo que, deve ser cumprido da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º