TJSP 08/06/2020 - Pág. 2486 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
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AUGUSTO ZUCARELLI da sentença por edital, conforme disposto no inciso VI, artigo 392, do CPP. Sem prejuízo, proceda-se as
pesquisas SIVEC e on-line disponíveis a fim de localizar o(a)(s) réu(ré)(s). Negativas as pesquisas on-line ou decorrido o prazo
do Edital, remeta-se o presente feito ao E. Tribunal de Justiça para apreciar o recurso de apelação. Anote-se que a prescrição
em concreto ocorrerá em 18/11/2023. Arbitro honorários advocatícios ao advogado nomeado conforme tabela DP/OAB. Expeçase certidão. Intime-se. - ADV: INGRID BERNARDES CALDEREIRO (OAB 256112/SP)
Processo 1500879-06.2019.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - L.C.M. - Não havendo mais nada
a providenciar, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações e comunicações necessárias. Honorários ao Defensor
nomeado, conforme tabela OAB/DP. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de Ofício. Intime-se. - ADV: YUJI ORTIZ
MATSUMOTO (OAB 328343/SP)
Processo 1501442-10.2019.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - FLAVIO GILMAR RODRIGUES VISTOS. Remeta-se o presente feito ao E. Tribunal de Justiça para apreciar o recurso de apelação. Anote-se que a prescrição
em concreto ocorrerá em 12/02/2023. Intime-se. - ADV: LUANA APARECIDA FERREIRA (OAB 381030/SP), JOÃO BATISTA
MARTINS (OAB 311642/SP)
Processo 1501703-62.2019.8.26.0603 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RAFAEL APARECIDO DOS SANTOS SOUZA - VISTOS. Diante dos comunicados 2546/2020 e 2548/2020 do Conselho Superior
da Magistratura e da pandemia relacionada ao coronavírus, a fim de evitar a exposição dos profissionais do direito (Juiz, membro
do Ministério Público, advogado e servidores), testemunhas e réus presos e soltos, bem como da prorrogação do trabalho
remoto até dia 14/06/2020 cancelo esta audiência agendada pro dia 02/06/2020. Oficiem-se com urgência, à Coordop e ao
estabelecimento penal em que se encontram os réus, para que não sejam apresentados nas audiências no período mencionado.
Oficie-se, ainda, à Policia Militar e/ou Policia Civil, informando que a(s) testemunha(s) PM e/ou Policial(is) Civil(is) fica(m)
dispensado(s) do comparecimento das audiências. Comunique-se a OAB local e Ministério Público da decisão acima. Cumprase e intimem-se com urgência. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, DE MANDADO, REQUISIÇÃO E
OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA ZORDAN BONINI (OAB 421864/SP)
Processo 1501989-50.2019.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DIEGO CASSIMIRO - HEITOR CARLOS GOMES JUNIOR - - LUCAS EMANUEL DOMINGUES DA SILVA - Trata-se de Revisão da Prisão Preventiva
decretada em desfavor do réu(ré)(s) HEITOR CARLOS GOMES JUNIOR e DIEGO CASSIMIRO, de acordo com o parágrafo
único do artigo 316 do Código de Processo Penal. Os réus foram presos em flagrante em 27/11/2019 pois, segundo a denúncia,
naquela data, durante o repouso noturno, agindo em concurso ainda com o réu Lucas Domingues da Silva, mediante rompimento
de obstáculo, subtraíram um televisor marca LG, LCD, 29 polegadas, pertencente a empresa S.A.M CORREA COMÉRCIO
E REPRESENTAÇÃO. Realizada audiência de custódia, foi decretada prisão preventiva dos réus em 27/11/2019, a fim de
assegurar a aplicação da lei penal e manter a ordem pública (fls. 72/75). Foi oferecida Denúncia em 12/12/2019 (fls. 142/145) e
recebida em 08/01/2019 (fls. 185/186). Os réus foram citados (fls. 210/216) e ofereceram Defesa Prévia (fls. 219 e 247/248). Os
autos aguardam designação de audiência de instrução, debates e julgamento. No mais, não há nos autos nada de efetivamente
novo que seja favorável a concessão de liberdade provisória aos réus, mesmo aplicando-lhes medidas cautelares diversas da
prisão. No caso, sem adentrar no mérito, o que será melhor analisado na sentença, a despeito de ser um crime sem violência
e grave ameaça, os réus ostentam maus antecedentes/reincidência em crimes da mesma natureza (fls. 43/50), além do fato
de tentarem fugir quando avistado os policiais e resistido a prisão, investindo contra os milicianos (fls. 02/03). Assim, conforme
decisão já proferida às fls. 72/75, a fim de assegurar a aplicação da lei penal e manter a ordem pública, mantenho a prisão
preventiva dos réus. No mais, homologo a renúncia de fl. 264 para todos os efeitos. Anote-se. Desnecessária a intimação do réu
Heitor para constituir novo defensor, pois já representado, conforme se vê na Defesa de fls. 247/248. Intime-se. - ADV: MARCOS
APARECIDO DONÁ (OAB 399834/SP), VICTÓRIA DE MELLO PAMPLONA (OAB 396017/SP), FRANCISCA RODRIGUES
BARBOSA BRITTO (OAB 366868/SP), DIEGO LOPES DE SOUZA BRITTO (OAB 328456/SP), VINÍCIUS PISSOLATO GIRALDES
(OAB 361386/SP), JOSE VIEIRA COSTA JUNIOR (OAB 263145/SP)
Processo 1501989-50.2019.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DIEGO CASSIMIRO - HEITOR CARLOS GOMES JUNIOR - - LUCAS EMANUEL DOMINGUES DA SILVA - Vistos. O réu DIEGO CASSIMIRO requer
revogação da prisão preventiva ou relaxamento da prisão, alegando excesso de prazo da prisão cautelar, pois, preso desde
27/11/2019, até a presente data não foi realizada audiência, não dando causa a Defesa do acusado a demora no encerramento
da instrução (fls. 270/279). Discordou o Ministério Público do pedido dizendo que não houve culpa de nenhuma das partes na
paralisação dos trabalhos do Judiciário e que permanece a necessidade da manutenção da prisão cautelar a fim de garantir a
ordem pública, aplicação da lei penal e tranquilidade da instrução (fls. 283/285). É o breve relatório. Decido. Primeiramente, não
há que se cogitar de revogação da prisão preventiva ou relaxamento da prisão, uma vez que a custódia do réu está fundamentada
na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Cediço que somente se ausentes os requisitos da prisão preventiva é
que a liberdade deverá ser concedida. A prisão preventiva, de natureza cautelar (processual), pressupõe o preenchimento
de dois requisitos. O primeiro é o “fumus boni iuris”, que no Direito Penal nada mais é que a justa causa, ou seja, a prova da
existência do crime, e a prova de que é o acusado o autor do mesmo, ou que ao menos existam indícios que apontem para tal.
Outro requisito é o “periculum libertatis”, também conhecido como “periculum in mora”, que se subdivide em duas categorias: i)
a da cautelaridade social, que compreende as hipóteses de garantia da ordem pública e garantia da ordem econômica; ii) e a
da cautelaridade processual, que por sua vez compreende a conveniência da instrução criminal e a segurança para a aplicação
da lei penal. É o que dispõe o art. 312 do CPP. No caso em comento, não há dúvidas da existência do crime, dados o auto
de prisão em flagrante e os depoimentos colhidos na fase policial que atestam a autoria e constituem o fumus necessário a
embasar a manutenção de sua prisão, lembrando, por outro lado, que, neste estágio em que o processo se encontra, não há
que se adentrar a análise do mérito propriamente dito. A Defesa alega constrangimento ilegal do réu, tendo em vista o tempo
que se encontra preso e ainda não ter se findado a instrução, sem previsão de designação de audiência, demora a qual não
deu causa. No ponto, como bem salientado pelo Ministério Público, o não encerramento da instrução não se deu por culpa de
alguma parte no processo. Como é bem sabido, houve paralisação dos trabalhos presenciais do Judiciário e, por consequência,
a não realização/designação de audiência, em razão da Pandemia de Covid-19. Assim, em que pese não tenha se findado
ainda a instrução, o que não se deu por culpa deste magistrado, a situação do réu tem sido analisada, conforme recente
decisão de revisão de prisão preventiva proferida às fls. 268/269. Além disso, a prisão cautelar do réu está pautada na garantia
da aplicação da lei penal e, principalmente, na manutenção da ordem pública. Embora a Defesa argumente que não estão
preenchidos os requisitos para manutenção da prisão preventiva, tornando a prisão constrangimento ilegal, o fato é que o réu é
reincidente e possui maus antecedentes, sendo que já foi condenado inclusive pelos crimes de porte ilegal de arma, receptação
e roubo majorado, nada garantindo que solto não voltará a delinquir, mesmo aplicando-lhe medidas cautelares diversas da
prisão. Por fim, embora ainda não se possa afirmar que o réu tenha sido efetivamente autor do crime, por ora, mister que sua
clausura seja mantida, como visto, com fito de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal. Isso posto, INDEFIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º