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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 2880

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 2880 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

2880

altere a base de cálculo doquinquênioda autora, para considerar, além das verbas já reconhecidas administrativamente, a GDPI,
efetuando o apostilamento administrativo de tal alteração; (B) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 47.840,21
(quarenta e sete mil, oitocentos e quarenta reais e vinte e um centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo
IPCA-E, a partir do ajuizamento e acrescido de juros de mora nos termos da fundamentação. Sem custas ou honorários, eis que
indevidos por Lei. Sem reexame necessário. - ADV: GUSTAVO BARCELOS BRAGA (OAB 359441/SP), JUNIA GIGLIO TAKAES
(OAB 236843/SP)
Processo 1001064-73.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Antonio
Carlos Martini Junior - - Antonio Carlos Martini Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ordem nº 2017/002202 Vistos.
Fls.87/99: Manifeste-se o embargado, no prazo legal. Intime-se. Piracicaba, 26 de maio de 2020. Wander Pereira Rossette
Júnior Juiz de Direito - ADV: JEFFERSON LUIZ LOPES GOULARTE (OAB 119387/SP), DIEGO EUFLAUZINO GOULARTE (OAB
286972/SP)
Processo 1002198-71.2018.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Athenogenes Morman Costalonga - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a
presente ação que ATHENOGENES MOSMAN COSTALONGA move contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c. c artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
- ADV: LIA BERNARDI LONGHI (OAB 254925/SP), HENRIQUE SILVEIRA MELO (OAB 329162/SP)
Processo 1002682-86.2018.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos
ou Pensão - Marilene de Almeida - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (A) DETERMINAR que a ré
altere a base de cálculo doquinquênioda autora, para considerar, além das verbas já reconhecidas administrativamente, a
GDPI, efetuando o apostilamento administrativo de tal alteração; (B) CONDENAR a ré ao pagamento das parcelas vencidas e
vincendas, as primeiras nos termos dos cálculos de fls. 83/84, que deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E desde
cada vencimento e acrescidas de juros de mora desde a citação. Sem custas ou honorários, eis que indevidos por Lei. Sem
reexame necessário. - ADV: GUSTAVO BARCELOS BRAGA (OAB 359441/SP), ARILSON GARCIA GIL (OAB 240091/SP)
Processo 1003250-05.2018.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Rodrigo
Vidotto - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC,
para CONDENAR a ré a ré a pagar ao autor o ALE do período de 1/2/2013 a 28/2/2013 e o adicional de insalubridade relativo
ao período de 1/4/2013 a 30/4/2013, apuráveis por simples cálculos aritméticos, que deverão ser corrigidos IPCA-E desde a
elaboração desta e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Sem custas ou
honorários, por enquanto incabíveis. P.R.I. - ADV: LORRAN THIAGO FERREIRA (OAB 402725/SP)
Processo 1003285-28.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana
Rita Vieira - - Hamilton Antonio Bonilha de Moraes - - Marlene Altarugio de Negri Franco - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE
a presente ação que ANA RITA VIEIRA, HAMILTON ANTONIO BONILHA DE MORAES e MARLENE ALTARUGIO DE NEGRI
FRANCO movem contra a FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para: i) determinar a ré a inclusão do Prêmio de
Incentivo Especial nas bases de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e adicionais temporais (quinquênio e
sexta parte) dos autores, apostilando-se; ii) condenar a ré a pagar aos autores as diferenças atrasadas, observada a prescrição
quinquenal, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada supressão
e juros moratórios nos termos da Lei 11.960/09 desde a citação (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ). Em consequência,
declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas
e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/09 c/c artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. - ADV: THIAGO
HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB 390828/SP)
Processo 1003326-92.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Rodrigo
Fabiano Polli - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA - SEMAE - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE
a presente ação que RODRIGO FABIANO POLLI move contra SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - SEMAE, extinguindo
o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária
em primeiro grau, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. - ADV: DORGIVAL DOS SANTOS SILVA (OAB 375248/SP),
MARCELO MANTOVANI (OAB 160517/SP)
Processo 1003638-68.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Reginaldo Roberto
de Araujo Perez Nogueira - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Ante o exposto,
julgo PROCEDENTE a presente ação que REGINALDO ROBERTO DE ARAUJO NOGUEIRA move contra CAIXA BENEFICENTE
DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM para, confirmando a tutela provisória, determinar o desligamento do
autor da Cruz Azul e a cessação dos descontos correspondentes na sua folha de pagamento. Em consequência, declaro extinto
o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários
sucumbenciais nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c.c. artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. - ADV: WALDIR APARECIDO
GRILLO (OAB 237005/SP)
Processo 1004804-43.2016.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Militar - Vladimir Acrani e outros - Ante
o exposto: i) acolho a preliminar de litispendência em relação ao autor SÉRGIO DONIZETE FERREIRA e, em consequência,
declaro EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. ii) julgo
PROCEDENTE a ação que VLADIMIR ACRANI, JORGE GERMANO DOS SANTOS, LEANDRO ENGEL AGUADO e NELSON
MORAES DE SOUZA JÚNIOR movem contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para condenar a requerida a
pagar aos autores o Adicional de Local de Exercício relativo ao mês de fevereiro de 2013 e o Adicional de Insalubridade relativo
ao mês de abril de 2013, com reflexos no 13º salário e férias do período, com correção monetária pelo IPCA-E desde os meses
de referência e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme a redação conferida pela Lei 11.960/09, desde
a citação, cujos montantes deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários sucumbenciais
nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/09 c/c artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB
101383/SP)
Processo 1005621-68.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - Marcelo Franchini
Giusti - - Jéssica Cristina Brolio Giusti - Vistos. HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pelos autores, para
fins do artigo 200, paragrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito,
a presente ação que MARCELO FRANCHINI GIUSTI e JESSICA CRISTINA BROLIO GIUSTI movem contra PREFEITURA
MUNICIPAL DE PIRACICABA, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ressalto que é
desnecessária para a referida homologação a manifestação da parte contrária, nos termos do enunciado nº 90 do FONAJE. Sem
custas e honorários, por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009c.c. artigo 55 da Lei nº 9.099/95. - ADV: PAULA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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