TJSP 08/06/2020 - Pág. 2892 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
2892
citação. Em consequência, julgo resolvido o mérito da presente demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Ante a sucumbência experimentada, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação,
nos termos do disposto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 98, §3º, do
mesmo diploma legal. Para a hipótese de execução provisória do julgado, com fundamento no artigo 63, parágrafo 4º, da Lei
8.245/91, fixo o valor da caução na quantia correspondente a doze meses de aluguel do imóvel objeto da locação. Decorrido o
prazo para apresentação de eventual recurso, certifique a serventia o trânsito em julgado da presente decisão (utilizando para
tanto o ato ordinatório cadastrado no SAJ com o código 302800), intimando na sequência a parte credora para que no prazo de
15 dias apresente o demonstrativo atualizado do débito e requeira o início da fase de cumprimento de sentença [o que deverá
ser providenciado pelo(a)(s) patrono(a)(s) da parte credora por meio do protocolo do incidente de cumprimento de sentença
classe/código 156 - com o devido cadastramento das partes e de seus respectivos patronos], com a advertência de que decorrido
o prazo sem que seja iniciada a fase executiva os autos deverão aguardar provocação em arquivo. Publique-se, registre-se,
intimem-se e cumpra-se. - ADV: ELOIZE ZOCCHIO LOPES (OAB 288521/SP), ALEXANDRE FERRI (OAB 263316/SP)
Processo 1012865-79.2018.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Fls. 74/75: O pedido de consulta on-line acerca da existência de imóveis de
titularidade da parte executada não comporta acolhimento, pois se trata de providência que deve ser levada a efeito pela própria
parte interessada. Com efeito, o Provimento 06/2009, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, que instituiu e regulamentou a
denominada “penhora on-line”, prevê que a pesquisa com o objetivo de localizar bens em nome de determinada pessoa se limita
aos casos em que o juízo a determine de ofício, ou seja, como diligência sua, bem assim às hipóteses em que o interessado
seja beneficiário da assistência judiciária - que não ocorrem no caso em exame - pois, fora dessas hipóteses, o interessado
pode se valer do chamado sistema de ofício eletrônio da Arisp, acessando o sítio www.oficioeletronico.com.br, cabendo ser
acrescentando, por relevante, que eventual averbação da penhora será feita necessariamente pelo sistema do ARISP, como
determina o provimento referido. A propósito da questão, convém transcrever parte do parecer lavrado pelos meritíssimos juízes
auxiliares da Corregedoria Geral de Justiça, nos autos do Processo CG nº 888/2006, que foi aprovado pelo Corregedor Geral de
Justiça, com força normativa, e ensejou a edição do Provimento 06/2009. “...Impende observar que o sistema engendrado não
se limita a tornar factível, pela via eletrônica, tão-somente a averbação de penhora, alcançando todos os Registros de Imóveis
do Estado. Traz, além disto, a possibilidade de ser realizada pesquisa, com escopo de localização de bens imóveis em nome
de determinada pessoa, bem como de ser obtida certidão a respeito. Mas tal pesquisa, no âmbito desta particular sistemática,
estará limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado
tenha sido concedida a assistência judiciária gratuita, visto que, fora das situações citadas, a prestação do serviço a particulares
já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletrônico.com.br)”. Diante de tal quadro,
indefiro o pedido de consulta on-line postulado pelo credor. Sem prejuízo, defiro o pedido de pesquisa de bens formulado a
fls. 74/75 e determino à serventia que promova a pesquisa de eventuais veículos cadastrados em nome do devedor, por meio
do sistema Renajud, bem como, pesquisa da última declaração de imposto de renda, através do sistema Infojud. Quanto ao
mais, tendo em vista o pedido formulado a fls. 74/75 e o valor do débito indicado a fls. 98, proceda a serventia ao bloqueio de
eventuais ativos financeiros encontrados em nome do devedor Adalberto Cesar do Amaral - CPF/CNPJ nº 162.695.988-93, por
meio do sistema BACENJUD, até o limite de R$ 3.736,60, acostando aos autos a minuta do cumprimento dessa ordem. Ato
contínuo, após a efetivação do bloqueio pelo sistema BACENJUD deverá ser juntado aos autos o detalhamento dessa ordem,
devendo a serventia orientar seu cumprimento a partir de então observando as hipóteses abaixo: A) caso o bloqueio (ou a
soma dos bloqueios) realizado(s) seja igual ou superior ao valor do débito indicado a fls. 98, deverá a serventia proceder ao
desbloqueio de eventuais excedentes dos ativos financeiros tornados indisponíveis (conforme determina o §1º do artigo 854
do Código de Processo Civil), intimando a parte devedora na sequência (por meio do ato ordinatório nº 307999) acerca do
bloqueio do remanescente, na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do § 2º do artigo 854 do Código
de Processo Civil), ou por carta com aviso de recebimento (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos), para
que no prazo de cinco dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que ainda
remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o artigo 854, §3º, do Código de Processo
Civil; após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s)
valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a serventia deverá proceder a sua transferência
para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil) e enviar
o processo para a fila ‘conclusos sentença’ a fim de que seja extinta a execução e determinada a expedição de mandado de
levantamento; B) na hipótese do bloqueio determinado resultar em constrição de valor inferior ao débito indicado pela parte
credora, deverá a serventia intimar a parte devedora (por meio do ato ordinatório nº 307999) acerca do referido bloqueio na
pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil) ou por carta
com aviso de recebimento (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos) para que no prazo de cinco dias
comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que remanesce indisponibilidade excessiva
de ativos financeiros, conforme preceitua o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil; após, decorrido esse prazo sem
insurgência da parte devedora, deverá a serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão)
automaticamente convertido(s) em penhora e a serventia deverá proceder a sua transferência para conta judicial à disposição
deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil) e expedir mandado de levantamento
em favor da parte credora, intimando-a na sequência (por meio do ato ordinatório nº 308003) para que retire o mandado e
se manifeste esclarecendo se dá por quitado o débito (sob pena de seu silêncio - na hipótese em que o valor bloqueado seja
idêntico ao débito indicado - ser interpretado como quitação tácita e ser autorizada a extinção da execução nessa hipótese)
ou, caso ainda exista débito remanescente, para que apresente seu valor juntamente com o demonstrativo do cálculo e a
providência executiva requerida para sua satisfação, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, providência esta que
fica desde já autorizada; C) caso o detalhamento da ordem de bloqueio retorne negativo ou com o bloqueio de valor inferior a
1% do débito, deverá a serventia intimar a parte credora (por meio do ato ordinatório nº 308098) para que se manifeste no prazo
de cinco dias em termos de efetivo prosseguimento, devendo a serventia, na hipótese da parte credora postular a penhora dessa
quantia, cumprir o disposto na alínea ‘B’ da presente deliberação. Decorrido esse prazo sem manifestação os autos deverão ser
remetidos ao arquivo onde aguardarão provocação, devendo nessa hipótese ser realizado o desbloqueio da quantia constrita,
se o caso. Cumpra-se de imediato e intimem-se oportunamente. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), SHIDARA ROANNA
FERREIRA BRANDÃO (OAB 388986/SP), RICARDO MATTOS PINCHELLI (OAB 196105/SP)
Processo 1012865-79.2018.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Intimar a parte credora para que se manifestar sobre o resultado da pesquisa
BACENJUD e demais pesquisas acostado a fls. 102/109 e requerer a providência necessária para o efetivo prosseguimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º