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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 3080

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 3080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

3080

juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C.
- ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), DEVAIR
AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP)
Processo 1000125-23.2019.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - DANIEL CORDEIRO DA SILVA
- Construnelli In Works Construtora e Incorporadora Ltda - - Banco do Brasil S/A - Ante todo o exposto nos autos, rejeitadas
as preliminares, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido promovido por DANIEL CORDEIRO DA SILVA em face de
CONSTRUNELLI IN WORKS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e BANCO DO BRASIL S.A, extinguindo-se o feito,
com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: a) Declaro a resolução contratual do pacto de compromisso
de compra e venda e financiamento firmado entre as partes, em decorrência da total inadimplência das requeridas; b) Restituição
pelas requeridas, de forma solidária, do valor adimplido pela parte autora, cujo montante deverá ser apurado comprovadamente
em liquidação de sentença. Incide correção monetária desde cada desembolso, pela tabela prática do E. TJSP, e acrescido de
juros de mora simples de 1% ao mês, a partir da citação; além das quantias pagas referente aos valores pagos mensalmente
à título de prestações do financiamento, corrigidos monetariamente desde cada desembolso, pela tabela prática do E. TJSP,
e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, a partir da citação; c) Condenação das requeridas, de forma solidária,
no pagamento de lucros cessantes no valor de 5% (cinco) por cento do valor do contrato realizado, valor equivalente a R$
4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), devidamente acrescido com juros e correção monetária a partir da citação; d) Arcará
a parte vencida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem com os honorários advocatícios do patrono do
autor que fixo em 15% sobre o valor da devolução; e) Em razão da sucumbência parcial quanto ao dano moral, arcará a parte
autora no pagamento da verba honorária que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando condicionado tal pagamento
no disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1,º do CPC). No mesmo sentido, recurso adesivo. Após, subam os
presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da
Lei n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito:
“após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo
de admissibilidade.” Expeça-se certidão de honorários ao Curador Especial no valor e código predeterminado pelo convênio
DPE/OAB. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), CLAUDIA
BEVILACQUA MALUF (OAB 66485/SP), GABRIEL HIDALGO (OAB 323712/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1000132-78.2020.8.26.0474 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
BRADESCO Financiamentos S/A - Manifeste-se o requerente sobre as certidões e documentos de fls. 65/72. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000167-38.2020.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - ANDRESSA
COLOMBO GONÇALVES - EMBRAMACO - (Deverá o requerido providenciar sua regularização processual, sob pena de
desentranhamento da contestação de fls. 22/55, bem como providenciar o recolhimento da taxa de mandato.) - ADV: MARCIO
RODRIGO ROMANELLI BASSO (OAB 162405/SP), TALITA CASEIRO BERETTA (OAB 230573/SP)
Processo 1000181-22.2020.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - DOUGLAS
SAMUEL BONIFACIO - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante o exposto, confirmo os efeitos da antecipação de
tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, tão somente, para declarar a inexistência do débito de energia
elétrica apontado em desfavor da parte autora, no valor de R$ 13.539,68 (fls.89), referente a apuração por estimativa, de forma
unilateral, sem efetiva comprovação de consumo. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487,
inciso I, do CPC. Sucumbentes em igual proporção, no tópico meritório, cada parte arcará com 50% das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º,
do CPC, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. É vedada a compensação de honorários advocatícios
(art. 85, § 14, do CPC). Observa-se a suspensão do ônus sucumbencial, na forma prevista pelo art. 98, § 3º, do CPC, em relação
a parte autora. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de
15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, no caso de interposição de recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo com nossas homenagens e cautelas de estilo. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas
de estilo. P.I.C. - ADV: JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP), TALITA CASEIRO BERETTA (OAB 230573/SP)
Processo 1000209-24.2019.8.26.0474 - Monitória - Cheque - Marcelo Alonso Paschoal - Vistos. 1- Observo que o Aviso
de Recebimento de fls. 28 foi assinado por pessoa estranha aos autos. 2- Para a validade da citação, a assinatura no recibo
deve ser do destinatário, conforme ementa que segue: “Citação pelo correio. Pessoa física. Para a validade da citação, não
basta a entrega da correspondência no endereço do citando; o carteiro fará a entrega da carta ao destinatário, colhendo a sua
assinatura no recibo” (RSTJ 88/187, maioria). No mesmo sentido: RSTJ 95/391. STJ-RF 351/384, RT 827/333, RMDCPC 12/117,
JTJ 346/122 (Al 990.09.319623-9). 3- Assim, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, determino a citação do requerido,
através de Oficial de Justiça, devendo o requerente comprovar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça.. Int. - ADV:
FRANCISCO PALA AYRUTH (OAB 366870/SP), FELIPE PALA AYRUTH (OAB 322395/SP)
Processo 1000229-78.2020.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Antonio Aparecido Vivo
Perfeito - Banco Itau Consignado S/A - (Fls. 21/32: À réplica) - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000255-76.2020.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Fabio Renato Ruiz
26795993817 - - Fabio Renato Ruiz - Polimix Concreto Ltda - (Fls. 47: deverá a requerida comprovar o recolhimento da taxa
devida à OAB referente ao mandato juntado) (Fls. 39/46: À réplica) - ADV: DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP),
RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB 220958/SP), IGOR HENRY BICUDO (OAB 222546/SP)
Processo 1000273-97.2020.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Letícia Natália Rizzattto
- Magazine Luiza S A - (Fls. 154/162 e 163/170: Às contrarrazões) - ADV: JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP),
JULIANO DIAS DO PRADO (OAB 248192/SP), MARCIO RODRIGO ROCHA VITORIANO (OAB 224990/SP)
Processo 1000302-84.2019.8.26.0474 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMA
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - Vistos. 1- Defiro o requerimento do autor e, com fundamento no artigo 4o do
Decreto-lei nº 911/69, com a redação da Lei no 13.043/2014, converto a ação de busca e apreensão em execução. Efetuemse as necessárias anotações no sistema, quanto à alteração da classe processual. 2- O exequente requereu a citação do
executado via postal; todavia, deixou de comprovar o recolhimento da taxa pertinente. Providencie. 3- Após, cite(m)-se o(s)
executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de
dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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