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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 409

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 409 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

409

o pedido inicial formulado por Jorcelina Maria de Jesus em face do Reginaldo Valverde de Armida”. Alegam, em suma, que
a r. sentença padeceu de erro material, no dispositivo, em relação aos nomes das partes. É o Relatório. Assiste razão aos
embargantes. Com efeito, constata-se o erro material suscitado, devendo-se corrigir o dispositivo da sentença no tocante aos
nomes das partes. Outrossim, de ofício, verifico que restou configurada omissão referente ao julgamento da lide secundária.
A requerida não tem obrigação legal ou amparada em contrato a indenizar, regressivamente, o réu denunciante, ausentes os
pressupostos do artigo 125 inciso II do CPC. Por isso, a denunciação à lide deve ser extinta. Portanto, o dispositivo da sentença
passa a ter a seguinte redação (penúltimo parágrafo de fls. 153 em diante ): “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial formulado por Romy Ferreira Vitório em face de Associação dos Amigos do Vila Verde. Com fulcro no art.487, I, do
Código de Processo Civil, EXTINGO A AÇÃO, com resolução de seu mérito. Improcedente o pedido veiculado na inicial, JULGO
EXTINTA a lide secundária movida por Associação dos Amigos do Vila Verde em face de Empresa Brasileira de Segurança e
Vigilância Ltda. - EMBRASE, sem resolução do mérito, por prejudicada, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. Observo também
que estavam ausentes os pressupostos da denunciação, em que pese ter sido deferida. O autor é sucumbente em relação
aos seus pedidos, seja em relação a denunciante seja em relação à denunciada. Por isso, as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, serão arcados pelo autor, em parte iguais, a
cada qual das partes requeridas, observados os benefícios da gratuidade que lhe assistem. Pelo exposto, acolho os presentes
embargos declaratórios para corrigir o erro material e suprir, de ofício, a omissão existentes na r. sentença. P.I.C. - ADV:
ADRIANA TORRES MALLEGNI (OAB 143643/SP), THAIS LOVETRO GUARNIERI (OAB 283608/SP), EDUARDO SILVEIRA
MAJARÃO (OAB 206683/SP), VANESSA SACRAMENTO DOS SANTOS (OAB 199256/SP)
Processo 1001179-27.2014.8.26.0271 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - JANAINA SALES DA SILVA
PINTO - Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento.
- ADV: JOSÉ SIMEÃO DA SILVA FILHO (OAB 181108/SP)
Processo 1001242-42.2020.8.26.0271 - Imissão na Posse - Imissão - Pamaer Intermediação e Empreendimento Ltda Vistas dos autos ao autor para: Aguarde-se pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.* Decorrido o prazo, será o autor intimado, por
mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). ADV: JAQUELINE MUNHOZ DA SILVA (OAB 409139/SP), JOSÉ LUIZ RIBEIRO VIGNOLI (OAB 337436/SP)
Processo 1001364-94.2016.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A. - Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo carta de citação/intimação. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001452-30.2019.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Oseias Pereira da
Silva e outro - Ecco Holding Empreendimentos e Participacoes Ltd e outro - Vistos. Rejeito os embargos declaratórios. No
tocante aos lucros cessantes, não houve omissão mas sim silêncio eloquente. Tanto a jurisprudência do E. TJSP, quanto o
Colendo STJ vaticinaram que os lucros cessantes são devidos mesmo no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A esse
respeito, remeto o embargante ao que foi decidido no REsp nº 1729593 / SP. Logo, não há o que ser modificado em primeiro
grau de jurisdição, mantendo-se a sentença como lançada. Intime-se. Itapevi, 26 de maio de 2020. - ADV: CLÁUDIO PEDREIRA
DE FREITAS (OAB 194979/SP), JESUS MARCO CALIXTO DA ROCHA (OAB 350447/SP), JULIANA TEODORO DE BARROS
(OAB 389952/SP)
Processo 1001643-41.2020.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Clodoaldo Rolim de
Oliveira - Fls. 27/29: recolher em 5 (cinco) dias, a taxa da juntada da procuração/ substabelecimento (s), sob pena de inscrição
na dívida ativa e de oficiar-se ao SPPREV, dando-se ciência de que o processo encontra-se disponível para consulta. - ADV:
SAULO MORAES DE OLIVEIRA (OAB 398294/SP), CAIAN MORAES DE OLIVEIRA (OAB 374734/SP)
Processo 1001811-82.2016.8.26.0271 - Monitória - Cheque - Editora Positivo Ltda. - Manifestar-se, em 05 dias, sobre o
resultado negativo carta de citação/intimação. - ADV: NATHALIE RICHTER MINHOTO WIEMES (OAB 73990/PR)
Processo 1001898-96.2020.8.26.0271 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0005890-18.2012.4.03.6130 - 30º Subseção 1º Vara Federal de Osasco - Seção Judiciária de São Paulo) - C.E.F. - Vistas dos autos ao autor para: Aguarde-se pelo prazo
máximo de 30 (trinta) dias.* Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05
dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB 248291/SP)
Processo 1001901-51.2020.8.26.0271 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0021952-70.2011.4.03.6130 - 2ª VARA FEDERAL
DE OSASCO) - C.E.F. - Vistas dos autos ao autor para: Aguarde-se pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.* Decorrido o prazo,
será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art.
485, III e § 1º do CPC). - ADV: PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB 248291/SP)
Processo 1001902-36.2020.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Italo Ryan Silva L de Araujo - Vistas dos
autos ao autor para: Aguarde-se pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.* Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado
ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV:
NAYHARA ALMEIDA CARDOSO (OAB 358376/SP)
Processo 1001962-43.2019.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Felipe Ferreira
Alves - Banco Bradesco S/A - Apelado apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, os autos serão remetidos ao
Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 1106/2016 e artigo 152 das Normas da CGJ, caso haja
mídia ou objetos a serem remetidos à 2ª Instância, estas serão encaminhadas por malote e, ressalvados os casos de isenção de
taxas, a parte apelante deverá recolher as custas pelo envio das mídias e juntar a guia e o comprovante de pagamento da taxa
judiciária-preparo. - ADV: SANDRA REGINA DOS SANTOS (OAB 235348/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
(OAB 261844/SP)
Processo 1001979-79.2019.8.26.0271 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Ste Transportes Ltda - Alex Alves de Oliveira
- Vistos. I Embargante pleiteou a condenação ao cumprimento da obrigação e compensação por danos morais. Saiu vencedor
em um dos pedidos; no outro, restou vencido. Logo, os honorários advocatícios deverão ser pagos por quem sucumbiu:
embargante e embagado sucumbiram. Não há contradição alguma aí. II Na verdade, a r. sentença condenou ambas as partes
para o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao profissional da contraparte. Talvez, não tenha isso ficado
suficientemente claro. Então, onde constou: “Sucumbentes em reciprocidade, condeno a que as partes autora e ré rateiem, em
razão da metade, as custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em R$ 1.500,00, que deverão
ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática Para Cálculo e Atualização Monetária IPCA-E do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo desde a publicação desta sentença e por juros moratórios simples de 1% ao mês desde o trânsito em
julgado, pois que percentual do valor da condenação não remuneraria com dignidade o advogado da parte adversa.” Ficará
constando (sublinhei o acréscimo): “Sucumbentes em reciprocidade, condeno a que as partes autora e ré rateiem, em razão
da metade, as custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, que cada um dos polos da ação deverá
pagar ao advogado da parte adversa, fixo-os R$ 1.500,00, que deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática Para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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