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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 858

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 858 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

858

juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Havendo sucumbência recíproca, condeno cada parte na metade
das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com
fulcro nos artigos 85, §8º, e 86, ambos do Código e Processo Civil, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita
em relação aos réus fiadores (até porque estão assistidos por Patrono nos termos de Convênio OAB-Defensoria - fl. 92). ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ISSA JORGE SABA (OAB 27805/SP), JOSE
APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP), VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE (OAB 171344/SP)
Processo 1000167-40.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vera do Carmo
Bortolozzo - Daniel Del Bianque Belotto e outro - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de condenar os requeridos, solidariamente, no importe
de R$ 7.928,05 (sete mil, novecentos e vinte e oito reais e cinco centavos), com correção monetária a partir do ajuizamento da
demanda pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Sucumbentes, condeno os requeridos nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados
em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita em relação ao réu Daniel. - ADV: BRUNO DADALTO BELLINI (OAB 270321/SP), ANDRÉ
CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP), JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP)
Processo 1001646-73.2015.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A
e outro - Vistos. Considerando o documento juntado comprovando a cessão dos direitos e obrigações em relação ao crédito
objeto da ação, defiro a substituição processual requerida, passando a constar no pólo ativo da ação IRESOLVE COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A conforme pedido de fls. 168/169. Proceda-se as anotações e registros
necessários. Após, diante do acordo noticiado, suspendo os autos pelo prazo de 1 (um) ano conforme o disposto no artigo 922
do CPC. Decorrido , manifeste-se o exequente em prosseguimento ou extinção. Int. . Jaú, 04 de maio de 2020. - ADV: CARLA
CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1002169-22.2014.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Maria Dirlei Tochetti Capobianco - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de rescindir o contrato de locação descrito na inicial, decretar o
despejo da locatária e condenar os requeridos, solidariamente, no importe de R$ 1.843,47 (um mil, oitocentos e quarenta e três
reais e quarenta e sete centavos), com correção monetária pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo desde o ajuizamento da demanda, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, além dos aluguéis
e consectários vencidos no curso da demanda até o trânsito em julgado ou efetiva desocupação. Sucumbentes, condeno os
requeridos nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais), com fulcro no artigo 85, 8º, do Código de Processo Civil, observados os benefícios da assistência judiciária
gratuita em relação às requeridas Delma e Debora. - ADV: VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE (OAB 171344/SP), JOSE
APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP), BRUNO DADALTO BELLINI (OAB 270321/SP)
Processo 1005979-97.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Roberto dos Santos
Geraldo - Maria José dos Santos Geraldo e outro - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de declarar a nulidade do contrato de
promessa de compra e venda, celebrado entre as rés, em relação ao imóvel descrito na inicial. Sucumbente, condeno as
requeridas nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos
reais), com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. - ADV: GABRIEL LIBERATO FERRARI (OAB 383284/SP),
BRUNO DADALTO BELLINI (OAB 270321/SP)
Processo 1006468-66.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Felipe Rufino Rita Carolina Bueno de Godoy Campos - Allianz Seguros S/A - Trata-se de ação de reparação de danos por acidente de trânsito em
que a requerida, em contestação, alega, preliminarmente, inépcia da inicial, pois não juntadas cópias dos documentos pessoais
do requerente, e litigância de má-fé, pela alteração da verdade dos fatos. Pede também a denunciação da lide a ALLIANZ
SEGUROS S/A. Oferece reconvenção. Em réplica, o requerente concorda com a denunciação e contestação a reconvenção,
aduzindo prescrição. Em primeiro lugar, afasto a preliminar de inépcia da inicial, posto que a inicial cumpre o disposto no art.
319, II, do Código de Processo Civil, informando a qualificação do autor. Observe-se que a lei processual civil não determina a
juntada de cópias dos documentos pessoais como requisito para a interposição da ação. Eventual caracterização de litigância
de má-fé será aferida quando da sentença. Dou, assim, a lide principal por saneada. Ante a concordância do requerente, acolho
o pedido de denunciação da lide à ALLIANZ SEGUROS S/A. Cite-se para contestação. Defiro gratuidade à requerida. Outrossim,
diga a requerida-reconvinte sobre a contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: RAPHAEL RAVASSOLLI
(OAB 408768/SP), FRANZ IERICK (OAB 428732/SP), DOMINGOS JULIERME GALERA DE OLIVEIRA (OAB 185623/SP)
Processo 1006978-50.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cláudia Regina Gomes
Croce - - Alessandra Regime Gomes Croce - - Fernando Gomes Croce - - Daniel Croce - Platinum Automóveis Importados Ltda.
- Fls. 176 e seguintes. INDEFIRO o pedido, posto que o acordo firmado entre as partes não fez qualquer referência a despesas
para levantamento de protestos realizados em nome do falecido, bem como nada havia nos autos que indicasse ter havido
referida providência por parte da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Assim, ausente título judicial a justificar a imposição
à requerida da obrigação em pauta, não há que se falar em descumprimento do acordo. Por outro lado, considerando que a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo não é parte da demanda, descabido também o cancelamento do protesto. Retornem
os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: DORIS ZACLIS WOLFF (OAB 51953/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB
194746/SP), LIONEL ZACLIS (OAB 22757/SP)
Processo 1008200-82.2019.8.26.0302 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Nova Amaralina S.a.
Propriedades Agrícolas - José Carlos Campese - - Itau Unibanco S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, confirmando a R. Decisão de fls. 237, para o
fim de determinar o levantamento da constrição e penhora do imóvel descrito na inicial. Sucumbente, condeno a embargada
nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, estes fixados 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil. Certifique-se o teor da presente decisão
nos autos principais. - ADV: EDUARDO BIANCONCINI DE FREITAS (OAB 168732/SP), HERACLITO LACERDA NETO (OAB
172908/SP), JAIRO DE FREITAS (OAB 23851/SP), JOSE CARLOS CAMPESE (OAB 42788/SP), ANDRÉ DE ALBUQUERQUE
CAVALCANTI ABBUD (OAB 206552/SP), RENAN FREDIANI TORRES PERES (OAB 296918/SP)
Processo 1008200-82.2019.8.26.0302 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Nova Amaralina S.a.
Propriedades Agrícolas - José Carlos Campese - - Itau Unibanco S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado
intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 459/481 do embargado JOSE CARLOS CAMPESE , no prazo
de 15 dias. - ADV: ANDRÉ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI ABBUD (OAB 206552/SP), JOSE CARLOS CAMPESE (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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