TJSP 09/06/2020 - Pág. 1005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
1005
carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. I. - ADV:
MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB
147325/RJ)
Processo 1002438-66.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato
- Wellen Patricia de Castro - Banco Bradesco Financiamento S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para
reconhecer a abusividade das cláusulas que preveem a cobrança das tarifas REGISTRO DE CONTRATO e TARIFA DE
AVALIAÇÃO DO BEM, bem assim para determinar a devolução, em dobro, em valor a ser apurado em cumprimento de sentença,
com atualização monetária a partir da cobrança das tarifas questionadas, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Defere-se a gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários
advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas durante o processo de conhecimento nos Juizados Especiais Cíveis. Em
caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que
regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I. - ADV: DIEGO DE SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), EDUARDO
ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), NATALIA CAROLINA CASTANHEIRA CELES (OAB 424035/SP)
Processo 1002452-50.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jair
Chicarelli - Vivo S.a. - Vistos. Homologa-se por sentença, para que tenha eficácia de título executivo judicial, o acordo entre
as partes, documentado nos autos. Nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a
presente ação. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Por manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Em caso de descumprimento
do acordo, a parte autora deverá adotar as providências contidas no Comunicado CG nº 1789/2017 (Disponibilização: quartafeira, 2 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano X - Edição 2401 20/23).
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA
(OAB 102491/SP), ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 1002541-73.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Adair Bernardes de Souza
- Banco Pan S/A - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos, de modo que: a) a parte-requerida se abstenha de
efetuar a inclusão arbitrária do nome da parte-autora na “lista negra” das instituições financeiras a fim de evitar a negativa
injustificada na concessão de futuros créditos; b) condena o réu a cessar o lançamento de débito na folha de pagamento da
parte-autora a título de reserva de margem consignável; c) se declare a ilegalidade dos descontos a título de empréstimo sobre
a RMC; d) a repetição do indébito, em dobro, no valor de 3.744,00, além dos demais valores que foram cobrados indevidamente
após a propositura da demanda, com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1%
ao mês a partir da citação; e) a parte-requerida libere a Reserva de Margem Consignada averbada no cadastro do INSS pelo
sistema DATAPREV, providência, essa, a ser tomada pelo réu, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00; f)
condena o réu na indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, atualizado a partir deste julgamento, com juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantém-se, hígida, a tutela antecipada. Deferem-se à parte-autora os benefícios da
gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, nos termos
do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o
PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre
as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese
de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). - ADV: ISABEL CRISTINA TORRES (OAB 391981/
SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1002546-95.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Emerson Antonio dos Santos
- Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) na obrigação de fazer, consistente
em restabelecer o plano de telefonia móvel originalmente contratado, ou outro plano da mesma espécie, isto é, com os mesmos
benefícios e preços; e b) declarar a inexigibilidade das cobranças a título de “SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL”, na linha
telefônica da parte-autora; c) condenar, a requerida, no pagamento do dobro das cobranças indevidas, atualizado monetariamente
a partir do ajuizamento da demanda, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e d) condenar, a requerida, na reparação
por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir
da citação. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Defere-se, à parte-autora, a gratuidade
da justiça. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº
2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais
com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria
Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência
judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I. - ADV: RENAN CORREA DA SILVA (OAB 412925/SP), PAULO
VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1002581-55.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Greice Ribeiro Martins - Posto
isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) declarar a inexigibilidade das cobranças a título de SERVIÇOS
TELEFÔNICA e INT ADICIONAL RECORRENTE 2GB, na linha telefônica da parte-autora; b) condenar, a requerida, no
pagamento, em dobro, das cobranças indevidas, atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da demanda, e juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação; c) determinar, à requerida, que cumpra a obrigação de não fazer, consistente em se
abster de cobrar SERVIÇOS TELEFÔNICA e INT ADICIONAL RECORRENTE 2GB, sob pena de R$ 1 mil por cada cobrança
indevida, com limite total de R$ 10 mil (10 cobranças indevidas); e d) condenar, a requerida, na reparação por danos morais,
no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Defere-se, à parte-autora, a gratuidade da justiça.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014,
que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I. - ADV: LUCAS VIEIRA DA CÂMARA (OAB 422419/SP)
Processo 1002705-38.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Carlos Silva Costa Telefonica Brasil S/A - Vistos. Homologa-se por sentença, para que tenha eficácia de título executivo judicial, o acordo entre
as partes, documentado nos autos. Nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a
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