TJSP 09/06/2020 - Pág. 1010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3022
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Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2017; Data de Registro: 26/09/2017) Por outro lado, razão
assiste à parte exequente no que diz respeito aos honorários advocatícios, que deverão ser subtraídos do montante bloqueado
a fls. 84/85. Assim, apresente o advogado da credora o formulário MLE relativo a seus honorários, devidamente preenchido,
conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 915/2019 e Comunicado CG nº 1306/2019. Feito isso, providencie o cartório
o processamento no Portal de Custas para posterior conferência e finalização pelo escrivão e assinatura do magistrado. A
quantia remanescente, considerando o bloqueio de fls. 84/85, deverá ser transferido para conta judicial vinculada ao processo
n.º 1019152-70.2017 (2.ª Vara de Família e Sucessões local). Cumprida esta providência, oficie-se àquele juízo, informando a
disponibilidade dos valores. No que diz respeito ao montante depositado a fls. 102 a título de garantia, cumpra o executado a
determinação do penúltimo parágrafo de fls. 119. Intime-se. - ADV: SÉRGIO ALEXANDRE VALENTE (OAB 242879/SP), FABIO
FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 0014067-52.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1024094-19.2015.8.26.0309) (processo principal 102409419.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Jundiaí Estacionamento Ltda - Goldfarb 33
Empreendimentos Imobiliário Ltda. - Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença prolatada nos autos n.º
1024094-19.2015.8.26.0309, instaurado por Jundiaí Estacionamento LTDA contra Goldfarb 33 Empreendimentos Imobiliários
LTDA. Alegou a executada ser desproporcional a quantia cobrada a título de multa pela credora. Salientou que a decisão que
arbitra astreintes não preclui e nem faz coisa julgada. Requereu a redução do montante aqui executado para 10% do valor do
imóvel. A exequente manifestou-se, opondo-se à redução da multa. Aduziu já terem sido interpostos pela devedora recursos
contra decisão que arbitrou a penalidade, aos quais não foi dado provimento. Disse não ter sido alegada nenhuma das hipóteses
previstas pelo artigo 525, § 1.º, do Código de Processo Civil. É o sucinto relatório. Decido. Na sentença prolatada no processo
de conhecimento foi imposto à ré o pagamento de multa de R$ 78.000,00. Contra ela foi interposto recurso de apelação, ao
qual foi dado parcial provimento para, além de manter o valor arbitrado, fazer incidir juros e atualização desde cada vencimento.
Não houve provimento dos recursos interpostos posteriormente. Não há, desse modo, que falar em redução do valor,
porquanto o tema já foi apreciado pela Superior Instância. A rediscussão somente seria possível se, ante o descumprimento da
determinação, a multa continuasse a incidir, tornando-se, assim, excessivamente onerosa. A base de cálculo, entretanto, não
foi alterada, tendo em vista a outorga da escritura do imóvel pela ré. Demais disso, como bem apontou a parte credora, não
foi alegada pela executada nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 525, § 1.º, do Código de Processo Civil. Por fim, não
houve qualquer oposição aos cálculos apresentados pela parte credora. Por tais motivos, rejeito a impugnação apresentada.
A eventual interposição de recurso pela executada deverá ser por ela informada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação desta decisão. Após, apresente a exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias e requeira o
que de direito para satisfação de seu crédito. Intimem-se. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), GISELLE
PAULO SERVIO DA SILVA (OAB 308505/SP), LIMA JUNIOR DOMENE ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4190/SP), EDNEY
BENEDITO SAMPAIO DUARTE JUNIOR (OAB 195722/SP)
Processo 0015397-84.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1013809-98.2014.8.26.0309) (processo principal 101380998.2014.8.26.0309) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - DEISE DE CAMPOS
CRISCUOLO - Vistos. Forneça a exequente as despesas necessárias à citação da pessoa que pretende incluir no polo passivo
da execução. Feito isso, expeça-se carta para citação de Condomínio de Construção do Residencial Desiderata 2 (fls. 7), para
que, nos termos do art. 135 do CPC, apresente contestação e indique as provas que pretende produzir. Int. - ADV: FABIO PAULA
DE OLIVEIRA (OAB 256914/SP)
Processo 0018209-36.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1019091-49.2016.8.26.0309) (processo principal 101909149.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Cheque - Polly Indústria de Piscinas Eireli - Me - Vistos. O parágrafo único do
art. 274 do C.P.C. estabelece que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que
não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada
ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
E o § 3º do art. 513 estabelece que “Na hipótese do § 2º, incisos I e II, considera-se realizada a intimação quando o devedor
houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto do parágrafo único do art. 274”. Sendo
assim, considero que o executado foi intimado para pagamento do débito. Não cumpriu a ordem, nem apresentou qualquer
manifestação. Assim, nos termos do art. 523, § 1º do C.P.C., fica acrescida a multa de 10% sobre o valor do débito exequendo, e
fixados honorários em favor do advogado da parte credora no mesmo percentual, sem prejuízo do disposto no caput do art. 525
do citado Código. Tendo em vista o disposto no § 3º do art. 523 da mencionada lei, promova o exequente os atos pertinentes à
penhora e avaliação de bens do executado, juntando planilha de cálculo atualizada, em 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se
manifestação no arquivo. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO MISCHI CASTIGLIONI (OAB 274854/SP)
Processo 1000078-25.2020.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE JUNDIAÍ - Vistos. Presente a hipótese do inciso III do artigo 515 do CPC, e
diante da disposição contida na segunda parte do caput do mencionado artigo, processe-se este incidente como cumprimento
de sentença. Intime-se a parte devedora de acordo com o art. 513, § 2º, inciso II do C.P.C., para que, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, pague o valor devido (R$ 7.523,72), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de expedição de
mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Para o caso de não pagamento, serão computados
também honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o
prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos
próprios autos sua impugnação (art. 525, C.P.C.), ficando advertida de que o oferecimento de impugnação não impedirá a prática
dos atos executivos, inclusive os de expropriação (artigo 525, § 6º, C.P.C.). Para eventuais diligências requeridas pela parte
exequente (BacenJud, InfoJud, RenaJud), faz-se necessário o recolhimento da taxa respectiva no código 434-1 (F.E.D.T.J.), no
valor de R$ 16,00 (para cada parte e pesquisa). Intime-se. Jundiaí, 19 de março de 2020. - ADV: RICARDO CORREA LEITE
(OAB 336141/SP)
Processo 1000689-12.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Valmir Aparecido Scatambulo Sobam Centro Medico Hospitalar S/A - Vistos. Fls. 103/105: conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora,
por serem tempestivos, e acolho-os, com efeito infringente. Considerando o disposto no artigo 85, § 8.º, do Código de Processo
Civil, segundo o qual, nas causas em que o valor da causa for muito baixo, os honorários serão fixados apreciação equitativa,
observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, passará a constar, em substituição ao penúltimo parágrafo de fls.
101, o seguinte: “Condeno a ré, ainda, ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e verba honorária, devida aos
advogados do autor, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00. Nos termos do § 2º do artigo 4º da Lei nº 11.608/2003, fixo o valor
atribuído à causa como base de cálculo de preparo de eventual apelação e recurso adesivo”. No mais, a sentença permanece
como lançada. Fls. 110/112: o fato de o contrato entre a empresa Prensa Jundiaí e o plano de saúde ter sido rescindido quando
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