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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020 - Página 1520

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TJSP 09/06/2020 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3058

1520

Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int - ADV: LUZ DEL CARMEN PIMENTEL MEDEL (OAB 337943/SP), VICTOR
JOBS DA GUIA FLORENTINO (OAB 402242/SP)
Processo 1000265-46.2020.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Lucia de Fátima da Silva - Crefisa
S/a. Crédito, Financiamento e Investimentos - Diante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE para: a) DETERMINAR à revisão do contrato 021030003447 discutido nestes autos, devendo ser substituída a
taxa de juros contratada pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil no período, de 8,453770 a.m. b)
DETERMINAR à revisão do contrato 0210300002715 objeto da presente, devendo ser substituída a taxa de juros contratada pela
taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil no período, de 8,014308% a.m. c) DETERMINAR à revisão do
contrato 021030004529, devendo ser substituída a taxa de juros contratada pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco
Central do Brasil no período, de 9,1450% a.m, d) DETERMINAR à revisão do contrato 021030005243, devendo ser substituída
a taxa de juros contratada pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil no período, de 8,620667%
a.m., DETERMINANDO ainda que e Instituição Financeira requerida retifique o valor total devido pela autora, procedendo à
devolução de eventuais valores pagos a maior, de forma simples, valor a ser apurado em cumprimento de sentença, corrigidos
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Em razão da
sucumbência, condeno a instituição financeira ré em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação; condeno a parte
autora em honorários advocatícios de 10% sobre a parte do pedido rejeitada, subordinada a cobrança da sucumbência à futura
e eventual revogação da gratuidade; ante a sucumbência recíproca, declaro compensadas entre as partes as demais despesas
processuais. P.I.C. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Processo 1000284-86.2019.8.26.0337 (apensado ao processo 1001295-58.2016.8.26.0337) - Embargos à Execução Pagamento - Sentec Engenharia Ltda. - Merc Comercio de Materiais para Construção Ltda - Expeça-se certidão de honorários
em prol do(a) advogado(a) nomeado às fls. 40. Proceda-se o levantamento da suspensão e observe-se para fins estatísticos.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. - ADV: SANDRA REGINA COMI (OAB 114522/SP), BRUNO JOSIEL
RIBEIRO PALMA OSUNA (OAB 353962/SP)
Processo 1000372-90.2020.8.26.0337 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1000689-25.2017.8.26.0586 - 1ª vara civel do
Foro de São roque / SP) - Pedro Henrique Vieria de Melo - Marisa Loja S.a. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial
de Justiça, no prazo legal. - ADV: ALEXANDRE SCHUMANN THOMAZ (OAB 258617/SP), MARCELO DOMINGUES PEREIRA
(OAB 174336/SP), MARIA LUIZA MARTINS SOTO (OAB 129476/SP)
Processo 1000462-98.2020.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Bosco Martins
- Posto isso, julgo o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE, com base no artigo 487, inciso I, do CPC para CONDENAR a
requerida a devolver em dobro ao autor os valores indevidamente descontados do beneficio previdenciário do requerente sob a
rubrica “contribuição ASBAPI”, atualizado desde o desconto indevido pela Tabela do Tribunal de Justiça e corrigido com juros de
1% a.m. a contar da citação até o seu efetivo pagamento. Por fim CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), a título de reparação dos danos morais, atualizados por sua vez a partir desta data e acrescidos de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a empresa requerida ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. - ADV:
JUSSARA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 372977/SP)
Processo 1000473-69.2016.8.26.0337 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Valdelite
Carvalho dos Santos - Banco do Brasil S/A - Fls. 188/244: Observo a interposição de agravo de instrumento interposto pelo
executado. Proceda a serventia a anotação necessária (Artigo 1.232 das NSCGJ). Dê-se ciência à parte contrária. Em sede de
retratação, mantenho a decisão agravada. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo. Int. - ADV: JOSE DINIZ NETO (OAB
118621/SP), ERIKA JULIANA ABASTO XISTO (OAB 308604/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA
PIRÁGINE (OAB 178962/SP), SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO (OAB 154564/SP)
Processo 1000553-91.2020.8.26.0337 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 168052-38.2009.8.26.0100 - 16ª Vara Cível
- Foro Central Cível) - Comercial Construcoes & Servicos Blanchard Ltd - Proceda-se a atualização no sistema e citação,
observando o nº de telefone indicado. Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO NEVES FERREIRA (OAB 384996/SP)
Processo 1000731-40.2020.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Empreendimentos Imobiliários
Xavier de Jesus Ltda EPP - Vistas dos autos à parte autora para: manifestar-se sobre fls. 37, no prazo legal. - ADV: SANDRA
APARECIDA SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB 191465/SP)
Processo 1000747-91.2020.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários Amigos
da Porta do Sol - APAPS - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do CPC). Expeça-se carta de citação com AR. - ADV: AILSON
SOARES DUARTE (OAB 265091/SP), LUIS AUGUSTO DE FREITAS BERNINI (OAB 272320/SP), JOÃO FERNANDO PAULIN
QUATTRUCCI (OAB 275883/SP)
Processo 1000768-04.2019.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rodrigo
de Oliveira Vieira - Ouro Atividades Imobiliárias Ltda - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito,
na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a resolução do contrato firmado entre as partes e CONDENAR a requerida à
restituição dos valores pagos pelo autor, mediante comprovação em sede de liquidação de sentença, com correção monetária
desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, com incidência da multa no patamar de 2%, bem como ao
pagamento de danos morais no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), com atualização monetária e juros de mora
de 1% ao mês a partir da publicação desta sentença. Diante da sucumbência, fica a requerida condenada ao pagamento das
custas e despesas processuais despendidas, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor da
condenação atualizado, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I.C. - ADV: WALTER CARVALHO MULATO DE BRITTO (OAB
235276/SP), PRISCILA ANA WEST (OAB 247499/SP)
Processo 1000818-30.2019.8.26.0337 (apensado ao processo 1001984-34.2018.8.26.0337) - Embargos à Execução Extinção da Execução - Eduardo Monteiro - Associação dos Proprietários Amigos da Porta do Sol - APAPS - Arquivem-se
os autos com as cautelas de estilo. Int - ADV: LUIS GUSTAVO GONÇALVES (OAB 318883/SP), JOÃO FERNANDO PAULIN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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