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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020 - Página 2007

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TJSP 09/06/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3058

2007

pela coisa julgada material, em consonância com a norma fundamental da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC).
Passo, pois, ao exame direto do mérito. Narra a inicial que o autor era aluno da ré, matriculado no curso de graduação em
medicina, havendo cursado nove semestres, porém em 25/06/2015 um grupo de alunos se revoltou contra o desligamento de
alguns professores, motivo pelo qual o autor agendou uma reunião com os gestores da universidade, na qualidade de vicepresidente do diretório acadêmico. Alega que, embora a reunião tenha transcorrido normalmente, alguns alunos passaram a
bloquear as escadas de modo a impedir a saída dos gestores, ocasião em que foi elaborado um compromisso de levar as
reivindicações ao conselho universitário, cujo instrumento foi assinado pelo autor. Afirma, porém, que a requerida instaurou
sindicância e processo administrativo, impondo-lhe penalidade de suspensão por 90 dias, o que entende ser injusto, pois não
participou do bloqueio dos gestores, apenas assinou a ata de reunião e termo de compromisso na qualidade de representante
do diretório acadêmico. Pois bem. A Constituição Federal estatui que a educação é direito de todos e dever do Estado e da
família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade (art. 205); contudo, o nosso ordenamento jurídico
autoriza que pessoas jurídicas de direito privado sejam mantenedoras de instituições de ensino superior e, além disso, a própria
Constituição Federal estabelece que as universidades gozam de autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial
(CF, art. 207), o que importa em reconhecer que as regras disciplinares contidas em seu regimento interno, desde que observados
os princípios do contraditório e da ampla defesa na sua aplicação, não afrontam as normas constitucionais. Evidente, portanto,
que as instituições de ensino superior gozam de autonomia didático-científica e administrativa (art. 207, CF), de maneira que
podem elaborar e reformar seus estatutos e regimentos no exercício de suas atribuições. Sob esse aspecto, não há qualquer
impedimento para que haja previsão de apuração de conduta de discente no regimento interno da instituição de ensino ré, que
possa ensejar punição disciplinar, no âmbito acadêmico, como a suspensão do infrator. Esse procedimento, por óbvio, deve
oportunizar ao discente a apresentação de sua defesa, com base nos elementos de provas colhidos, em observância ao
contraditório e a ampla defesa. Daí porque, tal como referido pela Instância Superior em sede do agravo de instrumento da
medida cautelar, “ainda que vedado o pronunciamento a respeito do mérito do ato, deve o Poder Judiciário velar pela legalidade
dele”. No caso concreto, os elementos de prova realmente indicam o bloqueio dos gestores da requerida, o que justificou a
instauração de procedimento administrativo disciplinar, a fim de apurar a conduta do autor prevista no regimento interno,
garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa. Tanto é verdade que foi ouvido pela comissão de sindicância, apresentou
defesa escrita, bem como pedido de reconsideração contra o relatório final, além do recurso ao arcebispo (Grão-chanceler),
sendo mantida a punição, em razão da infração ao dever de tratamento com urbanidade dos professores e funcionários. Portanto,
nada há de irregular no procedimento instaurado e processado pela requerida, visto que o autor pôde exercer sua defesa de
forma ampla, não se afigurando mesmo excessiva a medida adotada pela ré, de modo que, não se vislumbra ilegalidade alguma
na penalidade aplicada ao autor. Como quer que seja, não se questiona o mérito do ato administrativo, o que é vedado ao Poder
Judiciário, restrito à legalidade do procedimento administrativo, mesmo porque restou bem fundamentada a punição, na medida
em que irrelevante a intensidade da conduta, pois se concluiu pela participação coletiva dos alunos, cuja sindicância logrou
ouvir aluna que apontou a liderança dos atos pelo autor, tanto que admitiu ter negociado com o coordenador jurídico as
reivindicações para liberar os gestores, inclusive assinou tal termo. Bem por isso, certo é que, resultando incontroverso dos
autos a ocorrência dos fatos e estando prevista no regimento interno da instituição de ensino a penalidade de suspensão, não
se afigura mesmo excessiva a medida adotada pela ré, de modo que, não se vislumbrando ilegalidade alguma no procedimento
administrativo instaurado pela instituição de ensino e na penalidade aplicada ao aluno, o pedido deduzido pelo autor não merece
acolhida. Portanto, em que pese o inconformismo do autor, foi obedecido o devido processo legal e o principio da ampla defesa.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial,
para revogar a medida cautelar (em apenso), e condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como aos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 2.000,00, ressalvada a
gratuidade. Registre a serventia a presente decisão também nos autos da medida cautelar em apenso. P.R.I. - ADV: SARA DOS
SANTOS SIMOES (OAB 124327/SP), MONICA NICOLAU SEABRA (OAB 147677/SP)
Processo 1043728-62.2019.8.26.0114 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Sll Fomento Mercantil Ltda - - Sl
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Pj Bank Pagamentos S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FRANCISCO
JOSE BLANCO MAGDALENA Vistos. Em 15 (quinze) dias, manifeste-se a requerente sobre a petição de fls. 204/206, bem como
acerca dos documentos apresentados a fls. 251 e seguintes. Int. Campinas, 05 de junho de 2020 - ADV: MOZART GOMES DE
LIMA NETO (OAB 16445/CE), DANIEL DORIGATI CARREIRA (OAB 292720/SP)
Processo 1045407-97.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tokio Marine
Seguradora S/A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos
na qual alega a seguradora autora, em apertada síntese, ter efetuado contrato de seguro residencial com os clientes IDIVAL
FANTINATO (Apólice 6190 140 3988987 1 - Data do sinistro 09/05/2019) e PAULO CÉSAR SILVA USINAGEM ME (Apólice
6190 180 97380 1 - Data do sinistro 15/01/2019) e tê-los indenizado em virtude de oscilação de tensão que provocou danos
a bens de propriedade dos segurados, requerendo o ressarcimento dos prejuízos experimentados. Pleiteou o pagamento de
indenização no valor de R$ 7.688,91. Juntou documentos. Citada, a ré ofereceu contestação pugnando pela limitação do número
de segurados, alegando preliminarmente inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito aduziu que eventos da natureza
não são de sua responsabilidade, que não há nexo de causalidade entre os danos e sua atuação, afirmando ainda que não
existiu defeito na prestação do serviço. Pleiteou a improcedência da demanda. Sobreveio réplica. É o relatório. Fundamento e
DECIDO. Consigno, inicialmente, que a relação jurídica havida entre as partes é inteiramente regida pelas disposições contidas
no Código de Defesa do Consumidor, vez que há prova suficiente nos autos da sub-rogação da seguradora autora nos direitos
de seus segurados. Rejeito o pedido que visa a limitação do número de segurados visto que a lei prevê a cumulação de pedidos,
considerando ainda que até a presente fase processual não se vislumbrou na espécie qualquer prejuízo à defesa da ré. A
inicial não é inepta, porquanto atende perfeitamente os requisitos mínimos indispensáveis elencados na legislação processual,
salientando-se que há expressiva diferença entre documentos indispensáveis à propositura da ação e documentos essenciais a
comprovar o direito alegado. Assim, somente a ausência dos primeiros autoriza o reconhecimento da ausência de pressuposto
processual, ao passo que a ausência dos segundos não tem o condão de configurar vício na propositura da ação, mas tão
somente de indicar eventual deficiência probatória, que poderá ainda ser suprida no decorrer do trâmite processual. Na hipótese
a inicial veio instruída com os documentos que a seguradora autora entendeu pertinentes à prova do quanto alegado, e não se
verifica ausência de nenhum documento essencial à propositura da ação. Entendo presentes as condições da ação, notadamente
o interesse de agir, mormente porque a requerida refutou o direito da autora quanto ao pedido de indenização, havendo, assim,
evidente pretensão resistida, e havendo prova de que ressarciu os segurados, como já dito, a autora é evidentemente legítima
para postular a indenização de forma regressiva. Julgo o feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do
CPC/15. A ação é improcedente. A responsabilidade da concessionária de serviços públicos é objetiva, nos termos do artigo
37, § 6º, da CF que segue transcrito: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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