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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020 - Página 2007

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TJSP 09/06/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3058

2007

documentalmente, o pagamento efetivo pagamento das despesas mencionadas na petição de págs. 120/122, com , sob pena de
instauração de inquérito policial para apuração de crime de apropriação indébita. Decorrido o prazo com ou sem a prestação de
contas, ao Parquet, voltando-me conclusos em seguida. - ADV: FLAVIA GRACIELI DE SOUZA CARNEIRO (OAB 183467/MG)
Processo 1005186-73.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.B.S. - - C.R.S. - Nos termos do Provimento CG
nº 31/2013, disponibilizado no DJE em 23/10/2013, é desnecessário a expedição do Formal de Partilha ou Carta de Sentença/
Adjudicação por esta serventia, podendo o (a) advogado(a) das partes, submeter o exame do processo junto ao Tabelião de
Notas competente para a formação do mesmo, observando-se os horários especiais de atendimento desses órgãos. Em sendo
os autos digitais, o(a) patrono(a) da parte exequente deverá franquear-lhe o acesso ao processo digital eletrônico. Caso o(a)
patrono(a) não queira fazer uso desta faculdade, deverá manifestar-se para aguardar retorno do atendimento presencial. Nada
sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos. - ADV: MÁRCIA DE LOURDES ANTUNES SOARES DE PAULA SANTOS
(OAB 97582/SP)
Processo 1005235-17.2020.8.26.0361 - Curatela - Nomeação - R.I.A.P. - Trata-se de Ação de Substituição de Curatela,
com pedido de tutela provisória. O Parquet aquiesceu ao pedido em sua manifestação de fls. 72/73. Decido. A verossimilhança
de suas alegações ficou demonstrada pelas provas colacionadas aos autos, notadamente às fls. 11/15, que comprovam que o
requerido é interditado e que sua curadora veio a óbito. Assim, preenchidos os requisitos legais, defiro a tutela antecipada e
nomeio curadora provisória do interditado a autora Rosangela Irene Aparecida Pereira, lavrando-se o necessário, observadas
as formalidades legais. Expeça-se termo de curador provisório, disponibilizando-o nos autos digitais, intimando-se o(a)
Advogado(a), por ato ordinatório, para que proceda à impressão, colha a assinatura das partes e, ato contínuo, junte aos autos
uma via assinada e digitalizada, no prazo de cinco dias, para regularização do processo. Consigno que a eficácia do termo fica
condicionada à comprovação da assinatura nos autos. No mais tratando-se de substituição de Curador em razão do falecimento
da curadora anteriormente nomeada determino a expedição de Mandado de Constatação, na forma requerida pelo DD. Promotor
de Justiça, a ser cumprido na residência da parte autora, a fim de se averiguar a atual situação vivenciada pelo interditado,
ou seja, se reside com a autora e se esta exerce cuidados ao interditando. O Sr. Oficial de Justiça deverá descrever, também,
as condições materiais e de higiene da residência onde o requerido se encontra instalado. Expeça-se o necessário. Juntado o
mandado de constatação abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para se o caso, apresentar parecer final. - ADV: THIAGO
CARVALHO FERREIRA DA SILVA (OAB 294660/SP)
Processo 1005372-96.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - Justiça Pública - J.S.R. - - V.M.S. - - G.S.R.
- Vistos. O Ministério Público posicionou-se favorável ao acordo feito entre as partes (fls. 146) assim sendo, HOMOLOGO,
por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos autos do processo em
epígrafe (fls. 01/13), que após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição
Federal, não se exige mais nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio. Ante o
exposto, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da Emenda Constitucional 66/2010,
combinado com os artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido, no
tocante a partilha, guarda, visitas e alimentos ao filho menor G.S. R., regulamentando: a) a guarda do filho menor de forma
compartilhada com residência fixa na casa do genitor; b) regime de visitas em favor da genitora, e; c) pensão alimentícia em favor
do menor. Oficie-se ao posto bancário local, solicitando a abertura de conta corrente em nome da representante legal do menor,
independentemente de depósito inicial, desde que requerido. Com o número da conta aos autos, oficie-se à Empregadora para
implantação dos descontos relativos à pensão alimentícia em folha de pagamento do coautor, caso haja requerimento neste
sentido. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de requerida por , com resolução do mérito, com fulcro no artigo
487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil
das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jundiapeba, Comarca e Cidade de Mogi das Cruzes, Estado de São
Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes matrícula nº 1216400155201130000108600000
84-4, a necessária averbação, sendo que as partes permanecerão com os mesmo nomes. Deverão as partes não beneficiárias
da gratuidade da justiça providenciar a impressão da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de
Registro Civil competente para que proceda à averbação ora determinada. Ressalto, outrossim, que apenas para as partes
beneficiadas pela gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia encaminhar cópia da presente através do Sistema CRC-Jud. Não
há custas, em razão da gratuidade da Justiça, que ora defiro à parte autora. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito
em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Oportunamente, não havendo pendências, proceda a
serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: KELLY CAMPOS DOS SANTOS (OAB 223780/
SP)
Processo 1005372-96.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.S.R. - - V.M.S. - - G.S.R. - Pág.160: Ciência às
partes sobre o ofício recebido. - ADV: KELLY CAMPOS DOS SANTOS (OAB 223780/SP)
Processo 1005376-36.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Oferta - E.F.S. - Pág.59: Manifeste-se à parte
requerente, no prazo legal, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: FABRICIO CASTALDELLI DE ASSIS
TOLEDO (OAB 243907/SP)
Processo 1005752-22.2020.8.26.0361 - Tutela Cível - Tutela de Urgência - J.W.C. - J.L.S.P. - Vistos. Cuida-se de EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO opostos por Juliana Webber Caldana em face de suposta omissão verificada na r. decisão de fls. 132/134.
Sustenta a embargante, em síntese, que há omissão no decisum, uma vez que deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência
formulado às fls. 27, parágrafo 73, item “b”, para bloqueio de 50% dos bens localizados em nome das partes para fins de
posterior partilha. Os embargos são tempestivos (fls. 160). Houve manifestação da parte contrária (fls. 203/205). É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos e os acolho em parte, pois a decisão padece de omissão que merece ser sanada. De fato,
o pedido de tutela de urgência relativo ao bloqueio de bens e expedição de ofícios não foi analisado quando da prolação da
decisão embargada, razão pela qual passo a apreciá-lo. Nos termos do artigo 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Para concessão da medida é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos. No caso dos autos, muito embora haja
probabilidade do direito da autora, qual seja, a partilha dos bens porventura existentes, não se vislumbra o perigo de dano ou
risco ao resultado do processo, ante a ausência de indícios de dilapidação de eventual patrimônio. Ademais, em que pese o
quanto alegado pela autora acerca da existência de patrimônio, não apontou concretamente nenhum bem móvel ou imóvel.
Contudo, defiro em parte a expedição de ofício às Prefeituras Municipais de Mogi das cruzes e de Barretos conforme requerido a
fls. 27, bem como a pesquisa INFOJUD para que venham aos autos as declarações de IR do réu dos últimos 3 anos, bem como
pesquisa BACENJUD, para que venham aos autos os extratos de conta corrente do réu dos últimos 3 anos, inclusive a fim de
se verificar eventual dilapidação de patrimônio, considerando a maior dificuldade da autora de obter essas informações. Desta
feita, conheço dos embargos e os acolho em parte para analisar o pedido de bloqueio conforme acima exposto, bem como o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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