TJSP 09/06/2020 - Pág. 2016 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
2016
Obrigação de Fazer Cumulada com Antecipação de Tutela em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LUIZ ANTONIO DE
ANDRADE VIEIRA alegando, em síntese, que é órgão de apoio à Secretaria Estadual da Educação; que em março de 2019 uma
cavidade surgiu em local lindeiro entre a escola E.E. Júlio de Mesquita Filho e a requerida; que promoveu vistoria de urgência no
dia 12/03/2019 quando, em seguida, determinou realização de serviços emergenciais por empresa terceirizada de engenharia
(Rigel); que em 21/03/2019 realizou nova vistoria em companhia de outra empresa terceirizada de engenharia (Cepolina) a
fim de se certificar qual a origem do buraco; que a empresa de engenharia Cepolina elaborou parecer técnico, concluindo
que o motivo da cratera ter surgido foi a inadequação dos serviços de muro de contenção pelo condomínio requerido. Requer
tutela antecipada para que o requerido realize obras de reparo e contenção do muro lindeiro. Ao final, requer a confirmação
da liminar. A decisão de fls. 54/56 indeferiu a tutela antecipada. A parte ré ofertou contestação (fls. 60/71), sustentando que o
surgimento da cavidade decorreu exclusivamente das fortes chuvas que se precipitaram nos dias anteriores; que não há nexo
de causalidade entre o evento danoso e a ação/omissão do requerido. Por fim, requer a improcedência do pedido. Réplica
às fls. 197/199. Em atenção ao despacho de fls. 200, a parte autora se manifestou pela produção de prova pericial (fls. 202).
A parte requerida não se manifestou (fls. 203). DECIDO. As partes são capazes e bem representadas. Não há nulidades ou
irregularidades que devam ser sanadas. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, de acordo com o artigo 357 do CPC, dou
o feito por saneado. Trata-se de ação de procedimento comum em que se requer a obrigação de fazer consistente em obras
estruturais de engenharia para contenção de muro lindeiro entre a propriedade do requerido e Escola Estadual. Analisando os
argumentos expostos, bem como os documentos apresentados, o surgimento da cavidade em parede da Escola Estadual Julio
de Mequita Filho é ponto incontroverso. No entanto, o objeto da lide é reconhecer se houve ou não falha de projeto/execução
em obras estruturais de muro de contenção de responsabilidade do requerido. Pelo exposto, fixo como ponto controvertido
se há nexo de causalidade entre os serviços do muro de contenção realizados pelo requerido e o surgimento da cavidade
discutida nos autos. Defiro, para tanto, a realização perícia de engenharia pretendida pela autora, nomeando para realização
dos trabalhos o perito JAQUES GERAB JÚNIOR.. Nos termos do artigo 465, parág. 1º do CPC, em 15 (quinze) dias, deverão
as partes indicar suspeição ou impedimento do perito nomeado, apresentar quesitos a serem respondidos e indicar assistente
técnico que acompanhará o trabalho a ser realizado. Decorrido o prazo com ou sem manifestações, intime-se o perito para que
em 05 (cinco) dias apresente proposta de honorários, nos termos do artigo 465, parág. 2º do CPC. Com a proposta, abra-se
vista às partes para que, querendo, se manifestem sobre a proposta de honorários perícias também em 05 (cinco) dias. Por fim,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
Processo 1002518-88.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Daniel Ricardo da Silva - - Eros Antonio Pereira - - Jose Guilherme Pignoli - - Manoel Dantas de Oliveira - - Mauro Fabro
- - Nilo Roberto Alves - - Orlando Amaral - - Pedro Lot Neto - - Sebastiao Acacio de Souza Felix - - Wilson Mariano - Vistos.
Considerando a petição juntada pelas exequentes às fls. 629, informando que houve o desconto em folha referente aos
honorários de sucumbência, arquivem-se os autos, com baixa, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: WELLINGTON DE LIMA
ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)
Processo 1002540-44.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Diogo Setuo Tida - Prefeitura do Municipio
de São Paulo - Vistos em saneador. DIOGO SETUO TIDA propôs a presente ação de procedimento comum com Pedido Tutela
em face da parte ré PREFEITURA DE SÃO PAULO alegando ser produtor rural no ramo de flores e folhagens natural; que
sempre participou de certames públicos de entrega de flores ao Serviço Funerário Municipal por anos, por estar devidamente
registrado nos termos da Lei Complementar 123/06; que recentemente foi impedido de participar de concorrência pública
sem que houvesse cadastramento junto ao CAUFESP Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo; que o
CAUFESP não possui campo específico para cadastramento de produtores rurais pessoa física, inviabilizando a possibilidade
de o autor participar dos certames públicos; que foi procurado por funcionário público e, juntamente com os demais produtores
rurais da região de Atibaia, ouviu deste funcionário a exigência de 10% do valor do empenho como propina para inclusão do
autor e dos demais nos próximos certames; que se negou a pagar tal exigência e entende que o edital 27/SMFSP/2019 foi
alterado (inclusão da palavra “provável aquisição” como espécie de “retaliação” à negativa da investida de corrupção passiva;
que este comportamento, além de ilegal, traz em si nulidade absoluta, já que descaracterizaria os princípios administrativos
da impessoalidade, da moralidade e interesse público; que ao procurar o serviço funcionário municipal, recebeu informação
de que poderiam adquirir flores e folhagens artificiais no lugar das naturais , configurando novamente a “retaliação”, além de
possibilitar grande impacto ambiental; que as flores naturais compõem o ritual religioso de passagem da vida para a morte e
a aquisição de flores artificiais feriria o direito constitucional ao exercício da fé e da religião; que diversos direitos e garantias
constitucionais estão sendo violadas por parte da requerida; que a obrigatoriedade de ser cadastrado na CAUFESP lhe trouxe
prejuízos materiais, como impedimento em participar de concorrências públicos junto à requerida (perda de uma chance) e perda
de mercadoria por má armazenamento das flores pelo Serviço Funerário Municipal (havia cláusula contratual de reposição das
flores perdidas); que o acharque praticado por funcionário públicos trouxe abalo moral ao autor; que para ambos os prejuízos
o autor busca reparação. Requereu medida liminar inclusão de produtor rural pessoa física nos certames em andamento, bem
como a suspensão do que está em curso para retirada da palavra “provável aquisição”. Ao final requer a procedência do
pedido. A decisão de fls. 376/378 acolheu o pedido e deferiu liminar para suspensão do pregão eletrônico, além de determinar a
retificação do edital. Interposto Agravo de Instrumento pela requerida contra a decisão de deferimento da liminar (fls. 405/416),
o pedido foi parcialmente acolhido, com suspensão da ordem para exclusão da expressão “provável” do edital (fls. 507/508).
A parte ré MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ofertou contestação (fls. 417/432), sustentando preliminar de inépcia da inicial, bem
como ausência de interesse processual. No mérito, aponta que a expressão “provável” é legítima, pois amparada pelo decreto
municipal 56.144/2015, o qual regulamenta o sistema de registro de preços, para contratações futuras; que administração firma
um compromisso com o licitante vencedor que estará obrigado a fornecer os produtos constantes no edital, dentro do prazo
de validade, caso solicitado pelo ente público; E a expressão “provável” é utilizada constantemente em editais de licitação,
não significando subjetivismo como critério de compra; que a expressão “provável” é utilizada constantemente em editais de
licitação, não significando subjetivismo como critério de compra; que não há obrigação de indenizar qualquer dano, uma vez que
não há demonstração de nexo de causalidade. Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Réplica
às fls. 522/535. Autor requereu prova testemunhal (fls. 538/539). Municipalidade requereu saneador (fls. 540/541). DECIDO.
Trata-se de ação de procedimento comum em que se requer o reconhecimento do direito do autor em participar de concorrência
pública e receber indenização por danos materiais e morais. A preliminar de inépcia da inicial não comporta acolhimento. A
despeito da exordial ser longa (50 páginas, mais documentos), não se pode considerá-la inepta, uma vez que os requisitos de
admissibilidade estão nela presentes (art. 319/320 do CPC). Em relação à ausência de interesse processual, para impedir a
substituição de flores naturais por artificiais, bem como a perda do objeto pela inclusão do produtor rural - pessoa física, está
se confunde com o mérito e com ele será analisado. Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, de acordo com o artigo
357 do CPC, dou o feito por saneado. A petição de emenda a inicial, que atribui o novo valor da causa, não foi devidamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º