TJSP 09/06/2020 - Pág. 2034 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3022
2034
como ofício. CUMPRA-SE. O presente despacho/ofício deverá ser impresso pelo advogado da parte exequente diretamente
em seu escritório, a fim de providenciar o encaminhamento aos destinatários. 3. Com as respostas, manifeste-se o exequente.
Int. - ADV: REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI (OAB 311519/SP), THIAGO FANTONI VERTUAN (OAB 307825/SP),
SAMUEL DONIZETE JORGE (OAB 268155/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0354/2020
Processo 1000714-08.2020.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.O.S. - Resultado de pesquisas em fls. 19/24,
manifeste-se a requerente em prosseguimento. - ADV: FERNANDA CRISTINA VELOSO CAMASSUTI (OAB 390571/SP)
Processo 1000768-71.2020.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.D.V.S. - - M.D.V. - O pedido de
tutela de urgência não comporta deferimento. Com efeito, a prova carreada aos autos, nesta fase processual, não evidencia
a probabilidade do direito alegado, notadamente, diante da falta de elementos de prova para se aferir a alteração do binômio
necessidade/possibilidade. Os fatos poderão ser melhor analisados após o contraditório. Isto posto e levando-se em conta a
oposição do Ministério Público em seu parecer de fls.30/31, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. No mais, diante
das suspensão dos prazos em decorrência da pandemia de coronavírus (COVID-19), aguarde-se, para ulterior designação de
audiência de conciliação junto ao CEJUSC e demais atos inerentes ao trâmite processual. Intimem-se. - ADV: THIAGO MENDES
OLIVEIRA (OAB 259301/SP)
Processo 1000773-93.2020.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004443-16.2019.8.26.0291 - 2ª vara cível)
- J.M. - Cumpra-se, servindo-se esta de mandado. Após, devolva-se à Comarca de origem, com nossas homenagens - ADV:
MARCOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB 338232/SP)
Processo 1000778-18.2020.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1001566-95.2019.8.26.0132 - Vara de Família
e Sucessões) - Vítor Hugo de Freitas Dias (Representado Por Nilza Mendes de Freitas) - Cumpra-se, servindo-se esta de
mandado. Após, devolva-se à Comarca de origem, com nossas homenagens - ADV: IVO PARDO JÚNIOR (OAB 213666/SP)
Processo 1002523-67.2019.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.R.M. - V. Fls. 104/105: Reiterese a intimação do requerente, na pessoa do advogado, através do DJe, a manifestar-se em termos de prosseguimento do feito.
No silêncio, intime-se pessoalmente o autor, para que promova regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de
extinção, sem resolução do mérito. Intime-se. - ADV: MARCELO BORSONARO SILVA (OAB 132519/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0355/2020
Processo 0000832-98.2020.8.26.0368 (processo principal 0003791-86.2013.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Mauricio Pinto Ferreira - Manifeste-se a parte
requerente, através de seu procurador, sobre a impugnação apresentada nestes autos. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB
230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 1000752-20.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Luzia Alves de Souza Amaral
- Vistos. 1. Fls.91/116: Anote-se no sistema SAJ a interposição do agravo de instrumento pela parte autora. 2. Mantenho a
decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 3. Informe a parte agravante se foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, no
prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1000775-63.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Adilson Adorno de Paula - Vistos. Por primeiro, ante à natureza da ação concedo à parte requerente os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Trata-se de ação previdenciária, de natureza não acidentária, proposta na justiça comum. Passo a analisar a
competência deste juízo para processar e julgar o pedido. A Lei nº 13.876/19, quanto ao seu art. 3º, passou a vigorar no último
dia 1º de janeiro de 2020, dando nova redação ao art. 15, da Lei nº 5.010/66, qual seja: Art. 15. Quando a Comarca não for sede
de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição
de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do
segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal Portanto, a partir deste
ano de 2020, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a até 70 km de uma sede de Vara Federal, não
poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e
se referirem a benefícios de natureza pecuniária. Em outras palavras, referidas Comarcas não possuem mais a competência
chamada “delegada”. A par disso, o Provimento CJF3R nº 35 - de 27 de fevereiro de 2020, do E. Tribunal Regional Federal da
3ª Região -, modificou a jurisdição de suas Varas Federais e firmou competência à Vara Federal da 36ª Subseção Judiciária
de Catanduva para processar as ações previdenciárias, referentes ao Município de Monte Alto/SP, de forma a corrigir equívoco
contido na Resolução PRES nº 322/2019, esta que dispõe sobre exercício da competência delegada no âmbito da Justiça
Federal da 3ª Região, em decorrência da Lei 13.876/2019. Nesse passo, a Resolução PRES nº 334 - de 27 de fevereiro de 2020,
do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região -, alterou os Anexos I e II, da Resolução PRES nº 322/2020, e suprimiu a Comarca
de Monte Alto do rol das Comarcas da Justiça Estadual com competência delegada, porquanto, como visto, a competência
passou, por força da lei supra, à Vara Federal de Catanduva, eis que dista menos de 70 Km deste Município/Comarca. Assim,
desde janeiro de 2020 este Juízo não mais detém competência alguma para o processamento das ações deste jaez. Todavia,
antes de se determinar a remessa dos autos ao Juízo competente - trâmite este que pode ser moroso -, em homenagem aos
princípios da celeridade e economia processual, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 2 (dois) dias,
quanto a eventual interesse na desistência de prosseguir no presente processo e ajuizar a ação diretamente na Justiça Federal.
Fica advertida a parte de que, na hipótese de eventual silêncio, este será compreendido que optou pela desistência e o presente
feito será extinto sem julgamento de mérito. Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º