TJSP 09/06/2020 - Pág. 2086 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
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equivocadamente interpretamos o texto daLei 9.099/95 até este momento. Ao contrário, desenhou o sábio legislador uma
estrutura informal, célere e simples para solução desses impasses, prestigiando os meios suasórios para solução do conflito.
Em uma clara aplicação do que o notável Nassim Taleb estabeleceucomo “problema do comitente-agente”, certos patronos
nutremuma ojeriza ao Sistema dos Juizados, cuja consequência tem sido o esgotamento da jurisdição cível comum, submersa
emdemandas modestas que perdem sua singeleza, ante a inviabilidade de aplicação dos princípios informadores dos Juizados
Especiais. Tal se dá em notórioprejuízo das demandas mais relevantes e próprias do sistema mais formal. A questão também
repercute na Colenda Instância Superior, pois uma afluênciade recursos da competência do i. Colégio Recursal é redirecionadaà
Egrégia Seção de Direito Privado. Repisando o argumento, uma demanda singela ali submetida não pode se valer de postulados
da Lei 9.099/95 para ser julgada com simplicidade, na acepção jurídica da palavra. O notável desembargador Carlos Cini
Marchionatti sintetizou a questão de maneira soberana, no precioso voto que segue abaixo (Aresto CCM 70068368687,n.
CNJ47062-70.2016.8.21.7000 do E. TJRS): “Oprocesso judicial teve ser aplicado na sua perspectiva institucional da solução dos
conflitos cíveis, mas tem servido à feição predominante corporativa, que se expressa de diversas maneiras e que o desvirtua,
entre elas a questão da qual trata o atual agravo de instrumento, segundo a qual em questão típica ao Juizado Especial Cível,
usa-se do processo comum em assistência judiciária gratuita. A petição inicial do agravo de instrumento insiste que a parte não
tem condições de arcar com as despesas judiciais. A qualidade da parte e a declaração dos seus rendimentos é apenas um dos
modos de visualizar a questão, do modo que interessa à parte ou, mais do que à parte, ao seu procurador que patrocina a causa
e à causa se dedica. É compreensível que os advogados de um modo geral prefiram o processo comum, do qual tende a resultar
maior remuneração merecida na medida do critério do trabalho, o que não quer dizer que seja aceitável ou determinante do
processo comum. Há muitos anos atrás, sob a realidade das circunstâncias de outro tempo, consolidou-se a orientação de que
a parte pode optar pelo processo comum ou especial. Ninguém mais desconhece que esta concepção, com o passar do tempo,
gerou um sério desvirtuamento até se chegar à situação atual, que se tornou fato público e notório na experiência forense: o
uso abusivo do processo comum em assistência judiciária gratuita, mesmo que se trate de causa típica ao Juizado Especial
Cível. Recentemente, inumeráveis decisões judiciais, nos juízos e no tribunal, diante do quadro que se formou, como o decisão
objeto do atual agravo de instrumento, buscam recuperar o que se perdeu, o uso devido do processo comum concomitante ao
do processo especial, e o tem feito com justificativa e mérito, à semelhança da decisão agravada de instrumento. O excesso
está sendo corrigido, o próprio excesso está promovendo a reação, como é natural à experiência humana aplicável àjudicial. O
processo comum é dispendioso, as custas servem às despesas da manutenção dos serviços, a estrutura do Poder Judiciário é
imensa e altamente onerosa, a razão principal da regra da antecipação das despesas, salvo assistência judiciária gratuita às
pessoas necessitadas. A pretensão é daquelas típicas ao Juizado Especial Cível, onde o processo transcorre livre de despesas à
parte demandante. Estando à disposição o Juizado Especial Cível, um dos maiores exemplos de cidadania que o País conhece,
mercê do pensamento inédito e visionário de Magistrados gaúchos que implementaram as Pequenas Causas que vieram a
ganhar estatura constitucional com a criação dos Juizados Especiais Cíveis,juizados que se encontram em plenas condições
de resolver com celeridade, segurança e sem despesas, a situação do caso,o uso do processo comum, contemporizado pela
assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de manipulação da jurisdição, que não mais se
pode aceitar. Caracteriza-se, pois, fundada razão para o indeferimento do benefício, sem prejuízo do envio da causa ao Juizado
Especial.” Logo, empregando-se uma leitura constitucional do artigo 3º, § 3º da Lei 9.099/95, a opção entre Juizado Especial e
Juízo Comumsomente se confere a quem paga custas e despesas processuais, o que importa em renúncia à informalidade, à
simplicidade e demais princípios informadores daquele Sistema. Ao hipossuficiente, não há opção, sob pena de inviabilização
do Sistema Judiciário, mantendo-se coerência interpretativa constitucional com a forma que o Estado Brasileiro promove o
atendimento das demandas à saúde, consoante acima explanado. Pelo exposto, concedo quinze dias para que a parte autora
recolha as custas ou opte pela remessa ao Juizado Especial Cível. No silêncio, tornem conclusos para cancelamento da
distribuição, ante o não recolhimento das custas devidas. Intime-se. - ADV: LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP)
Processo 1002432-58.2020.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Victor Okada Vendramini - Laura
Senhoras Vendramini - - Luis Carlos Moreira Vendramini - Vistos. Determino ao autor a correção do cadastro processual para
retificação da parte passiva, com a inclusão do “de cujus”, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de
partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico
\> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB
185226/SP)
Processo 1002436-95.2020.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - J.M.L.G. - Vistos. 1 - Nomeio
Inventariante a requerente Jacy Maria Laurindo Guarnieri, independentemente de compromisso. 2 - Em vinte (20) dias, apresente
a Inventariante as primeiras declarações, juntamente com a documentação necessária. 3 - Em trinta (30) dias apresente ainda:
Certidão de inexistência de testamento deixada pelo autor da herança expedida pela CENSEC - Centro Notarial de Serviços
Compartilhados - http://www.censec.org.br/cadastro/certidaoOnline/ ; Certidão de Dependentes do(a) “de cujus” habilitados junto
ao INSS para fins de apreciação do pedido de alvará para levantamento dos resíduos previdenciários. Partilha; 4 - Oportunizo
à parte autora a comprovação dos pressupostos para a obtenção da assistência judiciária gratuita, determinando a juntada
de documento hábil a atestar o valor que aufere como rendimentos juntando copia de holerite mensal atual ou declaração de
IR, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da AJG, ou, no mesmo prazo, realizar o recolhimento das custas e
despesas processuais sob pena de cancelamento da inicial. Anote-se que as custas processuais deverão ser recolhidas antes
da homologação da partilha nos termos do artigo 4º, §7º, da Lei 11608/2003, se o caso. 5 - Decorridos os prazos conferidos
nesta decisão, sem integral cumprimento do quanto determinado, encaminhem-se os autos ao arquivo, nos termos da Portaria
001/2020 desta Vara Cível, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: SILVANIA BARBOSA FELIPIN (OAB 159482/SP)
Processo 1002440-35.2020.8.26.0362 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução G.P.R. - - A.T.F. - Vistos. Oportunizo à parte autora a comprovação dos pressupostos para a obtenção da assistência judiciária
gratuita, determinando a juntada de holerite mensal atual, declaração de IR, carteira de trabalho com último vínculo empregatício
e folha subsequente em branco, caso seja autônomo (sem registro em CTPS), apresentar extrato bancário que comprove
a movimentação dos últimos três (03) meses e declaração contábil acerca da média dos valores percebidos mensalmente,
documentos hábeis a atestar o valor que aufere como rendimentos, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da AJG,
ou, no mesmo prazo, realizar o recolhimento das custas e despesas processuais sob pena de cancelamento da distribuição
(art. 290 do CPC). E, no mesmo prazo, emendar a inicial, corrigindo o valor da causa que deve corresponder ao valor dos bens
partilhados. Intime-se - ADV: LUIS HENRIQUE LANZI DOS SANTOS (OAB 415884/SP), RONALDO MOLLES (OAB 303805/SP),
DIRCEU VINÍCIUS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 404046/SP)
Processo 1002443-87.2020.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º