TJSP 09/06/2020 - Pág. 210 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3022
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RELAÇÃO Nº 0318/2020
Processo 1005075-20.2019.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Roberto Serrano Lucca - - Maria Aparecida
Crescencio Serrano Lucca - Fls. 103: Nesta data, efetuei pesquisa de endereços junto ao Sistema SIEL, referente ao requerido
Gilberto Serrano Lucca, devendo a parte interessada se manifestar quanto as respostas no prazo de 10 dias. No mais, se
infrutífera à referida pesquisa, oficie-se ao IIRGD para tentativa de localização do requerido. Int. - ADV: SVETLANA DOBREVSKA
CVETANOSKA (OAB 232295/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL VIEIRA PATARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON RODRIGUES DE NOVAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0345/2020
Processo 0000426-92.2020.8.26.0266 (apensado ao processo 1003302-37.2019.8.26.0266) (processo principal 100330237.2019.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Milton Estevão - Pags.25/26:Certifique a serventia eventual
esgotamento dos meios/regularidade da intimação da executada para pagamento do débito/apresentação de impugnação,
tornando os autos conclusos para decidir. Itanhaem, 01 de abril de 2020. - ADV: RUTH DE PAULA MARTINS (OAB 121421/SP)
Processo 0001251-36.2020.8.26.0266 (apensado ao processo 1006315-15.2017.8.26.0266) (processo principal 100631515.2017.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Jose Agmar Messias - - Sandra Maria Monteiro Messias
- Nilson da Silva - - Maria Erivalda da Silva - Intime-se o(a/s) executado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realizar
o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo(a/s) credor(a/s/
es), ou seja R$ 74.684,16, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por
cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na
forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil
“transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será
considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). Em caso de não pagamento, nos
termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, terão incidência: (a) a multa de dez por cento; e (b) e honorários de advogado
de dez por cento. Em caso de eventual pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo não pago. Decorrido
o prazo sem pagamento, COMO ATO ORDINATÓRIO, intime-se a parte credora para acostar aos autos, em 10 dias a planilha
com a incidência da multa e dos honorários para fins de bloqueio de ativos financeiros. Apresentada a planilha, emita-se ordem
de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD.Frutífera a diligência, intime-se o(a/s) executado(a/s) da constrição, na pessoa
de seu advogado, fazendo constar o valor bloqueado, ou, não o tendo, por via postal; para, querendo, oferecer impugnação
no prazo de cinco (05) dias. Nada sendo impugnado, ou rejeitada eventual impugnação, após a transferência dos valores para
conta à disposição do Juízo, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a/s) exequente(s). Não se levará a efeito a
penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das
custas da execução (artigo 836 do C.P.C.). Com a(s) resposta(s), manifeste-se o(a/s) interessado(a/s), no prazo de quinze dias,
o que entender de direito cabível. Em caso de inércia, intime-se-o(a/s), por via postal, a dar o devido andamento ao processo,
em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Int. Itanhaem, 31 de março de 2020. - ADV: JOSÉ RENATO COSTA DE OLIVA
(OAB 184725/SP), GILBERTO ANDRIGUETTO JUNIOR (OAB 265546/SP), FERNANDA GOMES DIAS (OAB 394320/SP)
Processo 0001251-36.2020.8.26.0266 (apensado ao processo 1006315-15.2017.8.26.0266) (processo principal 100631515.2017.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Jose Agmar Messias - - Sandra Maria Monteiro Messias
- Para a intimação dos executados, deverá o exequente recolher as duas diligências do oficial de justiça e comprovar nos autos
no prazo de 15 dias. - ADV: FERNANDA GOMES DIAS (OAB 394320/SP), JOSÉ RENATO COSTA DE OLIVA (OAB 184725/SP),
GILBERTO ANDRIGUETTO JUNIOR (OAB 265546/SP)
Processo 0001423-12.2019.8.26.0266 (apensado ao processo 1001982-54.2016.8.26.0266) (processo principal 100198254.2016.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
- SABESP - Intime-se o(a/s) executado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realizar o adimplemento voluntário da
obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo(a/s) credor(a/s/es), ou seja R$ 1.528,16, sob
pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados
ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do
Código de Processo Civil.Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo
o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). Em caso de não pagamento, nos termos do artigo
523 do Código de Processo Civil, terão incidência: (a) a multa de dez por cento; e (b) e honorários de advogado de dez por
cento. Em caso de eventual pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo não pago. Decorrido o prazo
sem pagamento, COMO ATO ORDINATÓRIO, intime-se a parte credora para acostar aos autos, em 10 dias a planilha com a
incidência da multa e dos honorários para fins de bloqueio de ativos financeiros. Apresentada a planilha, após o recolhimento
das respectivas custas, emita-se ordem de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD.Frutífera a diligência, intime-se o(a/s)
executado(a/s) da constrição, na pessoa de seu advogado, fazendo constar o valor bloqueado, ou, não o tendo, por via postal;
para, querendo, oferecer impugnação no prazo de cinco (05) dias. Nada sendo impugnado, ou rejeitada eventual impugnação,
após a transferência dos valores para conta à disposição do Juízo, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a/s)
exequente(s). Em sendo o Bacenjud infrutífero ou insuficiente, após o recolhimento das respectivas custas, requisite-se junto
aos sistemas INFOJUD/RENAJUD cópia da ultima declaração/inclusão de restrição para circulação de veículo(s) em nome
do(a/s) executado(a/s). Com a(s) resposta(s), manifeste-se o(a/s) interessado(a/s), no prazo de quinze dias, o que entender de
direito cabível. Em caso de inércia, intime-se-o(a/s), por via postal, a dar o devido andamento ao processo, em 05 (cinco) dias,
sob pena de arquivamento. Int. Itanhaem, 22 de março de 2019. - ADV: THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/
SP), VALDIR ZANELLA RAMOS (OAB 61738/SP)
Processo 0001423-12.2019.8.26.0266 (apensado ao processo 1001982-54.2016.8.26.0266) (processo principal 1001982Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º