TJSP 09/06/2020 - Pág. 2126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
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de pagamento - fl. 182), tem caráter executivo, assim, deve ser objeto de oportuno requerimento em sede de cumprimento de
sentença. Assim, para que não haja prejuízo ao exercício do direito de retenção, determino que a Serventia anote perante o
cadastro processual os peticionantes como “terceiros interessados”, para que acompanhem o andamento processual. Anote-se.
Ficam advertidas as partes que a eficácia de eventual acordo ou pagamento realizado extrajudicialmente dependerá do prévio
exercício do contraditório aos terceiros interessados. Intime-se. - ADV: ADEMIR ANELO TOLEDO (OAB 105260/SP), SILVIANE
GUEDES (OAB 125530/MG)
Processo 1005997-98.2018.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - H.A.F.S. - R.C.A. - Sobre a contestação apresentada,
manifeste-se a(s) parte(s) autora(s) no prazo de 15 dias. - ADV: ODETE BARATA CAVALCANTE (OAB 116152/SP), EDNEA
TRIONI (OAB 136941/SP)
Processo 1006073-25.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Joana Darc do Canto - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Vistos. I - Cumpra-se o Venerando Acórdão, anotando-se a anulação do processo desde a sentença.
II - Oficie-se ao IMESC, requisitando nova designação de local, dia e hora para a realização de perícia, com prazo de trinta
(30) dias para atendimento. III- Com a resposta, intime-se pessoalmente o requerente. Intime-se. - ADV: ADRIELE CUNHA
MALAFAIA (OAB 47175/SC), CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP)
Processo 1006095-54.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Aparecida Poli
Andrade - *manifestar sobre ludo pericial - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1006105-98.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - P.J.B. - R.M.S.L. - Vistos.
Cumpra-se a r. Decisão de 2ª Instância que determinou conheceu do conflito de competência, mantendo os autos neste Juízo.
Cumpra-se o já deliberado à fl. 423. Int. - ADV: JOSE MAURICIO MARTINI (OAB 152801/SP), ANA PAULA DE CASTRO MARTINI
BARBOSA (OAB 135981/SP), JOSE EDUARDO ALVES (OAB 111166/SP), SEBASTIAO DAMASIO MOIZES (OAB 102548/SP)
Processo 1006241-90.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Paulo Assis da Costa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Manifeste-se o INSS. Intime-se. - ADV: ANDRESA
CRISTINA DA ROSA BARBOZA (OAB 288137/SP)
Processo 1006261-81.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Rita de Cassia Alves
Rechia - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - EM CINCO (5) DIAS, MANIFESTE(M)-SE A AUTORA SOBRE A PROPOSTA
DE ACORDO DE FLS 145/169 - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1006284-27.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - K.M.R. - J.P.A. - VISTOS. Partes acima
identificadas. Ajuizou a autora a presente ação de guarda. Foi deferida a antecipação de tutela, concedendo a guarda provisória
da criança em favor da autora. O réu foi citado e, por encontrar-se preso, ofertou defesa através do Curador Especial. A
representante do Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porque a matéria controversa
é de direito e de fato, sendo que esta última já se encontra suficientemente comprovada. Nesse sentido: “Constantes dos autos
elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa ser
julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª Turma Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Há
que se destacar que as partes têm o direito de empregar todos os meios de prova permitidos em lei para comprovar a verdade
dos fatos alegados. Todavia, não se pode deixar de considerar que ao julgador é facultado o julgamento antecipado do pedido,
quando entender desnecessária a produção de outras provas, no caso em que o feito já se encontra apto à solução do mérito. No
caso em pauta, cabe, de início, ressaltar que a matéria está suficientemente esclarecida pelas alegações da autora e pelo fato
de que o requerido se encontra preso. Dispensável, pois, a dilação probatória. De rigor a procedência do pedido, pois a defesa
ofertada pelo Curador Especial não tem o condão de afastar os fatos alegados pela autora e estes acarretam as consequências
jurídicas apontadas na inicial. Afora isso, o requerido encontra-se preso, sem condições de exercer a guarda da menor. Posto
isso, julgo PROCEDENTE a presente ação para o fim de conceder a guarda definitiva da criança em favor da autora. Em virtude
da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios,
os quais fixo em 10% do valor dado à causa. Fixo os honorários ao Curador Especial nomeado em favor do réu no valor
da tabela. Transitado em julgado, expeça-se a certidão de honorários e o termo de guarda definitiva. P.R.I.C. - ADV: OSIEL
PEREIRA MACHADO (OAB 294822/SP), RONY REGIS ELIAS (OAB 128640/SP)
Processo 1006298-45.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.J.G.L. - Promova o requerente a
distribuição eletrônica da Carta Precatória, instruída com as principais peças para o seu cumprimento, junto ao Juízo Deprecado
e comprove sua distribuição nos autos em 5 dias. - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1006319-84.2019.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - Carlos Alexandre Pereira Inácio - Fls. 97/98:
Manifeste-se o inventariante. - ADV: LUCAS DE GODOY (OAB 363663/SP)
Processo 1006448-89.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Márcio Cristiano de Oliveira Banco do Brasil S/A - VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação anulatória de negócio jurídico c.c.
pedido de redução dos descontos dos empréstimos consignados para 30% de seu benefício, bem como tutela antecipada
aduzindo, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu, bem como diversas renegociações da dívida,
com recebimento de troco, que tornaram o valor do débito extremamente elevado. Sustentou que possui esquizofrenia e não
tinha plena capacidade para realizar as renovações do empréstimo. Requereu que sejam declaradas nulas as renovações ou
que o valor descontado de seu benefício se limite a 30%. Deferida a tutela de urgência para que os descontos sobre o benefício
se limitassem a 35%, o réu foi citado e ofertou defesa, alegando que a doença do autor não lhe acarreta incapacidade para a
vida civil. Houve réplica. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é procedente
em parte. Alegou o autor que em razão de sua esquizofrenia não possuía capacidade para as renegociações do empréstimo
realizado com o réu. Contudo, não há como acolher seus argumentos. Como se vê, o autor é portador de esquizofrenia, doença
que possui diversos graus e muitas vezes não retira a capacidade civil do portador. Ora, pouco crível que o autor realizou diversas
negociações com o banco réu em momentos que não possuía lucidez. Certamente, se o atendente bancário tivesse notado que o
autor apresentava episódio de alucinação, não se demonstrando coerente, os negócios sequer conseguiriam ser concretizados.
Além disso, o autor sequer é interditado e continua realizando negócios jurídicos normalmente, como a própria contratação
de procurador nestes autos para ajuizamento da ação. Assim, não se verifica a incapacidade do autor na celebração das
renegociações das dívidas realizadas com o réu. O que se verifica, na realiadade é que o autor pretende a anulação do contrato
em razão de descontentamento com o negócio realizado. Entretanto, o autor manifestou livremente sua vontade pressuposto do
negócio jurídico em conformidade com a legislação. Portanto, sem razão o autor. Contudo, os descontos dos empréstimos no
salário do autor não podem ultrapassar o montante de 35%, nos termos do art. 1º do Decreto nº 61.750 de 2015. Nesse sentido:
“CONTRATOS BANCÁRIOS. Empréstimos consignados e com desconto em conta corrente. Ação de limitação dos descontos.
Servidora pública estadual. Apropriação mensal pelo credor de verba substancial das aposentadorias, diretamente em folha e
em conta corrente salarial. Proibição. Sentença que limitou os descontos a 30% dos rendimentos líquidos da autora. Majoração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º