TJSP 09/06/2020 - Pág. 2130 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
2130
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO AUGUSTO FOCHESATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CECÍLIA DA SILVA AMARAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0174/2020
Processo 1000152-17.2020.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.P.A. - - V.H.F.A. - Vistos. 1.P. 54/61: ciência ao
autor. 2.Por primeiro, considerando que a presunção de pobreza se reveste de natureza relativa e não absoluta, o que, por via
reflexa, revela a possibilidade da não concessão ou da revogação da gratuidade de Justiça se nos autos restar provado que
a parte requerente não se subsume ao espírito das normas garantidora de tal benefício. Considerando, ainda, que o artigo 5º,
inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos” (grifamos), ou seja, a Constituição Federal não recepcionou a presunção de pobreza decorrente
da simples alegação; para melhor verificação quanto a concessão da gratuidade processual, deverá o autor comprovar a
hipossuficiência alegada trazendo aos autos: cópia da carteira de trabalho; declarar a profissão e cargo que exerce; cópia da
declaração de imposto de renda, bens e direitos, do último exercício ou, caso não declare rendas e bens extratos bancários dos
últimos 03 (três) meses e comprovante de renda mensal/anual; Intime-se. - ADV: PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB
131284/SP), RONY REGIS ELIAS (OAB 128640/SP)
Processo 1000458-93.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - JOÃO BATISTA DE CARVALHO MARILENA SOARES DE CAMARGO - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Mega Leilões Gestor Judicial - Vistos. 01. Fls. 252:
Ciência do leilão designado. Consideram-se intimadas as partes e interessados do leilão designado com a publicação da
presente, por meio de seus DD. Patronos constituídos. 02. Fl. 266: Manifestem-se as partes sobre o direito de preferência
constituído por garantia hipotecária, no prazo de dez dias. A inércia implicará no reconhecimento da preferência. 03. Fls.
152/153: A satisfação do alegado direito de crédito do autor, referente ao arbitramento da alugueres pela requerida, deve ser
processado nos autos em que constituído o título (processo nº: 1000457-11.2014.8.26.0362). Eventual pretensão de constrição
do produto da alienação a ser realizada neste feito deve ser deduzida sob a forma de penhora no rosto destes autos, a ser
requerida perante o MM. Juízo da execução. Desta forma, indefiro o pedido de “desconto”, nos termos em que deduzidos.
Intime-se. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP), FERNANDO JOSE
CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP), JEFERSON
ANDRE DORIN (OAB 220405/SP)
Processo 1002442-05.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Correa da Rocha - Vistos.
Trata-se de pedido de Procedimento Comum contra a Caixa Econômica Federal. Com efeito, o artigo 109, inciso I, da Constituição
Federal estabelece a competência da Justiça Federal para as causas em que for parte empresa pública federal. No caso dos
autos, a Caixa Econômica Federal é empresa pública federal, criada pelo Decreto-Lei nº 759/69 e constituída pelo Decreto nº
66.303/70 Logo, a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Federal. Posto isso, encaminhem-se os
autos à Egrégia Justiça Federal da Comarca de Limeira/SP para prosseguimento do feito, feitas as devidas anotações, inclusive
no Distribuidor. Intime-se. - ADV: MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS (OAB 414780/SP), CAROLINA REGINA SARTORI
(OAB 424352/SP), EDUARDO DA SILVA JUCÁ FORTES FERREIRA (OAB 425948/SP)
Processo 1002480-17.2020.8.26.0362 - Tutela Cautelar Antecedente - Separação de Corpos - J.B.A.B. - VISTOS Defiro a
gratuidade processual. Anote-se. Não há prole. Ante os fatos narrados na petição inicial e considerando que, com a medida,
pretende o requerente retirar-se do lar conjugal, DEFIRO a liminar pleiteada, “inaudita altera par”, para o fim de determinar a
Separação de Corpos do casal. Expeça-se alvará, autorizando a requerente a retirar-se do lar conjugal, levando consigo roupas
e pertences de uso pessoal e ferramentas de trabalho. Cite-se a requerida, com as advertências legais. No prazo de trinta (30)
dias, providencie a requerente a propositura da ação principal, sob pena de perda de eficácia da liminar. Via desta decisão
servirá como mandado. Intime-se. - ADV: MIRIAM DE SOUSA SERRA (OAB 114225/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO COLHADO MENDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA PATRÍCIA MENDES BALDERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0278/2020
Processo 0006439-81.2018.8.26.0362 (processo principal 1003917-64.2018.8.26.0362) - Impugnação de Crédito - Concurso
de Credores - Ativa Serviços Temporários - Rco & Siti Máquinas e Equipamentos Ltda. - Antonia Viviana Santos de Oliveira
Cavalcante - Providencie, a parte requerida, o recolhimento da Taxa de Mandato Judicial, nos termos do Art. 48 daLei nº
10.394/1970, alterada pela Lei nº. 216/1974, eProvimento CG nº 33/2013. - ADV: ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/
SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), DIEGO AMARAL MUSSATO (OAB 305670/
SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP)
Processo 1000437-10.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Roselaine Mitestainer - B.V.
Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para condenar a ré a pagar
ao autor o valor cobrado a título de “serviços de terceiros” (R$ 2.070,28), corrigido desde a data da última parcela do contrato
e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Fica o réu autorizado a descontar referido valor (corrigido e
acrescido de juros) de eventual débito da autora. Ante a sucumbência menor do autor, condeno o réu nas custas e despesas
processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor a ser restituído. - ADV: RUBENS ZAMPIERI
FILARDI (OAB 212835/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ISABEL APARECIDA SILVA DO COUTO (OAB
224217/SP), RAFAEL AUGUSTO DO COUTO (OAB 320725/SP)
Processo 1000632-29.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.A.F.J. - J.F.O.F. - Posto isso, e
pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e extinto o feito. Condeno o autor
nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. - ADV:
ROBERTA WOLFF MENDES STABILE (OAB 322888/SP), SANDRA LUZIA DO NASCIMENTO (OAB 373128/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º