TJSP 09/06/2020 - Pág. 2170 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
2170
EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - Vistos. Partes acima qualificadas.
Recebo a petição de fls. 132 como desistência da ação, a qual HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e
Cumpra-se. - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 4005761-71.2013.8.26.0362 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA FEG - Certifico e dou fé que em cumprimento a r. decisão de fls. 100, compulsando os autos, verifiquei, que foram realizadas
as pesquisas de endereços somente nos sistemas Infojud e Siel. Certifico ainda, que todos os endereços constantes dos autos
foram diligenciados. Desta forma, manifeste-se o requerente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento do feito. - ADV:
SILVIA REGINA LILLI CAMARGO (OAB 95861/SP)
Processo 4005902-90.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A Exequente(s): Manifeste(m)-se sobre a devolução da carta/AR negativa a fls. 231/235 (mudou-se), no prazo de 15 (quinze) dias.
- ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO COLHADO MENDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA PATRÍCIA MENDES BALDERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0290/2020
Processo 0000542-04.2020.8.26.0362 (processo principal 1000218-02.2017.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - I.G. - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fls.
29, no prazo legal. - ADV: SANDRO HENRIQUE NATIVIDADE (OAB 152451/SP)
Processo 0001838-61.2020.8.26.0362 (processo principal 1006941-08.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Casamento - Justiça Pública - Vistos. Ante o documento de fls. 07, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual,
nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Intime-se o executado, pessoalmente, para que,
no prazo de 03(três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar, devidamente atualizado e acrescido das pensões que se
vencerem ao longo da demanda ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão
(art. 528, § 3º e § 7º do C.P.C), ficando o mesmo cientificado de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os
fatos alegados pelos autores na inicial (art. 344 do CPC), tudo conforme cópias que seguem em anexo. Em caso de pronto
pagamento, fixo em 10% (dez por cento) do débito os honorários do advogado do(s) exeqüente(s). Caso o executado não
efetue o pagamento do débito, no prazo legal, fica desde já autorizada a expedição de certidão de inteiro teor, a fim de que
seja protestado o pronunciamento judicial, devendo o exequente imprimir a certidão encaminhando-a ao Cartório de Protestos
e Títulos, comprovando, nos autos que efetivou o protesto, no prazo de dez dias. Caso o executado não seja localizado, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a)
nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. Cumpridas
as referidas diligências fica desde já autorizada as pesquisas de endereços requeridos. Devendo a serventia providenciar o
necessário. - ADV: WASHINGTON LUIS GONCALVES CADINI (OAB 106167/SP)
Processo 0001860-22.2020.8.26.0362 (processo principal 1006941-08.2015.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Casamento - Justiça Pública - Vistos. Ante o documento de fls. 07, defiro ao exequente os
benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Tendo em
vista a suspensão da realização de audiências como medida de prevenção à pandemia Covid-19, deixo, por ora, de designar
audiência de conciliação. INTIME-SE o executado(a)(s) para os termos da presente ação. Esclarecendo que terá o prazo de
03 (três) dias, para que efetue o pagamento do débito alimentar, (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se
vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo (art. 528 do CPC),
sob pena de se prosseguir com a execução em seus ulteriores termos do §8º do artigo 528 do CPC. Consigne-se que o prazo
para pagamento passará a fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação, devidamente cumprido. Em caso de
pronto pagamento, fixo em 10% (dez por cento) do débito os honorários do advogado do(s) exeqüente(s). Caso o executado
não efetue o pagamento do débito, no prazo legal, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento de feito, ficando
desde já autorizada a expedição de certidão de inteiro teor, a fim de que seja protestado o pronunciamento judicial, devendo
o exequente imprimir a certidão encaminhando-a ao Cartório de Protestos e Títulos, comprovando, nos autos que efetivou o
protesto, no prazo de dez dias. Caso o executado não seja localizado, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no
art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual,
o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/
MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. Cumpridas as referidas diligências fica desde já
autorizada as pesquisas de endereços requeridos. Devendo a serventia providenciar o necessário. - ADV: WASHINGTON LUIS
GONCALVES CADINI (OAB 106167/SP)
Processo 0002121-84.2020.8.26.0362 (processo principal 0004783-36.2011.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - Justiça Pública - Vistos. Ante os documentos de fls.
09/10, defiro ao exequente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo
Civil. Anote-se. Tendo em vista a suspensão da realização de audiências como medida de prevenção à pandemia Covid-9,
deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. INTIME-SE o executado(a)(s), por Carta Precatória, para os termos da
presente ação. Esclarecendo que terá o prazo de 03 (três) dias, para que efetue o pagamento do débito alimentar, (devidamente
atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a
impossibilidade de fazê-lo (art. 528 do CPC), sob pena de se prosseguir com a execução em seus ulteriores termos do §8º
do artigo 528 do CPC. Consigne-se que o prazo para pagamento passará a fluir a partir da juntada aos autos do mandado de
intimação, devidamente cumprido. Em caso de pronto pagamento, fixo em 10% (dez por cento) do débito os honorários do
advogado do(s) exeqüente(s). Caso o executado não efetue o pagamento do débito, no prazo legal, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento de feito, ficando desde já autorizada a expedição de certidão de inteiro teor, a fim de que seja
protestado o pronunciamento judicial, devendo o exequente imprimir a certidão encaminhando-a ao Cartório de Protestos e
Títulos, comprovando, nos autos que efetivou o protesto, no prazo de dez dias. Caso o executado não seja localizado, poderá
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