TJSP 09/06/2020 - Pág. 2221 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
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assim como dos honorários advocatícios, que ora fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, em atenção ao artigo
85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC. P.R.I. - ADV: CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA (OAB 83163/SP), LUIS
FERNANDO RABELO CHACON (OAB 172927/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1003788-07.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Célia Regina Guarnieri - BANCO PAN S.A.
- Manifestem-se as partes, através de seus procuradores, em termos de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias
conforme decisão de fls.239/240 dos autos. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), KAREN PINHATTI (OAB 323051/
SP), SIMONE REGINA PEREIRA (OAB 330564/SP)
Processo 1003830-56.2019.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/
SP)
Processo 1003836-63.2019.8.26.0368 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - C.m. Buzinaro
e Cia. Ltda e outros - Vistos. Fls.183/184: Aguarde-se o cumprimento pelos agravantes da decisão proferida nos autos de
agravo de instrumento nº 2104054-852020.8026.0000. Sem prejuízo, diante da informação de fl.182, de que foi deferido efeito
suspensivo ao recurso, aguarde-se seu julgamento definitivo, que deverá ser oportunamente informado nos autos pelas partes.
Int. - ADV: LUCAS VALDASTRI FELIPPELLI (OAB 361160/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0531/2020
Processo 0001391-89.2019.8.26.0368 (processo principal 0001358-03.1999.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - L.B.S.F. - Resultado de pesquisas em fls. 104/105, manifeste-se a exequente em prosseguimento.
- ADV: CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA (OAB 330100/SP), NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP), MARCELA
APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/SP)
Processo 0003330-07.2019.8.26.0368 (processo principal 1001357-97.2019.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos gravídicos - A.C.M.L. - - T.M.L.A. - V. 1. Na esteira do ordinatório de fls. 83,
considerando a anuência do I. representante do Ministério Público (fls. 67) em relação à petição de fls. 62/63, manifestese a parte exequente em que termos pretende a penhora, diante da certidão do oficial de justiça (fls. 73) e da declaração
de fl. 75, onde é informado que o requerido se encontra internado na Associação Horto de Deus em tratamento terapêutico
para recuperação de dependência química. 2. Fls. 75: Diante dos dados de qualificação informados, providencie a serventia à
inclusão dos números dos documentos do executado (CPF; RG) no cadastro deste feito. Int. - ADV: LUCAS FINI (OAB 422170/
SP), TATIANE MUSSATTO (OAB 310262/SP)
Processo 0004039-42.2019.8.26.0368 (processo principal 1002208-39.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Dissolução - M.R.S. - V.A.M. - Vistos. 1. Primeiramente, concedo ao executado os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2. Considerando que na sentença de fls. 31/34, foi declarado que as dívidas elencadas na inicial, com exceção daquela
contraída junto às Lojas Pernambucanas, deveriam ser partilhadas entre as partes na proporção de 50% cada qual, tenho que
ambos devem arcar com a metade do pagamento, não havendo dúvida a respeito. É óbvio que se a exequente houvesse arcado
com o pagamento de toda a dívida, caberia postular em juízo o valor correspondente à metade, mas o fato de não ter pago a
totalidade, não tira a obrigação do executado em arcar com 50% delas. Ademais, não demonstrado que o executado buscou
saldá-las, não se podendo como quer, esperar que a exequente efetue o pagamento total, para depois cobrar dele. 3. As dívidas
agora trazidas pelo executado, cujo pagamento aduz estar fazendo mediante a prestação de serviço ou de forma parcelada,
não podem ser compensadas, pois se trata de fato novo, não abordado na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade
de fato. Com efeito, na ação principal, o executado foi citado e compareceu à audiência designada, deixando de firmar acordo,
tampouco ofereceu contestação, sendo revel. Portanto, não pode vir agora pretender tal compensação. 4. Quanto aos honorários
advocatícios, tem-se que tem cabimento, pois somente agora, no cumprimento de sentença, foi concedido o benefício da justiça
gratuita. Já havendo sucumbência neste incidente, não poderá haver cobrança de honorários. 5. Quanto à incidência de juros
nos cálculos, houve divergência entre as partes, mas também houve alegação que foi usado o mesmo termo a quo em ambas
as planilhas trazidas. Nesse passo, tenho que razão assiste à parte executada, pois os juros devem incidir a partir da citação
e não da propositura da ação. 6. Considerando que a exequente, em sua manifestação de fls. 69/90 afirmou ter efetuado
pagamentos de parte de algumas dívidas, determino que apresente nova planilha, caso seja necessário abatimento, pois o
executado somente deve a metade delas. Prazo: 15 (quinze) dias. 7. Com a manifestação da parte exequente, manifeste-se o
executado no mesmo prazo. Sem prejuízo, deverão as partes informar, em suas manifestações, se tem interesse na realização
de audiência para tentativa de conciliação. 8. Com a manifestação das partes, ou no silêncio, tornem os autos conclusos para
decisão/sentença. Int. - ADV: CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO (OAB 208075/SP), NATIELE BARROSO (OAB 355564/SP)
Processo 1001132-43.2020.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.E.S. - Vistos. 1. Concedo a parte requerente os
benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Traga a parte requerente aos autos certidão de casamento atualizada, vez que tal
documento é considerado indispensável para o fim pretendido, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, no prazo
de 20 (vinte) dias. 3. Após, ao M. Público Int. - ADV: SABRINA DECRESCI COLATELI MARANGONI (OAB 213991/SP)
Processo 1001176-96.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.N.S. - - V.C.N.P.S. - Vistos. Diante da
informação da autora acerca da possibilidade de acordo entre as partes, defiro a suspensão do feito por 30 (trinta) dias,
conforme solicitado, ficando também suspenso o cumprimento das deliberações anteriores. Após a juntada aos autos da petição
de acordo, dê-se vista ao MP. Int. - ADV: THIAGO FANTONI VERTUAN (OAB 307825/SP)
Processo 1002104-47.2019.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Nazira Gharib Finati - Poline Maria Gharib Finati
- - Natalino Finati & Cia Ltda. - - Antonio Carlos Peternelli Junior - Vistos. 1-Fl.401: Oficie-se ao Banco Bradesco S.A, agência
desta cidade para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato bancário da conta corrente nº 11960-1,
em nome do falecido Natalino Finatti, do período de 09 de julho de 2019 até a presente data. Servirá o presente despacho
por cópia assinada digitalmente como ofício, que deverá ser impresso pelo advogado da herdeira Poline, diretamente em seu
escritório, e encaminhado ao destinatário para atendimento, comprovando nos autos. 2- Intime-se a inventariante, na pessoa
de seu advogado através do dje, para comprovar, a entrega do oficio à Imobiliária Roma, conforme determinado a fl.397, bem
como para trazer aos autos, as certidões negativas de débitos para com a fazenda Estadual, Municipal e conjunta da Fazenda
Nacional/Receita Federal, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Sem prejuízo, intime-se o terceiro interessado NATALINO FINATI
CIA. LTDA. e ANTONIO CARLOS PETERNELLI JÚNIOR, na pessoa de seu advogado, através do dje, para que, se manifeste
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