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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2020 - Página 2227

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TJSP 09/06/2020 - Pág. 2227 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 09/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3022

2227

VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP)
Processo 1003311-67.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valter da Silva Bispo
- Antonio Ferreira da Costa - - Alexandre Erick Silva Pereira - Vistos. Fls. 424-426 - Os documentos encartados não atendem a
determinação do Juízo, devendo o réu apresentar documentação já determinada em cinco dias. No mais, cumpra-se fls. 423. Int.
- ADV: LUANA BASTOS DE ANDRADE (OAB 323920/SP), WILIAN OLIVEIRA ROCHA (OAB 319161/SP), CAROLINA TÔRRES
SILVA DIAS DE LIMA (OAB 182140/SP), ADEMILSON CUNHA (OAB 182089/SP)
Processo 1003325-17.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco GMAC
S/A - Zilda Alexandre da Silva - Vistos. Fls. 48-52 - Expeça-se mandado para integral cumprimento no endereço declinado. O
autor deverá acompanhar e fornecer os meios necessários ao Oficial de Justiça, para o integral cumprimento da liminar. Defiro a
ordem de arrombamento e reforço policial, caso verificado pelo Oficial. Autorizo a realização das diligências, se necessário for,
nos termos do artigo 212 e parágrafos do CPC. Fls 53 - Ciência ao Ofical encarregado. Int.Cumpra-se. - ADV: ADAHILTON DE
OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1003979-04.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Rafael Campista
de Almeida - Banco Bradesco S/A - Vistos Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de tutela antecipada
para: redução dos encargos remuneratórios; a aplicação dos juros pactuados de 1,64% a.m.; consignação do valor incontroverso
e suspensão da negativação do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Presentes estão os requisitos ensejadores
da concessão da tutela, uma vez que o autor está adimplente (fls. 51) e alega serem exorbitantes os valores das prestações
do financiamento de seu veículo. Outrossim, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações reside na plausibilidade da
tese do autor, posto que se realmente excessiva a cobrança das prestações, não só pode ser ajustado ao conteúdo econômico
do contrato, como também procedida à devolução do excesso, discussão que só será possível de ser verificada no curso do
processo. Quanto à restrição do nome do autor, também se encontra plausível de ser concedido. Isso porquê, a divulgação
dos registros através do SERASA e do SPC e outros órgãos impede a discussão da eventual dívida, tornando-se, assim, um
expediente de coação contra o devedor. Desta forma, presente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, bem como
o fundado receio de dano irreparável, posto que o valor que afirma o autor ser o correto irá ser discutido na presente ação. Do
mesmo modo, o suposto dano irreparável é evidente, porquanto, havendo a divulgação, poderá ocasionar outros danos ao autor.
Contudo, deixo consignado que o depósito do valor que entende incontroverso não elide a configuração de mora na hipótese de
deixar de pagar as parcelas de financiamento que contratou livremente junto à instituição financeira ré. Nova determinação legal
(art. 330, parágrafo 2º, do CPC) permite o depósito do valor incontroverso, mas não tem o condão de elidir a mora, nem afasta
seus efeitos. Quanto aos encargos remuneratórios e aos juros pactuados será verificados a luz do contraditório. D E C I D O.
Ante o exposto, concedo parcialmente a tutela para: a) autorizar o autor a depositar nos autos, a partir desta decisão, os valores
que entende correto (incontroversos) b) o réu se abster de negativar e veicular o nome do autor perante quaisquer entidades
bancárias e pessoas jurídicas, e com relação às demais instituições de cadastros restritivos de crédito, com relação à presente
dívida. Devidamente assinada, servirá está decisão de ofício, devendo o autor promover o encaminhamento em cinco dias,
comprovando nos autos nos cinco dias subseqüentes. Cite-se. Int. - ADV: MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP)
Processo 1004022-38.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.F.B.R. - I.S.S.S. Vistos. Digam as partes sobre as provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência em cinco dias, ou se
concordam com o julgamento antecipado. Informem, se pretendem realização de audiência para realização de acordo. Em caso
positivo, o(s) réu(s) deverá (ão) juntar o acordo por escrito, ante as inúmeras audiências marcadas para esse fim sem proposta
de acordo. Int. - ADV: ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA (OAB 398383/SP), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA
(OAB 23748/PE)
Processo 1004691-91.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Patt Comércio de Utilidades
Ltda - Me - Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de pedido de tutela visando que a ré devolva em dobro o valor debitado
indevidamente de sua conta. Analisando os autos, observo que o deferimento da liminar baseado somente nos fatos exposto
pelo interessado afigura-se temerária e, a jurisprudência orienta o Juiz a evitar concessão de medida liminar de maneira ampla
e indiscriminada, sem antes ouvir a parte contrária, ou com fundamento em provas irrefutáveis. A questão deve ser examinada
com mais profundidade à luz do contraditório. Assim, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se o réu, por carta. Int. ADV: MAYARA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB 372270/SP)
Processo 1005045-19.2020.8.26.0405 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Serlei Lima de Souza - - Rosana Mari de
Souza Leandro - Saúde Amil - Vistos. Intime-se a autora para prestar esclarecimentos postulados pelo Ministério Público (fls.
20), em cinco dias. Int. - ADV: MEIRE RODRIGUES DE BARROS (OAB 156045/SP)
Processo 1005072-02.2020.8.26.0405 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- B.H.M. - Vistos. Fls.51/52: Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Int. - ADV: ALEXANDRE DO NASCIMENTO
(OAB 192193/SP)
Processo 1005499-96.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Pedro Raposo Centro Trasmontano de São Paulo - Vistos. Fls. 33-39 - Regularize o réu a representação processual em cinco das. No mais,
manifeste-se o autor acerca das alegações do réu, no mesmo prazo. Int. - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/
SP), ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS (OAB 141750/SP)
Processo 1006249-98.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Valdeci Matos dos Santos
- Me - - Cotiboi Comercio de Alimentos Ltda - LCS-Rodriguess Apoio Adm. Contabil Eireli - Vistos. Trata-se de pedido de
tutela antecipada visando que o cancelamento de protesto dos valores cobrado pelos réus. Analisando os autos, observo que
o autor alega que contratou a ré para prestar serviços contábeis com término em abril de 2013, ingressou com ação para
devolução de seus documentos que tramitou perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros/SP (Processo nº 101153983.2018.8.26.0011), conforme acordo homologado (fls. 38/40), posteriormente o réu ingressou com ação Monitória que tramitou
perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP (Processo nº 10118986-19.2019.8.26.0405), sendo julgada improcedente a
Monitória (fls. 41/45), mas os títulos foram protestados indevidamente (fls. 27/28). Assim, presentes os requisitos para concessão
da tutela. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para suspender os efeitos publicísticos do protesto em nome
dos autores, Vadeci Matos dos Santos ME (CNPJ nº 08.495.819/0001-89) referente a título registrado no livro 3456, folha 114,
no valor de R$3.149,33 e, Cotiboi Comércio de Alimentos (CNPJ nº 11.162.595/0001-06) referente a título registrado no livro
3448, folha 129, no valor de R$868,30. Devidamente assinada, servirá está decisão de ofício, devendo os autores promover
o encaminhamento em cinco dias, comprovando nos autos nos cinco dias subseqüentes. Cite-se. Int. - ADV: RAFAEL LUIZ
MOURÃO SILVA (OAB 337168/SP)
Processo 1006485-50.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - L.F.S.T.
- Vistos. Diante do recolhimento correto das custas, vincule as referidas guias ao processo, certificando nos autos. Defiro a
medida liminar, diante da comprovação da constituição do ônus e da mora. Expeça-se mandado para a busca e apreensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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