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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020 - Página 2235

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TJSP 09/06/2020 - Pág. 2235 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3058

2235

Processo 1003744-85.2019.8.26.0368 - Monitória - Compra e Venda - Filé Centro Automotivo Eireli - Igor Rogerio Castilho
Picuti - Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, c.c. o §2º do artigo 701, ambos do Código de
Processo Civil, para o fim de declarar de pleno direito constituído o título executivo judicial, prosseguindo-se, destarte, nos
termos do Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil (cumprimento de sentença), devendo-se incluir no
incidente os honorários advocatícios que ora arbitro em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Custas a
cargo da parte requerida. P.I.C. - ADV: SARA RODRIGUES DA SILVA (OAB 312427/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB
126973/SP), LEONEL AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA (OAB 339092/SP)
Processo 1004348-17.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Ag
Comercio de Cereais Ltda Me - - Gilson Jose Galvao da Rosa e outro - Deverá a parte interessada proceder à distribuição da
carta precatória de fls. 190/191, comprovando-se nos autos. - ADV: LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 1005246-30.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.D.P.P. - J.A.A. e
outro - Vistos. Certidão de fls. 150: é certo que houve a suspensão, pela Superintendência do IMESC, através da Portaria nº
02/2020, art. 1º, da realização dos exames médicos periciais e das coletas de material genético necessário para a elaboração
de exames por aquele Instituto de Medicina, pelo prazo inicial de 30 dias, a partir de 18.03.2020, o que poderia ser prorrogado;
isso, em razão da Pandemia da Covid-19, doença causada pelo Coronavírus (fato notório). Todavia, o próprio art. 2º da Portaria
em apreço menciona que as perícias e as coletas de material genético necessário para a elaboração de exames de investigação
de vínculo genético que não forem realizadas durante o período previsto no art. 1º seriam oportunamente reagendadas pelo
IMESC, tão logo cesse a situação da pandemia mencionada retro. Por sua vez, noto que o Comunicado CG 359/2020 resumiu-se
a disponibilizar aos Magistrados e Servidores cópia da referida Portaria apenas para cientificação. Portanto, este juízo entende
que o ofício determinado a fls. 140/141 deva ser expedido desde já, respeitando-se, em todo o caso, o quanto ali deliberado
quanto à oportunidade para tanto, para que o IMESC, oportunamente, proceda ao agendamento da perícia ali determinada, ou
seja, tão logo cesse a situação da pandemia, de tudo comunicando a este juízo, notadamente quanto ao principal objetivo do
ofício: agendamento do exame pericial. Saliento ao IMESC, em todo caso, que não ocorre hipótese de urgência mencionado no
art. 3º da Portaria em questão. Int. - ADV: LUCAS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 405475/SP), CLAUDEMIR FERREIRA DA
SILVA (OAB 132706/SP)
Processo 1005325-43.2016.8.26.0368/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Breno Marconato
Rossetti - Arivaldo Carraro e outro - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença - Espécies de Títulos de Crédito movida por
Breno Marconato Rossetti em face de Arivaldo Carraro e outro. Diante do pagamento do débito noticiado pela parte exequente
a fls. 148/149, a qual, inclusive, pleiteou a extinção do processo, julgo extinto este processo com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 782, §4º, do CPC, proceda à imediata exclusão do nome da parte
executada dos cadastros de inadimplentes, porventura incluída nos autos por força do art. 782, §3º do CPC (SERASAJUD, por
exemplo). Proceda ao imediato desbloqueio integral (licenciamento, transferência, etc.) de bens objeto de bloqueios anteriores,
através do Renajud. Intimem os executados através do Correio (carta com A.R.), para no prazo de sessenta dias providenciar
o recolhimento das custas finais, no valor de 5 Ufesp’s, código 230-6, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Não
sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, com entrega à Procuradora do Estado,
expedindo-se ofício a ser enviado através dos Correios (sem A.R.), para entrega da certidão. Deverá a parte exequente entregar
à parte executada, diretamente, os títulos de crédito objetos desta execução, independentemente, assim, da prática de qualquer
ato judicial. Consigno, ainda, que qualquer outro cancelamento de inscrição do nome das partes no cadastro de inadimplentes
(como o SCPC ou SERASA, por exemplo, bem como, ainda, aqueles apontamentos não determinados expressamente por este
juízo), e bem assim, o cancelamento ou levantamento do protestos de títulos em relação à presente demanda, compete às
próprias partes os respectivos levantamentos. Por fim, advirto às partes que qualquer bloqueio de bens pendente de liberação
nos autos, deverá ser objeto de requerimento específico, a viabilizar a ordem judicial de desbloqueio. Certifique-se o imediato
trânsito em julgado. Recolhidas as custas finais, ou expedida a certidão da dívida ativa, procedam-se às anotações de extinção
e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP)
Processo 1005395-26.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - João Pimentel - Vistos. Fls.
190: a pesquisa de bens imóveis da parte executada, em qualquer nível, seja local, estadual ou federal, compete à própria
parte exequente, seja através do ARISP ou por meio de sistemas próprios de outros Estados da Federação para a consulta em
apreço. No mais, mantenho a decisão de fls. 180, até porque não houve qualquer indicação de bens pela parte exequente após
proferida. Prossiga-se em seu teor. Int. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 1005692-02.2019.8.26.0291 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.R.G.B.S. - I.C.M.C. Vistos. 1) Para fins do art. 340, §2º do CPC, observo que, apesar de ter sido distribuído livremente o presente feito, este juízo é
considerado prevento para conhecer a causa, diante do teor de fls. 82/89 dos autos. 2) Ao Ministério Público. 3) Conclusos na
urgência. - ADV: FABIO EDUARDO GIAMPIETRO (OAB 303721/SP), RUI CESAR LENHARI (OAB 265046/SP)
Processo 1501018-81.2019.8.26.0368 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Vanessa Gaspari Sudano e Marcelo Gaspari Sudano
- Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão de fls. 351/354. Alega o embargante que há contradição,
tendo em vista que foram proferidas decisões em sentido diverso pelo mesmo juízo para casos análogos. Alega ainda que não
foram devidamente analisadas as questões atinentes à assinatura do agente tributário e às leis que embasam a CDA. Decido.
As questões submetidas à análise do juízo foram expressamente analisadas e a conclusão final é coerente com as premissas
lançadas, de modo que não se divisa as contradições apontadas pelo embargante. A rigor, a contradição que dá ensejo aos
embargos de declaração é aquela intrínseca ao julgado, e não com outras decisões proferidas em feitos diversos. De todo
modo, cabível pontuar que não há qualquer discrepância entre os julgamentos apontados, pois foram analisadas CDAs distintas,
tendo este Juízo observado que o Município passou a indicar corretamente os dispositivos legais a partir do ano de 2019, de
sorte que a análise das nulidades é feita caso a caso. Quanto aos demais pontos dos embargos, o recorrente manifesta seu
inconformismo com a solução jurídica conferida ao caso vertente, o que não se revela compatível com a via recursal eleita.
Com efeito, os efeitos infringentes dos embargos declaratórios somente podem avir da sanação de algum dos vícios previstos
no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho o
provimento antecedente tal como lançado. Publique-se. Intime-se. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1502699-86.2019.8.26.0368 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO Luiz Antonio Francisco - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão de fls. 361/364. Alega o
embargante que há contradição, tendo em vista que foram proferidas decisões em sentido diverso pelo mesmo juízo para casos
análogos. Alega ainda que não foram devidamente analisadas as questões atinentes à assinatura do agente tributário e às
leis que embasam a CDA. Decido. As questões submetidas à análise do juízo foram expressamente analisadas e a conclusão
final é coerente com as premissas lançadas, de modo que não se divisa as contradições apontadas pelo embargante. A rigor, a
contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é aquela intrínseca ao julgado, e não com outras decisões proferidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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