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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020 - Página 2291

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TJSP 09/06/2020 - Pág. 2291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3058

2291

prejuízo, cumpram-se integralmente a decisão de fls. 682/683 e despachos de fls. 796 e 746. Int. - ADV: OLIDIO MEGIANI
JUNIOR (OAB 144428/SP), MAURICIO BALIEIRO LODI (OAB 151526/SP), CARLOS ROBERTO DE BIAZI (OAB 79382/SP),
CLAUDIO CESAR DE PAULA (OAB 83915/SP), OSVALDO GUITTI (OAB 180099/SP), AGENOR IVAN MARQUES MAGRO (OAB
267984/SP), CELSO THIAGO OLIVEIRA DE BIAZI (OAB 277852/SP), MARIA TERESA RODRIGUES (OAB 284246/SP), FABIO
DE OLIVEIRA BASSI (OAB 178581/SP), JOSE MARCOS ALVES DA SILVA (OAB 2998/TO)
Processo 1000094-19.2018.8.26.0383 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de São Paulo - Capital INTIME(M)SE o(a)(s) autor(a)(es) acima qualificado(a)(s), a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Intime-se. PROCURADOR(ES):
Dr(a). Daniela Ferreira Tiburtino - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000105-14.2019.8.26.0383 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - iz(a) de Direito: Dr(a). Renato dos Santos DILIGÊNCIA DO JUÍZO Vistos. DEPRECADO:
Juízo de Direito da COMARCA DE SÃO PAULO - CAPITAL INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(es) acima qualificado(a)(s), a dar(em)
regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, inciso III, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada,
como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as
diligências necessárias ao cumprimento desta. Intime-se. PR - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000174-12.2020.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Thays Silva Gomes
- PREFEITURA MUNICIPAL DE FLOREAL - Certidão de Honorários de fls. 72 - disponível para impressão. - Dr. Renato Godoy ADV: RENATO GODOI (OAB 399884/SP), ANTONIO CEZAR SCALON (OAB 113933/SP)
Processo 1000204-86.2016.8.26.0383 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Paulo Henrique
Campos de Assis e outros - Banco do Brasil S/A - Cientificar o executado e aguardando manifestação dos exequentes em
relação ao bloqueio bacenjud positivo juntado nos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: PAULO CESAR GONCALVES DIAS
(OAB 103635/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), HANAÍ SIMONE
THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/SP)
Processo 1000283-94.2018.8.26.0383 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Despacho-Ofício - Requisição de Devolução - Informação de Carta Precatória - ADV: MARCELO CORTONA
RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000376-91.2017.8.26.0383 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alesat Combustíveis S.a. - A.P.C.F.S.E.
e outros - Aguardando manifestação da exequente sobre a petição de fls. 1050, da executada. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV:
GILMAR ANTONIO DO PRADO (OAB 85682/SP), LUÍS FERNANDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB 156295/SP), SILVIO
ROBERTO DA SILVA (OAB 71703/SP)
Processo 1000377-42.2018.8.26.0383 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ozelio Aranha da Silveira
- Osvaldo de Jesus Agostini - Vistos. O presente incidente merece julgamento no estado em que se encontra, já que não há
necessidade da produção de quaisquer provas em audiência, nem de prova pericial, sendo suficiente para o deslinde da defesa
arguida a prova documental trazida aos autos. Rememore-se que a atividade executiva e a cobrança de dívidas hodiernamente
sujeitam-se ao Princípio daPatrimonialidade, insculpido no art. 789 do CPC, segundo o qual o devedor responde com seus
bens presentes e futuros, excetuando as restrições estabelecidas pela lei. Isso significa que o patrimônio do devedor,via de
regra, está sujeito às medidas executivas aplicadas pelo Estado-Juiz em sede de sub-rogação ou àquelas exercidas pelo
credor em sede extrajudicial. Entretanto, tal princípio - como todos os princípios - não é absoluto, existindo limites postos pela
lei à atividade executiva e à cobrança de dívidas, havendo uma parcela do patrimônio que não pode ser objeto de medidas
constritivas, erigindo-se os chamados limites políticos da execução. Dessa forma, a execução não pode atingir todo o patrimônio
do devedor, excluindo-se de tais medidas a parcela do patrimônio indispensável à sua sobrevivência e à sua dignidade, o que
se convencionou denominar Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. Nesse passo, o CPC não discrepa desta visão moderna,
elencando em seu art. 833 um conjunto de bens que não podem ser objeto de constrição. Assim, o art. 833, VIII, do CPC é
claro ao dizer que é impenhorável”a pequena propriedade rural,assim definida em lei, desde que trabalhada pelafamília;”(grifos
nossos). Entretanto, exsurge dúvida sobre qual seriam as regras jurídicas aplicáveis à definição de pequena propriedade rural,
uma vez que diversos diplomas legais definem pequena propriedade rural ou regulam institutos análogos. A jurisprudência
das Câmaras da Seção de Direito Privado doEg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem se inclinado para conjugar
a aplicação do CPC com a Lei n.º 8.629/93 que regulamenta as regras constitucionais atinentes à reforma agrária: “Agravo
de Instrumento. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Bem imóvel. Decisão que determinou a penhora sobre 50%
do imóvel da devedora. Imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural. Analogia ao art. 4º, inciso II, letra “a”, da
lei 8.629/1993. Proteção à pequena propriedade rural trabalhada pela família. Interpretação sistemática do artigo 5º, XXVI,
da Constituição Federal, e artigo 4º, § 2º, da Lei n. 8.009/1990. Inocorrência. Ausência de informações acerca de finalidade
agrícola da propriedade, ou se da exploração desta a agravante retira seu sustento. Sede da propriedade rural, contudo, que
configura bem de família. Artigo 4º, § 2º, 1ª parte, da Lei 8.009/1990. Realização da penhora que deverá conter exclusão
expressa da sede da propriedade. Recurso parcialmente provido.” (AI n.º 2100714-07.2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Hélio Faria, j.28.06.2018) “EXECUÇÃO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE
RURAL - NORMA DE ORDEM PÚBLICA - Exegese do art. 5º, XXVI da Constituição Federal - Não havendo lei regulamentadora,
o parâmetro a ser utilizado é o da Lei nº 8.629/93, editada para regulamentar o art. 185 da Constituição Federal, que trata da
desapropriação para fins de reforma agrária. Desse modo, pequena propriedade rural é o imóvel de área compreendida entre um
e quatro módulos fiscais (art. 4º, II, da Lei nº 8.629/93) - Imóvel em análise que se insere no conceito de pequena propriedade
rural - Além do aspecto dimensional do imóvel, é preciso verificar a sua finalidade, que, no caso, diz com a atividade produtiva,
que vem sendo utilizado pelo devedor, cujo produto constitui renda para a sua própria sobrevivência - Imóvel penhorado que já
se encontra hipotecado (hipotecacedular) em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDICITRUS, o
que impede a constrição por outras dívidas do emitente (art. 69, Decreto-lei 167/67) - RECURSO PROVIDO.” (AI n.º 203904113.2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. SérgioShimura, j. 22.08.2018). Nessa toada, diante do entendimento da
Superior Instância e da finalidade do diploma legal em comento - a reforma da estrutura fundiária -, aplicar-se-ão as disposições
da Lei n.º 8.629/93. Assim, o art. 4º, II, “a”, da Lei n.º 8.629/93 conceitua como pequena propriedade rural”oimóvelrural: a)
deáreaaté quatromódulosfiscais, respeitada afraçãomínimade parcelamento (redaçãodada pela Lei n.º 13.465/17)” No caso
em tela, oimóvelconstrito possui área equivalente a 1,0504 módulos fiscais (fls. 182). Dessa forma, o imóvel enquadra-se na
definição objetiva de pequena propriedade posta pela regra legal acima analisada. Todavia, para que se enquadreo bem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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