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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020 - Página 2419

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TJSP 09/06/2020 - Pág. 2419 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3058

2419

que foi(ram) alegado(s) na petição inicial, fica designado ao(à)(s) autor(a)(es), na forma do artigo 373, inciso I, do CPC. 6. Para
a solução do(s) item(ns) 4.1, DEFIRO prova documental, se cabível. Os documentos deverão ser juntados no prazo de 10 (dez)
dias, a contar da publicação desta decisão. 7. DEFIRO, ainda, a produção de prova pericial. Desde já ressalto que, não existe
previsão legal de que o laudo pericial deva ser contemporâneo, podendo a perícia indireta, repise-se, em casos específicos, ser
considerada como meio de prova hábil a complementar a comprovação da especialidade dos trabalhos realizados em contato
com agentes nocivos a saúde do trabalhador. Isso porque, embora os ambientes de trabalho sofram constantes alterações, estas
são realizadas para a melhoria da saúde e segurança do trabalhador. Assim, se atualmente for apurada a existência de agente
agressivo no desempenho da mesma função e no mesmo ambiente de trabalho, hoje melhorado por inovações tecnológicas e
modernos equipamentos, certamente, à época da efetiva prestação de serviços, a exposição do trabalhador era ainda maior
e mais prejudicial a sua saúde. Dessa forma, no sentido de respeitar o direito das partes e para evitar futura alegação de
cerceamento de defesa, determino a realização de prova pericial, indispensável ao deslinde do feito, e, para tanto, nomeio perito
o(a) Sr(a). Rafael Mantovani Ussem, que deve ser intimado(a), por e-mail ([email protected]), da nomeação
e do prazo de 05 (cinco) dias para apresentar sua proposta de honorários. Além das conclusões de praxe, a perícia deverá
aferir: a intensidade e a periodicidade de exposição aos agentes nocivos relativos aos períodos de 01/11/1983 a 22/05/1985
(empregador: “Silvio Luiz Bachega”); de 26/03/2008 a 19/12/2008 (empregador: “Tereos Açúcar e Energia Brasil S/A”); e de
01/03/2009 a 25/02/2016 (empregador: “Miriam Regina Postiglioni Falconi”). 8. Apresentada a estimativa de honorários, intimese a parte autora, por ato ordinatório, para que, querendo, manifeste-se acerca da proposta apresentada pelo(a) perito(a), no
prazo comum de 05 (cinco) dias, ciente de que, não o fazendo, entender-se-á pela anuência ao valor apresentado. 9. Decorrido
o prazo previsto no item 8, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para arbitramento dos honorários, que
deverão ser depositados pela parte requerente em 05 (cinco) dias, após a publicação da quantia fixada, visando o início dos
trabalhos (sob pena de preclusão da prova). 10. Sem prejuízo, faculto à(s) parte(s) a indicação de assistente(s) técnico(s) e
formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, nos termos do artigo 465, § 1º, II
e III, do CPC. 11. A necessidade de produção de prova oral será melhor analisada após a confecção do laudo pericial. Servirá o
presente, por cópia digitada, como carta de intimação do perito, visando atender à celeridade imposta pela EC nº 45 (Reforma
do Judiciário). Intimem-se. - ADV: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI (OAB 205619/SP)
Processo 1002182-13.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sebastião Donizete
Luiz Maria - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Devidamente comprovado(s) o(s) pagamentos(s)
dos requisitórios/precatórios às fls. 365/366, defiro os levantamentos dos valores: a) em favor da parte autora, podendo ser
representado(a) pelo(a) procurador(a), desde que tenha poderes para receber e dar quitação, devidamente consignados na
procuração; e, b) em favor do(a) Advogado(a) do(a) requerente, referente aos honorários sucumbenciais. Levando-se em
consideração o atual cenário mundial vivenciado em razão da amplamente divulgada pandemia do novo coronavírus (Covid 19),
em que é recomendável a adoção de medidas de isolamento social visando impedir o alastramento da doença na sociedade,
para cumprimento da presente, determino que os beneficiários informem, no prazo de 5 (cinco) dias, uma conta bancária
em seu nome para crédito da(s) importância(s) a ser(em) levantada(s). Cumprida a providência supra, expeça-se ofício para
transferência do valor. A serventia deverá providenciar o encaminhamento do ofício à instituição bancária, por meio de e-mail.
2. Sem prejuízo, com o fitodeassegurar a efetividade da tutela jurisdicional pretendida, cientifique(m)-se o(s) autor(es), pelo
correio, acerca dodepósito judicial feito em seu favor, com a ressalvadeque referida quantia abrange a importância que lhe(s)
édevida, bem como os honorários estipulados em favordeseu(sua) patrono(a), ficandodesde já intimado(a) a comunicar este
Juízo quanto a satisfaçãodeseu(s) crédito(s) no prazode15 (quinze) dias, ciente(s)deque, não o fazendo, presumir-se-á pela
satisfação, o que acarretará a extinção do feito pelo pagamento. Int. - ADV: CELSO APARECIDO DOMINGUES (OAB 227439/
SP), PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS (OAB 139918/SP), LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA (OAB
137095/SP)
Processo 1002517-03.2015.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Helena
Canuto Cisotto - Natal Viaro e outro - Vistos. Fls. 302: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido, que deve ser computado em
dias corridos. Decorrido, certifique-se e dê-se nova vista ao(à) exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, intime-se
a parte exequente, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (art.
485, § 1º, do CPC). Neste caso, deve ser praticado ato ordinatório intimando o(a) executado(a) a informar, no mesmo prazo, se
concorda com a extinção da ação por abandono da causa no caso de inércia da parte adversa (art. 485, § 6º, CPC), ciente de
que seu silêncio será interpretado como anuência. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 366129/
SP), TIAGO REIS FERREIRA (OAB 329125/SP), BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA (OAB 323310/SP), CLEBER ROGER
FRANCISCO (OAB 227278/SP)
Processo 1003932-21.2015.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Infração Administrativa - Municipio de Olimpia Luiz Anibal de Oliveira Robazzi - Vistos. Fls. 224: Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para as partes concluam eventuais
tratativas de acordo. Aguarde-se pelo prazo requerido, que deve ser computado em dias corridos. Decorrido, manifeste-se a
parte exequente independentemente de nova intimação. Na inércia, arquive-se, até ulterior provocação do interessado. Intimese. - ADV: EDILSON CESAR DE NADAI (OAB 149109/SP), CAMILA RECCO BRAZ (OAB 279510/SP), FRANCISCO JOSE DAS
NEVES (OAB 122257/SP), ANDRÉ LUIZ NAKAMURA (OAB 158167/SP)
Processo 1003952-41.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jose Henrique
Lopes dos Santos - - Jose Henrique Lopes dos Santos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto,
com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por JOSÉ
HENRIQUE LOPES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, para: (a) reconhecer os
períodos de 15/05/1991 a 13/11/1991; de 20/05/1993 a 17/11/1993; de 03/01/1994 a 16/05/1994; de 01/06/1994 a 13/05/2010 e
de 01/07/2016 a 11/04/2019 (data da realização da perícia judicial) como laborados em condições especiais; (b) determinar suas
averbações pelo instituto requerido; (c) conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, desde a data de realização
do laudo pericial (11/04/2019), ante a reafirmação da DER ora aplicada, com renda mensal inicial no valor de 100% do salário
de benefício, nos termos do art. 57, parágrafo 1º, da Lei n. 8.213/91; e (d) condenar a ré a efetuar o pagamento das parcelas
vencidas, acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, nos índices do Manual de Orientação para Cálculo da
Justiça Federal, nos termos da Resolução 134, de 21/12/2010, modificada pela Resolução 267, de 02/12/2013, ambas do
Conselho da Justiça Federal, e de juros de mora fixados nos termos da nova redação do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97,
determinado pela Lei n.º 11.960/2009, a partir da citação (verba alimentícia). Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de eventuais
despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor da condenação
até 200 salários mínimos (observando-se, no que exceder, ao disposto no §5º do artigo 85 do CPC), não incidindo sobre as
parcelas vencidas após a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), atento aos parâmetros do artigo 85, §§ 2º e 3º do Código
de Processo Civil, sendo que os juros moratórios, na ordem de 0,5% ao mês, somente são cabíveis se a verba honorária não for
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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