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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020 - Página 2425

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TJSP 09/06/2020 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3058

2425

ANDRIGHI; j.21/02/2017; REsp. 1.628.065). Em situação similar o Egrégio Tribunal de Justiça manteve a condenação em
litigância de má-fé: “... Por esse motivo, não se haveria de afastar as penas pela litigância frívola, aplicadas em primeiro grau, já
que, insiste na procedência de pretensão que vai contra texto expresso da lei, tentando usar o processo para conseguir objetivo
ilegal, no termos do art. 80, I e III, do CPC... Diante do exposto, não se olvidando do art. 252 do Regimento interno deste
Tribunal, nega-se provimento ao apelo da demandante...” (TJSP; Rel. Des. CAMPOS PETRONI; j. 20/08/2019; apelação
1002898-40.2017.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva; g.n.). Nesse sentido é o enunciado nº148 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal:
“Enunciado 148: A reiteração pelo exequente ou executado de matérias já preclusas pode ensejar a aplicação de multa por
conduta contrária à boa-fé”. 1.1.5 No prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão no DJE, a(s) parte(s) executada
Darcy deverá(ão) comprovar o recolhimento da multa (Guia FEDTJ Valor R$1.500,00 cód.442-1 Multas Processuais nos termos
da Portaria SOF 9349/2016, DJE de 25/10/2016, p.01). Caso não seja realizado o pagamento no prazo, haverá incidência de
juros e correção, conforme exposto acima. Persistindo a inadimplência, após o decurso de prazo recursal em face desta decisão
a Secretaria Judicial deverá proceder à comunicação eletrônica para emissão da certidão de dívida ativa (conforme Comunicado
Conjunto 1303/2019 DJE de 26/08/2019, p.04/07 sistema integrado com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo). Não há
que se falar em benefícios da justiça gratuita na imposição de multa, nos termos do §4º, do Art.98, do Código de Processo Civil
(“Art.98, § 4°, do CPC -A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais
que lhe sejam impostas”). 1.2. Em relação ao pedido da executada Darcy de designação de audiência de tentativa de conciliação,
considerando que a proposta pode ser feita diretamente para a parte exequente, INDEFIRO o pedido. Destaco novamente que,
havendo interesse de qualquer das partes, poderá ser apresentada eventual proposta de acordo para manifestação da parte
contrária, sem prejuízo do peticionamento conjunto comunicando a autocomposição. 1.3. Em relação ao pedido de concessão
de prazo complementar para cumprimento do Art.523 do CPC, conforme já mencionado acima, tal pedido não comporta
acolhimento, uma vez que se trata de procedimento executivo e a parte executada Darcy não apresentou nenhuma justificativa
para tanto. Além disso, inexiste previsão legal a amparar tal pedido. 1.4. Em relação às alegações da executada Darcy de que é
inepta a petição que deu início a este procedimento e de que as peças processuais estão incompletas, as questões levantadas
também não comportam acolhimento. 1.4.1. Conforme já salientado acima, inexiste causa para a inclusão dos legatários no polo
passivo deste cumprimento, razão pela qual é desnecessária qualquer providência da parte exequente em relação à qualificação
dos legatários e eventual apresentação de documentos a eles relacionados. 1.4.2. Em relação aos demais documentos
mencionados pela executada (procuração da executada e citação inicial), vale lembrar o disposto nos artigos 278, caput, 282,
caput e §1º, e 283, todos do Código de Processo Civil: “Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade
em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão... Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são
atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem
sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.... Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação
dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as
prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de
qualquer parte”. 1.4.2.1. No caco concreto, a executada se manifestou nos autos por petição protocolizada em 29/10/2019
(fls.73/75) e nada mencionou sobre a ausência de documentos, tendo levantado tal questão apenas na impugnação protocolizada
em 18/11/2019 (fls.290/295), quando já havia ocorrido a preclusão. Além disso, os documentos que acompanharam a petição
inicial deste cumprimento não deixam dúvida quanto à existência do débito e à representação processual da executada, que
continua representada pelos mesmos Patronos que a representaram nos autos principais, de modo que a ausência de tais
documentos constitui mera irregularidade e não resultou nenhum prejuízo para a defesa da executada. 1.4.2.2. Excepcionalmente,
fica concedido o prazo de 15 dias para a parte exequente juntar tais documentos nos autos. 1.5. Em relação à alegação da
executada Darcy de ausência de indicação de bens penhoráveis pela exequente e de não demonstração da impossibilidade de
indicação, tal questão não gera nulidade processual, uma vez que, tratando-se de cumprimento de sentença, antes de se iniciar
qualquer tentativa de penhora de bens, faz-se necessária a intimação da parte executada para o cumprimento espontâneo da
obrigação, na forma prevista no Art.523 do Código de Processo Civil: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já
fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a
requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas,
se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e
os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será
expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação”. Além disso, a previsão contida
no inciso VII do Art.524 (“indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.”) deve ser analisada com muita
cautela, pois não se pode exigir da parte exequente que conheça, antecipadamente, a vida e o patrimônio da parte adversa,
especialmente em se tratando de empresa com sede em cidade distante mais de 250km da sede desta Comarca. Aliás, a
ausência de indicação de bens pela exequente não resulta prejuízo para a parte executada, razão pela qual tal questão sequer
lhe aproveita processualmente, valendo lembrar o dispo acima quanto ao reconhecimento de nulidade. 1.6. Em relação à
alegação de excesso de execução, a parte executada apresentou cálculo indicando o valor que entende devido (fls.299/300) e,
devidamente intimada para se manifestar sobre a impugnação apresentada, a parte exequente permaneceu inerte (certidão de
fls.436). Nesse contexto, considerando que se trata de interesse disponível, considerando a ausência de impugnação da parte
exequente, homologo o cálculo de fls.299/300 e declaro como devido o valor de R$-1.219.565,70, atualizado até 01º/10/2019.
Anote-se no sistema informatizado. 2. Considerando que não houve o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias
previsto no Art.523 do Código de Processo Civil, sobre o valor devido (R$1.219.565,70, atualizado até 01º/10/2019) haverá
incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor atualizado do débito (Art.523, §1º, do
CPC). Assim, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias a conta da publicação desta decisão, apresentar
demonstrativo atualizado do débito reconhecido no item 1.6 acima, com incidência de multa e honorários na forma prevista no
§1º, do Art.523, do CPC, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito. Nesse sentido: “Cumprimento de sentença.
Rescisão contratual cumulada com restituição integral das parcelas e lucros cessantes. Oferecimento deimóveisem garantia não
equivale a pagamento voluntário. Incidência damultae honorários advocatícios do artigo523, § 1º do Código de Processo Civil.
Decisão mantida. Recurso desprovido” (TJSP; Rel. Des. COELHO MENDES; j.27/04/2020; agravo 2250303-39.2019.8.26.0000).
Ainda nesse sentido: “CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - O OFERECIMENTO DE BEMIMÓVELDE TERCEIRO
COMO GARANTIA NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DAMULTADE10%, NEM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCIDÊNCIA
DOS ARTS. 520, §§ 2º e 3º, e523, § 1º, CPC - Pretensão dos agravantes ao afastamento das penalidades (multae honorários
advocatícios), sob o argumento de que ofereceu garantia do juízo, consistente em bemimóvelde terceiro - Inadmissibilidade - No
cumprimento provisório de sentença, os honorários advocatícios são devidos em caso de não pagamento voluntário da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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