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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020 - Página 2611

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TJSP 09/06/2020 - Pág. 2611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3058

2611

para, em três dias, pagar as pensões alimentícias em atraso, nos termos da Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, agora formalizada na disposição do §7º do art. 528 do CPC, sem prejuízo das demais prestações que se vencerem
no curso desta ação executiva até a data do efetivo pagamento, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (artigo 323 do
CPC), ou apresentar, nesse mesmo prazo, comprovação do pagamento ou as justificativas que entenda cabíveis para seu
inadimplemento, sob pena de ser decretada sua prisão civil por até 03 (três) meses, inclusive ser levado a protesto, na forma
da lei, a título executivo judicial que serve de fundamento ao presente cumprimento de sentença. Valor do débito: R$ 10.433,00
(dez mil quatrocentos e trinta e três reais), atualizado até maio/2020 2- Ainda, havendo necessidade, defiro os benefícios do
§2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da
ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicandose ao executado. Via digitalmente assinada da decisão SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como CARTA PRECATÓRIA,
conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. DEVERÁ A SERVENTIA providenciar a
distribuição da Carta Precatória, via Malote Digital. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a
senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao
Juízo por peticionamento eletrônico. 3- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: WALID MOHAMAD SALHA (OAB
356587/SP)
Processo 1024821-39.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.F.V. - Vistos. 1- Diante da
suspensão das atividades presenciais em todos os Fóruns do Estado de São Paulo por conta da Pandemia do novo Coronavírus
(COVID-19), fica impossibilitada, por ora, a designação de audiência de tentativa de conciliação, daí porque determino que o
réu seja citado, por mandado, a fim de que tome conhecimento do teor da presente ação, como também de seu prazo de 15
dias para oferecimento de contestação, desde que o faça através de Advogado, com a advertência de que seu silêncio nesse
prazo implicará em revelia. 2- Havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por
hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularizese na forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se ao executado. Via digitalmente assinada da decisão
SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como MANDADO, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Considerando o Parecer DICOGE 2020-00045967 e artigo 4° do Provimento 2549/20, o mandado de citação só
será liberado nos autos para cumprimento após o retorno das atividades regulares dos Oficiais de Justiça, eis que apenas os
mandados em regime de plantão estão sendo cumpridos em razão da Pandemia. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P.
e Int. - ADV: MARCELO HENRIQUE DEZEM (OAB 330497/SP)
Processo 1025329-87.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - Justiça Pública
- Vista ao Ministério Público. - ADV: SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO (OAB 290844/SP), ANTONIO DE SIQUEIRA
RAMOS (OAB 111596/SP)
Processo 1025329-87.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - H.M.G.M. - A.S.M.
- Vistos. 1- Encaminhe-se os autos ao Sr. Contador Judicial para conferencia do débito apresentado pelo exequente às fls.
274/275. 2- Com os calculos conferidos pelo Sr. Contador, dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de cinco dias.
P. e Int. - ADV: SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO (OAB 290844/SP), MAYCON CORDEIRO DO NASCIMENTO (OAB
276825/SP), ANTONIO DE SIQUEIRA RAMOS (OAB 111596/SP)
Processo 1026220-06.2019.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Lidia Teresina Pasquini Baptista - - Paulo
Pasquini - - Fátima Aparecida Pasquini - Tendo em vista que o levantamento de valores correspondentes a saldo de benefícios
previdenciários se submete aos ditames da Lei 6.858/820, providencie a inventariante a certidão negativa de dependentes da
falecida perante o INSS. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de levantamento do saldo de benefício
previdenciário, bem como do pedido de sobrepartilha apresentado às fls. 86. - ADV: PATRICIA MARTINS BARBOSA JEANNEAU
(OAB 162202/SP)
Processo 1027040-25.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.D. - Vistos. 1- Diante da suspensão
das atividades presenciais em todos os Fóruns do Estado de São Paulo por conta da Pandemia do novo Coronavírus (COVID19), fica impossibilitada, por ora, a designação de audiência de tentativa de conciliação, daí porque determino que o réu seja
citado, por mandado, a fim de que tome conhecimento do teor da presente ação, como também de seu prazo de 15 dias
para oferecimento de contestação, desde que o faça através de Advogado, com a advertência de que seu silêncio nesse
prazo implicará em revelia. Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Havendo necessidade, defiro os benefícios
do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da
ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se
ao executado. Via digitalmente assinada da decisão SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como MANDADO, conforme art. 2º da
Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Considerando o Parecer DICOGE 2020-00045967 e artigo
4° do Provimento 2549/20, o mandado de citação só será liberado nos autos para cumprimento após o retorno das atividades
regulares dos Oficiais de Justiça, eis que apenas os mandados em regime de plantão estão sendo cumpridos em razão da
Pandemia. P. e Int. - ADV: LIBÂNIA APARECIDA DA SILVA (OAB 210936/SP)
Processo 1028913-60.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.S.K. - E.S.C. e outro - Vistos. Expeça-se
novo ofício ao INSS, nos mesmos termos do ofício expedido às fls. 88, que deverá ser encaminhado à Agência de Previdência
Social de JANIRU (endereço às fls. 109). Fica desde já consignado que o patrono da parte autora deverá providenciar a
impressão e o encaminhamento do referido ofício, comprovando o protocolo nos autos. P. e Int. - ADV: CARMEN MARIA DE
LIMA (OAB 127497/SP), SILVIO LUIS CLEMENTE (OAB 349007/SP)
Processo 1029097-16.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.O.G. - Vistos. 1- Diante da
suspensão das atividades presenciais em todos os Fóruns do Estado de São Paulo por conta da Pandemia do novo Coronavírus
(COVID-19), fica impossibilitada, por ora, a designação de audiência de tentativa de conciliação, daí porque determino que o réu
seja citado, por mandado, a fim de que tome conhecimento do teor da presente ação, como também de seu prazo de 15 dias
para oferecimento de contestação, desde que o faça através de Advogado, com a advertência de que seu silêncio nesse prazo
implicará em revelia. 2- Havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora
certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na
forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se ao executado. Via digitalmente assinada da decisão SERVIRÁ
DESDE LOGO a presente como MANDADO, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei.Vistos. Considerando o Parecer DICOGE 2020-00045967 e artigo 4° do Provimento 2549/20, o mandado de citação só
será liberado nos autos para cumprimento após o retorno das atividades regulares dos Oficiais de Justiça, eis que apenas os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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