Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020 - Página 2710

  1. Página inicial  > 
« 2710 »
TJSP 09/06/2020 - Pág. 2710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3058

2710

recente julgado: Ação revisional Contrato de empréstimo pessoal Prescrição trienal reconhecida na sentença Descabimento
Inaplicabilidade do prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, IV, do CC às ações que versem sobre o direito do consumidor de
revisão de cláusulas de contrato bancário Ação de caráter pessoal cujo prazo prescricional é decenal (art. 205 do CC)
Precedentes do STJ Prazo prescricional não consumado Prescrição afastada Recurso provido. Julgamento da lide nos termos
do art. 1.013, §º, do CPC Causa madura. Ação revisional Contrato de empréstimo pessoal Juros remuneratórios Instituições
financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Dec. 22.626/33) Súmulas 596 e 648 do STF, esta
última convertida na Súmula vinculante nº 7 Inexistência de prova da cobrança de juros remuneratórios abusivos Alegações
genéricas a respeito. Capitalização de juros Contrato celebrado na vigência da MP 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01
Capitalização mensal de juros expressamente pactuada Jurisprudência do STJ, em recurso repetitivo com base no art. 543-C do
CPC, admitindo a capitalização dos juros expressamente prevista no contrato Súmulas 539 e 541 do STJ Lícita a capitalização
de juros. Recurso provido para afastar a prescrição, julgando-se improcedente a ação.*(TJSP; Apelação Cível 100464154.2019.8.26.0032; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -5ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 16/03/2020; Data de Registro: 16/03/2020) Passo ao mérito. O processo está maduro para
julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, pois os documentos presentes nos autos são suficientes para a
resolução da lide (art. 355, I, CPC). No mais, a aplicação do CDC às instituições financeiras já está sedimentada nos tribunais
superiores, tanto que foi editada a Súmula 297 do STJ que dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras”. Porém, diante da prova documental acostada aos autos, não vislumbro necessidade da inversão do
ônus da prova. A insurgência da parte autora refere-se à taxa de juros prevista no contrato. Alega que a taxa de juros praticada
é abusiva, muito superior à média de mercado. Apenas há abusividade na taxa de juros praticada pela instituição financeira se
referida taxa for exageradamente superior à média de mercado. Nesse sentido: CONTRATO. FINANCIAMENTO PARA
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCONSTITUICIONALIDADE
MP 1.963-17/2000. 1. A limitação da taxa dos juros remuneratórios depende da demonstração de abuso, configurado com a
cobrança muito superior à média de mercado. 2. A capitalização de juros em contrato bancário firmado após edição da MP
1.963-17/2000 (reeditada sob nº 2.170-36/2001), desde que prevista expressamente, é válida. Nova orientação, baseada no
julgamento do REsp 973.827/RS (2007/0179072-3), processado nos termos do art. 543-C do CPC. 3. Resta superada a tese de
inconstitucionalidade da MP 1.963-17/2000 (reeditada sob nº 2.170-36/2001), diante do julgamento do RE 92377/RS. Recurso
não provido. (Ap. 1017318-69.2016.8.26.0405; Relator(a): Melo Colombi;Comarca: Osasco;Órgão julgador: 14ª Câmara de
Direito Privado;Data do julgamento: 11/07/2017;Data de registro: 11/07/2017) O simples fato de a taxa praticada ser superior à
média de mercado não implica abusividade, pois o cálculo da média pressupõe justamente contratos em que são aplicados juros
inferiores à média e outros contratos em que são aplicados juros superiores à média. Ora, a taxa de juros aplicada pelo banco
em cada caso reflete o risco da inadimplência, o risco de retorno do investimento. O caso em questão trata da concessão de
empréstimo pessoal não consignado, sem nenhuma garantia, onde a análise da operação é feita tão somente com base no
score de crédito do consumidor e no risco de inadimplência. Logo, é natural a existência de contratos em que os juros sejam
superiores à média, por força das peculiaridades do empréstimo/financiamento, já que o score de crédito de cada consumidor é
diferente. Pois bem. Verifico que a taxa de juros prevista para o contrato n. 020820000225, entabulado no mês de julho de 2014,
foi de 22,00% ao mês (fls. 33). Já a taxa média de juros para essa classe de empréstimo, conforme consulta da série histórica
de juros disponível no site do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTela
LocalizarSeries Indicadores de Crédito Taxa de Juros Taxa de juros - % a.m. Taxa de juros com recursos livres Taxa média
mensal de juros Pessoas físicas Crédito pessoal não consignado Código 25464), foi de 6,00% ao mês para julho de 2014. A
comparação das taxas de juros deve ser feita pela taxa de juros mensal e não pela taxa de juros anual. Isso porque, por força
da capitalização de juros, com o decorrer do tempo a discrepância entre as taxas de juros aumenta. Como o STJ já pacificou
que a capitalização de juros é lícita (Recurso Especial nº 973.827), o efeito da capitalização de juros não deve ser considerado.
Diante desse cenário não vislumbro a ocorrência de abusividade, pois a taxa de juros mensal praticada não é exageradamente
superior à média de mercado, levando em consideração às características do tomador do empréstimo, pois o crédito era de alto
risco. Em suma, quanto maior o risco, maior a taxa de juros, não havendo qualquer abusividade na conduta da parte requerida.
No mais, não constatada a prática de qualquer ato ilícito por parte da requerida, não há que se cogitar em indenização por
danos morais, já que aquela é pressuposto desta. Por fim, não há como ignorar a alarmante constatação feita pelo juízo da 3ª
Vara Cível de Fernandópolis-SP, noticiada nestes autos pelo ofício de fls. 406/413. Conforme noticiado, os advogados
subscritores da petição inicial, em um curto espaço de tempo, ingressaram com centenas de demandas contra a mesma ré
(Crefisa S/A), muitas delas nesta Comarca de Ouroeste. Ocorre que, através das certidões de constatação do Sr. Oficial de
Justiça fls. 409/411, é possível aferir que os clientes foram captados por telefone, de forma ilícita (art. 34, IV, Estatuto da OAB),
por estarem em uma “lista de clientes”, que não se sabe como foi obtida. Ou seja, disso se extrai que não havia litígio prévio a
justificar o ajuizamento da demanda. Em suma, o litígio foi criado pelo próprio advogado, que por meios espúrios captou clientela,
visando enriquecimento a qualquer custo, através da utilização mercantilizada do Poder Judiciário. Tal constatação é reforçada
pelo ajuizamento de diversas ações em nome do mesmo consumidor (uma para cada empréstimo), com o intuito de majorar os
ganhos, a despeito da possibilidade clara de ajuizamento em conjunto. Diante deste fato, a conduta dos patronos da parte
autora revela nítido abuso de direito de demandar (art. 80, V, CPC), sendo patente a má-fé dos advogados (e não da parte
autora). A aplicação excepcionalíssima da litigância de má-fé à pessoa do advogado justifica-se no presente caso, pois se está
diante de flagrante tentativa de subversão da finalidade do Poder Judiciário (pacificação social), já que se clama pela solução de
um conflito que sequer existia. Friso que a aplicação de litigância de má-fé ao advogado, em casos excepcionais, encontra
diversos precedentes em nossa corte, conforme se extrai do seguinte julgamento da 15ª Câmara de Direito Privado, relatado
pelo eminente Desembargador Vicentini Barroso: “Com relação à extensão da reprimenda para o advogado, é verdade que, em
tese, a conduta processual do patrono da parte é regulada pelos artigos 77 e 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), de
maneira que, numa primeira análise, os danos causados pelo advogado, por dolo ou culpa grave, haveriam de ser apurados
apenas em ação própria. (...) Assim, a singela condenação da parte, no caso, não se mostra suficiente. A conduta irregular
imputada ao patrono igualmente se torna manifesta, certo que a expedição de ofício para órgão de classe não impede imposição
de sanção processual. A propósito, já decidido pelo STJ que: “Processual civil. ( ... ) Litigância de má-fé. Possibilidade de
responsabilização do advogado. Multa. Indenização. Desconto de IR. Apelação improvida” (Agravo de Instrumento nº 675239/
SP, Relator Ministro Dias Toffoli, DJU 15/06/2011). Não há necessidade de prova do prejuízo para estabelecer a sanção vide, a
propósito, o que dispõe o artigo 81, § 3º, do CPC” (TJSP - 15ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 1004687-10.2017.8.26.0292
- Rel. Des. Vicentini Barroso, em 16/08/2018, grifei). No mesmo sentido recente julgado: AÇÃO DECLARATÓRIA - Alegado
desconhecimento da dívida que ensejou o apontamento do nome do autor nos cadastros de maus pagadores Pretendida
exclusão da restrição, reputada indevida Improcedência da demanda Embora aplicável a legislação consumerista, com a
inversão do ônus da prova, a ré demonstrou a origem do débito, que decorreu de celebração de contrato, conforme os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo