TJSP 09/06/2020 - Pág. 2743 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
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promover a defesa do requerido. Via digitalmente assinada servirá como ofício. Intime-se pela Imprensa Oficial. - ADV: DANIELE
MARCELA LIMA (OAB 288709/SP)
Processo 1000600-64.2016.8.26.0415 - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Carlos Zorzi - Fica o(a) requerente
intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa de impressão de cópias e taxa de expedição
de formal de partilha, ou informar se será feito exxtrajudicialmente. - ADV: JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL (OAB 86514/
SP)
Processo 1000711-43.2019.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - V.R. - Diante da certidão de fls. 33, oficiese à APAE de Salto Grande-SP, solicitando informações acerca de eventual incapacidade do requerido Wellington Henrique
Rodrigues dos Reis. Com a resposta, tornem conclusos para deliberação acerca do pedido de fls. 52. Além disso, especifiquem
as partes se pretendem produzir outras provas além daquelas já coligadas nos autos, sob pena de preclusão, no prazo de 15
(quinze) dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como mandado e ofício. Intimem-se - ADV: DAIANI
APARECIDA ROSSINI VIDAL DIAS (OAB 263839/SP)
Processo 1000973-90.2019.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.B.N. - A parte requerente fica cientificada
de que foi expedida carta precatória para citação às fls. 15, podendo imprimi-la no site do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo através da consulta processual, ocasião em que deverá ser devidamente instruída, inclusive com a senha do processo
(fls. 17), devendo, ainda, ser comprovada sua distribuição no prazo de 15 dias. - ADV: GUILHERME DO CARMO MIRAGLIA
(OAB 389611/SP)
Processo 1001173-97.2019.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - P.L.G.T. - J.C.R.S.
- Fls. 92/96: pedido de produção de provas. Os documentos referentes à atividade empresarial podem ser solicitados pela
parte Requerente na Junta Comercial competente, tendo em vista que possui participação na sociedade. Visando identificar os
possíveis bens e valores a serem partilhados, defiro os pedidos dos itens “a” e “b” de fls. 96, consistentes em pesquisas nos
sistemas Bacenjud e Renajud. Com as respostas, intime-se a parte requerente para prosseguimento do feito, no prazo de 10
(dez) dias. Expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV: JOSE ANTONIO MOREIRA (OAB 62724/SP), LEONARDO HENRIQUE
VIECILI ALVES (OAB 193229/SP), BRUNA GRAZIELE LIMA (OAB 389507/SP), ROGÉRIO BERGONSO MOREIRA DA SILVA
(OAB 182961/SP), RODRIGO BIASI DE MORAES (OAB 301425/SP), GABRIELLA MOREIRA (OAB 334189/SP)
Processo 1001173-97.2019.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - P.L.G.T. - J.C.R.S. Vistos. Trata-se de “ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens c/c alimentos” ajuizada por
PEDRINA LÚCIA GENERICH em face de JOÃO CARLOS ROZ SANCHES. Aduz a autora que as partes viveram em união
estável por, aproximadamente, 23 anos; que, tendo em vista desentendimentos, separaram-se. Assim, requereu o reconhecimento
e posterior dissolução da união estável, bem como a partilha dos bens adquiridos pelo casal na constância da união. Fls. 73/74:
recebida a inicial, foi deferida a tutela de urgência consistente em alimentos provisórios no patamar de 20% do salário mínimo.
Fls. 81/83: contestação. Fls. 92/96: réplica. Fls. 99: decisão deferindo diversas diligências. É o breve relatório. Decido. O art.
356, do CPC, de forma inovadora, instituiu expressamente a possibilidade até então apenas discutida pela doutrina do juiz
decidir parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso. É o que
ocorre no caso dos autos em relação à união estável, eis que o réu, em sua contestação, não impugnou precisamente tal
afirmação contida na inicial, que, em razão disso, deve ser presumida verdadeira, nos termos do art. 341, do CPC. “Incumbe
também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras
as não impugnadas”. A rigor, na hipótese dos autos, é possível afirmar que houve expressa concordância com a situação de
união estável vivenciada pelas partes ao longo de 23 anos. Confira-se: “De fato, ao longo desses anos, o contestante constituiu
uma frma comercial de prestação de serviços em lavouras de cana na zona rural, patrimônio esse individual, do qual a autora
tinha a participação de 20 cotas, de um total de 980, com valor nominal de R$5,00 cada uma”; “Durante os períodos que juntos
viveram, a autora sempre teve total acesso aos recebimentos e movimentações bancárias”; “O imóvel que servia de moradia ao
casal, foi adquirido com recursos próprios do réu muito antes da união, e nunca, mas nunca mesmo, foi edifcado sobre ele
qualquer tipo de benfeitoria”; “Ademais, contrário do que alega a autora, tendo abandonada a casa sem qualquer motivo plausível
ou justificável”. Assim, verifica-se que, de fato, as partes viveram como se casados fossem por 23 anos, razão pela qual, com
fulcro no art. 356, inc. I, CPC, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO para reconhecer a união estável vivenciada pelas partes
desde o ano de 1996. Superado esse ponto, a única questão pendente de análise é a partilha dos bens do casal, bem como o
pedido cautelar formulado sigilosamente às fls. 1/9. Pois bem. De acordo com o art. 300, do CPC, “A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo”. Por sua vez, o art. 301, do mesmo diploma, dispõe que: “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada
mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea
para asseguração do direito”. Na hipótese dos autos, a parte autora alega, em síntese, que o réu vem tentando dilapidar e
ocultar o patrimônio do casal por meio de uma pessoa jurídica da qual a autora também é sócia minoritária sem poder de
comando, bem como pela possível alienação fraudulenta de bens. São estes os indícios elencados pela autora na manifestação
até então sigilosa: a) A Requerente tomou conhecimento de que o Requerido alienou um veículo registrado em seu nome para
seu irmão, Reginaldo R. Sanches, vindo a confirmar a informação através de Certidão emitida pela Tabeliã Substituta do Ofício
de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Ibirarema-SP, a qual deu fé que, em 29/08/2019, o Autor e seu
irmão reconheceram firma por autenticidade no documento de venda (CRV) de um caminhão, no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), conforme documento anexo. Referida Certidão contém em seu verso as informações relativas ao veículo e
à alienação, ocorrida em data posterior ao ajuizamento da presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS c/c ALIMENTOS, a qual pode ter sido até mesmo simulada, visto que ocorrida entre
irmãos, apenas para demonstrar que não possui mais o veículo que seria objeto de partilha de bens do casal. b) Noutro ponto,
vislumbra-se que igual conduta vem adotando o Requerido para desviar os recursos financeiros adquiridos na constância da
união estável. Isso porque, conforme demonstrado às fls. 101 dos autos, foram encontrados apenas os seguintes ativos
financeiros em seu nome (pessoa física): R$ 35.626,22 (trinta e cinco mil seiscentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos),
nas Contas 1000439-X, 4395-8 e 51000439-0, Agência 6787-3, do Banco do Brasil. Ademais, conforme a pesquisa (fls. 100), há
R$ 21.992,35 (vinte e um mil novecentos e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos), na Conta 7696-1, Agência 6787, do
Banco do Brasil em nome da Empresa Sanches e Trígolo Prestação de Serviços S/S Ltda, denotando-se que o Requerido está
manipulando indevidamente os recursos, posto ter a Requerida apenas 1% (um por cento) do capital social da empresa. Dessa
forma, considerando que, consoante comprova o documento de fls. 18/21, o Requerido possuía em seu nome (pessoa física) R$
72.534,82 (setenta e dois mil quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos) em Conta Poupança, e R$ 24.032,35
(vinte e quatro mil trinta e dois reais e trinta e cinco centavos) em Fundos de Renda Fixa, totalizando R$ 96.567,17 (noventa e
seis mil quinhentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos), e que, conforme pesquisa junto ao BacenJud (fls. 100/101),
o Requerido contém apenas R$ 35.626,22 (trinta e seis mil seiscentos e vinte e seis mil reais e vinte e dois centavos), resta
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