TJSP 09/06/2020 - Pág. 3096 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
3096
autor no prazo improrrogável de cinco dias - ADV: VINICIUS LEONIO S. MACHADO (OAB 179583/MG), MAGALY APARECIDA
MACIEL NOE PAES (OAB 122208/MG), WILLIANS SILVA DUARTE (OAB 320087/SP)
Processo 1002188-91.2017.8.26.0441 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.B.R.M. - Vistos. Fls. 37/41: Nada a prover. Os
autos encontram-se extintos. Intime-se. - ADV: NELSON MARQUES LUZ (OAB 78943/SP)
Processo 1002459-03.2017.8.26.0441 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.V.S. - Processo desarquivado - ADV:
MILCA SILVA PINTO (OAB 133474/SP)
Processo 1002459-03.2017.8.26.0441 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.V.S. - O exequente deverá providenciar o
encaminhamento da certidão para fins de protesto expedida pelo cartório, devendo comprovar o envio nos autos. - ADV: MILCA
SILVA PINTO (OAB 133474/SP)
Processo 1002561-41.2018.8.26.0004 - Interdição - Tutela e Curatela - Justiça Pública - Vista ao Ministério Público. - ADV:
MARCELO MEDEIROS GALLO (OAB 130723/SP), CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ (OAB 299829/SP)
Processo 1002561-41.2018.8.26.0004 - Interdição - Tutela e Curatela - I.C.S. - L.C.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de LEANDRO
DOS SANTOS SILVA e nomear sua curador(a) IRANDI COELHO DA SILVA, bem como declarar o(a) requerido(a) incapaz de
exercer exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial sem a representação de do (a)
curador (a), em especial “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em
geral, os atos que não sejam de mera administração” (art. 85 da Lei 13.146/2015), e, ainda, para outorgar ao(à)(s) curador(es)
poderes para em nome da parte curatelada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário,e representar os interesses da
mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou
mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.). ESTA SENTENÇA
SERVIRÁ COMO EDITAL, a ser publicada via Imprensa Oficial,bem como na imprensa local, por uma vez, nos termos do artigo
755, §3º, do Código de Processo Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ, AINDA, COMO MANDADO, para averbação pelo Oficial
de Registro Civil junto ao assento competente. Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no
Cartório de Registro de Imóveis, caso seja o interditando titular dominial de algum bem de raiz(artigo 167, inciso II, da Lei n.
6.015/73). No mais, registre-se a presente sentença, na forma dos artigos 92 e 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.
Expeça-se ofício ao Cartório Eleitoral local, comunicando a decretação da interdição por incapacidade civil do (a) requerido (a)
acima identificado (a), instruindo-se-o com cópia desta decisão, nos termos do Comunicado CG n.º 1302/2013. Após a coleta
da ciência do curador, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até dez dias, esta sentença servirá
como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins legais. Não há
sucumbência, pois se trata de processo necessário e a requerida é assistida por procurador nomeado. Diante da nomeação
de Curador Especial. Expeça-se a certidão de honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas
necessárias. Ciência ao M.P. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO MEDEIROS GALLO (OAB 130723/SP),
CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ (OAB 299829/SP)
Processo 1002744-93.2017.8.26.0441 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.D. - N.C.D. - Manifeste-se a patrona nomeada
para atuar como defensora da requerida, no prazo de quinze dias. - ADV: UGUIMA SANTOS GUIMARÃES (OAB 238889/SP),
ÉRIDA VIEIRA DE SOUZA (OAB 270404/SP)
Processo 1002891-51.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.M.C. - L.J.D.C. - Manifeste-se o
patrono nomeado para atuar como curador da requerida, citada por edital, no prazo de quinze dias. - ADV: MARCELO LUIZ DE
CARVALHO KONO (OAB 421605/SP), JANAINA APARECIDA BASILIO (OAB 319451/SP)
Processo 1003643-57.2018.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - Justiça Pública - Vista
ao Ministério Público. - ADV: CRISTIANA CORDEIRO DA SILVA (OAB 340830/SP)
Processo 1003643-57.2018.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.M.P. - Intimado o
requerente a promover andamento ao feito, sob pena de extinção, deixou decorrer o prazo sem qualquer providência. É O
RELATÓRIO. DECIDO. Os autos encontram-se paralisados por mais de 30 dias por inércia da parte interessada que, devidamente
intimada para promover andamento ao feito, sob pena de extinção, deixou decorrer o prazo sem qualquer providência. Isto posto,
julgo EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas diante
da gratuidade concedida. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários da advogada conveniada e arquivemse os autos, procedendo-se às devidas anotações. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: CRISTIANA CORDEIRO DA
SILVA (OAB 340830/SP)
Processo 1003806-03.2019.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.G.S. - E.F.S. - Vistos. Em
consonância com nosso Código de Processo Civil, duas ou mais ações são conexas quando lhes for comum o objeto ou a
causa de pedir. Nos termos do art. 55, § 2º, do novo Código de Processo Civil, em havendo conexão, os processos deverão ser
reunidos para decisão conjunta. Na espécie dos autos, as duas demandas se originaram do mesmo fato, obrigação alimentar
e a reunião dos processos, neste caso, justifica-se, evitando-se, lentidões, gravame das despesas processuais, bem como a
possibilidade de receberem sentenças conflitantes ou inconciliáveis, como bem ressaltado pelo Juízo da 1ª Vara local. Assim,
atenda-se ao determinado às fls. 74, determinando o apensamento destes autos ao processo nº 1003234-81.2018.8.26.0441,
em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, uma vez que foi distribuído primeiro (CPC, art. 59), remetendo-se ao distribuidor
para as providências cabíveis. Intime-se - ADV: VASNI ANUNCIADA DA SILVA (OAB 317011/SP), MICHELLE SANTOS (OAB
321302/SP)
Processo 1003999-18.2019.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - Justiça Pública - Vista ao Ministério
Público. - ADV: MAELY ROBERTA DOS SANTOS SARDINHA (OAB 323449/SP), ANDERSON WILLIAN PEDROSO (OAB 116003/
SP)
Processo 1003999-18.2019.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.Y.A. - - K.C.L.A. - Y.O.A. - De
proêmio, a preliminar de impugnação de justiça gratuita aos requerentes comporta acolhimento. Vejamos: O art. 5º, LXXIV
da Constituição Federal, determina que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Prevê o art. 98 do Código de Processo civil, que passou a regular a concessão da gratuidade
processual, que “a pessoas natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, dispõe
o art. 99 do mesmo códex: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º se Superveniente à primeira manifestação da parte na
instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º
O Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para
a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º