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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020 - Página 3325

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TJSP 09/06/2020 - Pág. 3325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3058

3325

Processo 1004105-18.2020.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Mapfre Seguros Gerais S/A Joao Carlos Cruz dos Santos - Vistos. 1 - Como medida EXCEPCIONAL, apesar do posicionamento pessoal de designação de
audiência preliminar nos casos objeto da lide, mas cumprindo as determinações da Resolução nº 313/2020 do CNJ e Resoluções
nºs 2545/2020 e 2548/2020 do E. TJSP , DEIXO de designar preliminar. 2 Cite-se, com as cautelas de praxe. 3 - Sem prejuízo,
considerando as peculiaridades supra indicadas, nos termos do artigo 334, §4º do Código de Processo Civil, determino que
ambas as partes manifestem, EXPRESSAMENTE, nos autos o ocasional desinteresse na audiência, no prazo comum de cinco
dias. 3.A) Em caso de dupla desistência, após a cientificação do Juízo, iniciar-se-á o prazo para Contestação. 3.B) Em caso
de interesse de uma das partes, tornem conclusos para redesignação em momento oportuno, observando-se as E. Ordens da
Superior Instância. Intime-se. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1004216-36.2019.8.26.0223 (apensado ao processo 0006354-27.2018.8.26.0223) - Procedimento Comum Cível
- Desconsideração da Personalidade Jurídica - Condominio Edificio Carmel Ii e Monterrey Ii - Gmr Gradual Realty Sa - - J.p.w.
Empreendimentos e Participacoes Ltda - - Intercampinas Negócios Imobiliários ( antiga Albatroz Empreendimentos) - Certifico e
dou fé que consultando as anotações do sistema foi constatado a distribuição em duplicidade dos autos de Desconsideração da
Personalidade Jurídica, estes de nº 1004216-36.2019 e o os autos em apensos nº 1003151-06.2019 que se encontra no aguardo
de análise da emenda a inicial, bem como da pretensão de alteração do Polo Passivo nos termos do V. Acórdão proferido no
agravo apresentado naqueles autos, dando conta da responsabilidade subsidiária, respondendo pelas obrigações da antiga
empresa SAHADE que alterou seu nome para LAER Construtora e Incorporadora Ltda, devedora nos autos do Cumprimento
de Sentença nº 0006354-27.2018. Em 04 de junho de 2.020. Eu, Michelle Vitorino Moreno, Escrevente Técnico Judiciário Matrícula nº 372.448, subscrevo. CONCLUSÃO Em 04 de junho de 2020. Faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito
Dra. GLADIS NAIRA CUVERO Eu, Michelle Vitorino Moreno, Escrevente Técnico Judiciário - Matrícula nº 372.448, subscrevo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gladis Naira Cuvero Vistos. 1 - Diante da certidão supra informando a distribuição em duplicidade e por
se encontrar os autos nº 1003151-06.2019 em processamento, DETERMINO o CANCELAMENTO destes autos, encaminhandose ao Cartório Distribuidor para as providências necessárias após o decurso de prazo desta decisão. 2 - Traslade-se cópia desta
decisão para aqueles autos. Certifique-se. Intime-se. - ADV: JEAN PIERRE MENDES TERRA MARINO (OAB 165978/SP)
Processo 1005142-17.2019.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rodolfo da Silva Lima - Banco Itaú
Unibanco S.a - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização
por danos morais ajuizada por RODOLFO DA SILVA LIMA em face HIPERCARD S/A alegando, em síntese, que foi surpreendido
com a anotação de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao suposto contrato nº 001429166230000, nos
valores de R$ 1.088,45 (mil e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Aduz que tentou buscar junto à requerida a
origem do contrato e valores negativados em seu nome, enviando-lhe uma notificação via correio, cuja notificação disponibilizou
15 dias para que o requerido apresentasse o contrato que deu origem a negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção
ao crédito, porém, sem sucesso. Afirma que o valor é inexigível porquanto não existe base causal para a cobrança vez que
são arbitrários e ilegais, ante a ausência de cientificação antecipada do consumidor. Segue afirmando que o requerido abriu
cadastro no SCPC e no SERASA em nome da parte autora o que também é totalmente vedado pelo CDC, ante a falta de
comunicação prévia. Sustenta a configuração dos danos morais vez que desconhece o contrato nº 001429166230000, no valor
de R$ 1.088,45 (mil e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Pleiteia a declaração da inexigibilidade da dívida e a
condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 16.088,45 (dezesseis mil e oitenta e oito
reais e quarenta e cinco centavos) (fls. 01/16 e documentos fls. 17/28). Anotação contrato nº 001429166230000 - R$ 1.088,45
(fls. 23/24). Foi determinada a juntada da declaração de bens e rendimentos e a juntada do comprovante de residência atualizado
(fls. 29/31), regularmente cumprido (fls. 38/48). A tutela antecipada foi indeferida, determinando-se a citação do réu (fls. 49/50).
Regularmente citado (fl. 65), o requerido ofereceu defesa, sustentando a existência de contratação, aduz que a dívida que deu
origem a negativação decorre da utilização de um cartão de crédito de número 528392*****2118, WALMART ITAUCARD 2 0 MC
INTER, contratado em 03/05/208, desbloqueado em 10/05/2018, e enquadrado por falta de pagamento poucos meses depois.
Afirma que o cartão foi desbloqueado através do número de telefone 13-974168608. Aponta que localizou em seus arquivos
02 ligações da parte autora à central de atendimento questionando informações a respeito do cartão. Na primeira, o autor
confirma que o cartão chegou e pergunta a respeito da senha para desbloquear o cartão e pede o limite de crédito do mesmo.
Na segunda, o autor pergunta sobre a data de recebimento da primeira fatura e a data do vencimento. Segue afirmando que o
endereço cadastrado junto ao Réu para o qual foram enviadas as faturas durante todo o período em que o cartão se manteve
ativo corresponde exatamente ao endereço indicado pela parte autora na petição inicial. Sustenta a inexistência de vícios
na prestação dos serviços regularidade da anotação diante do inadimplemento. Destaca a inexistência dos alegados abalos
morais diante da ausência de ato ilícito. Descarta o dever de indenizar e a inversão do ônus da prova (fls. 65/71). Faturas (fls.
73/86). Anotação Serasa do autor (fls. 83/87). O autor apresentou réplica (fls. 109/117). Instadas a especificar provas (fl. 118),
o requerido pediu pela juntada das gravações da contratação e produção de prova oral (fls. 121/122). É o breve relatório do
necessário. Passo a decidir. 1 - Dispensável a designação da audiência prevista no parágrafo 3º do artigo 357 do CPC/15,
tanto porque as questões fáticas e jurídicas controvertidas não são de grande complexidade como porque ocuparia o escasso
espaço na pauta deste Juízo, em prejuízo da análise de outras milhares de demandas. 2 -Partes legítimas e bem representadas,
presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. 3 Fixo como pontos controvertidos
de fato e de direito da demanda: a legalidade da anotação, a existência de relação contratual entre as partes e o seu meio
de adesão por telefone, inadimplência, litigância de má fé do autor se ciente da contratação, direito de reparação de danos
morais. 4 - A relação de consumo da presente demanda está comprovada através dos documentos que acompanham a inicial
e porque preenchida as premissas legais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a oferta de
bem mediante remuneração para destinatário final. E, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, analisando
as circunstâncias fáticas específicas da lide, incumbe ao magistrado a aferição da necessária inversão do ônus da prova (STJ
- AgRg no REsp 662891 / PR; STJ - AgRg no AREsp 135322 / SP; STJ - AgRg no AREsp 120453 / MG). E os elementos de
convicção reunidos nos autos indicam a condição da autora de hipossuficiente para os fins legais previstos no inciso VIII do
artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, diante do notório acesso privilegiado a informações cadastrais e técnicas da
parte requerida. E, portanto e em conseqüência, tratando-se a questão em análise judicial de relação de consumo e, diante
dos elementos postos em Juízo, ostentando a autora a condição de hipossuficiente para os fins legais, inverto o ônus da prova,
imputando ao requerido tal dever processual, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Porém,
acolhendo em parte a precisa fundamentação do nobre patrono da requerida, a inversão não implica, por si só, na procedência
da demanda como pretendem alguns requerimentos neste Juízo em outros feitos. Afinal, ocorre somente a imposição do ônus
processual de produção de provas à outra parte e tal fato não exime a parte autora da prova dos fatos constitutivos de seu
direito (sob pena de imposição da prova de fato negativo). 5 - DEFIRO a produção de prova documental consistente na juntada
em Cartório das gravações de adesão ao contrato e das consultas feitas pelo autor, no prazo de cinco dias após o retorno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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