TJSP 09/06/2020 - Pág. 3642 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
3642
em quinze (15) dias úteis. - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), FABIO ROGERIO FURLAN LEITE (OAB 253270/
SP)
Processo 1003869-61.2020.8.26.0451 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1010075-79.2018.8.26.0510 - 4ª Vara Cível
da Comarca de Rio Claro / SP) - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - Ethel Martins de Souza - Em cumprimento da
Ordem de Serviço 01/2017 e tendo em vista o retro peticionado, fica concedido o prazo de mais quinze (15) dias úteis para a(s)
parte(s) exequente(s), contados a partir da publicação deste ato ordinatório. (Peticionamento eficaz! A correta especificação
do “Tipo da Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a
celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) - ADV: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 434849/SP)
Processo 1004517-80.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Colégio Luxon Ltda. Epp - Sandra
Bigaram Stela - - Sandra Bigaram 22626577855 - Defiro a solicitação da para que a empresa Art Hair Cabeleireira, para que
informe se a executada SANDRA BIGARAM STELA, CPF nº 226.265-778-55, está registrada no seu quadro de empregados
ou, se de alguma forma, a executada presta serviços para a referida empresa. Informando ainda sobre eventuais rendimentos
mensais da executada, bem como se possui algum tipo de participação na empresa. Autorizo que este despacho sirva como
ofício, a ser encaminhado pela Serventia com AR.. O ofício deverá ser respondido no prazo de cinco (05) dia úteis, sob as
penas da lei, e ser dirigido a este juízo da 5ª Vara Civel de Piracicaba - SP, no endereço constante do cabeçalho supra. - ADV:
NATHALIA CALCIDONI PACHECO (OAB 333114/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
Processo 1005026-69.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Christian Cesar Menegon
- Everton da Silva Ferreira - Em quinze (15) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, deve ser feita revisão
dos recolhimentos devidos (taxa judiciária, despesa postal ou diligência de oficial de justiça, taxa de mandato), promovendose prova do pagamento ou da complementação dos valores ainda pendentes dentre as referidas verbas. - ADV: CHRISTIAN
CESAR MENEGON (OAB 282994/SP)
Processo 1005444-12.2017.8.26.0451 - Monitória - Cheque - Supermercado Delta Max Ltda - Robson Henrique da Silva Fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s), na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s), a se manifestar(em) sobre o(s)
ofício(s) juntado(s) em quinze (15) dias úteis. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do “Tipo da Petição” ao tempo do
envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação
jurisdicional.) - ADV: MARCO ANTONIO TELES DE FREITAS (OAB 119286/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP),
CAMILA NEVES MARTINS BRANDT (OAB 279917/SP), SAMUEL FERNANDES DANTAS (OAB 348946/SP)
Processo 1005769-79.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Embraplan Pôr do Sol
Incorporadora Spe Ltda. - Aureliano Pires dos Santos - 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), passando a ter as seguintes
alternativas: A) pagar o débito integralmente em três (03) dias corridos, contados da citação, incluindo honorários advocatícios
de 5%, elevados a 10% caso não respeitado esse prazo.; B) pagar o débito parceladamente, depositando em quinze (15) dias
úteis, contados da citação, trinta por cento (30%) do valor da execução, quitando o restante em até mais seis (06) parcelas
iguais mensais, acrescidas de correção monetária, juros de 1% ao mês e 10% de honorários advocatícios. Inadimplida alguma
das parcelas, incide multa de dez por cento (10%) sobre o saldo devedor; C) opor-se à execução, defender-se, por meio de
embargos à execução, necessariamente por meio de advogado, em quinze (15) dias úteis contados da citação. 2. Para inclusão
de negativações, deve ser recolhido pela parte exequente o valor previsto no Provimento CSM 2195/2014 (salvo se parte
exequente beneficiária da gratuidade, bastando nesse caso mero requerimento). Autorizo que cópia deste despacho sirva como
certidão para averbações do ajuizamento da execução (CPC, art. 828). 3. Não efetuado o pagamento integral ou parcelado
pela parte executada, deve ser recolhido o valor para penhora on-line nos cinco (05) dias úteis seguintes. Efetuada tentativa de
penhora on-line, o excesso deve ser desde logo desbloqueado e o restante transferido para depósito judicial. Se o bloqueio for
irrisório, não superando R$ 30,00, deve ser desbloqueado. Caso infrutífera ou insuficiente a penhora on-line, a parte exequente
deve ser intimada para recolher valores para pesquisas no Renajud e Infojud. Deve por sua conta realizar pesquisa na ARISP
(salvo se beneficiário da gratuidade). 4. Esta citação é acompanhada de senha para acesso aos autos digitais no site do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do), bastando digitar o número do processo 100576979.2020.8.26.0451 e, em seguida, clicar no texto “Este processo é digital. Clique aqui para visualizar os autos”, informando a
senha na janela que será aberta. Autorizo que este despacho sirva como mandado ou carta de citação, se não for o caso de
citação eletrônica. 5. As partes devem comunicar ao juízo, no Fórum local, cartório do 5º Ofício Cível, mudanças de endereço,
sob pena de validade de intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/
SP), BRUNO MIGUEL OCANHA (OAB 441111/SP)
Processo 1007351-51.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maicon Rogério Moso
- Mrv Mrl Xxv Incorporações Spe Ltda. - Maicon Rogério Moso move ação declaratória e indenizatória contra Mrv Mrl Xxv
Incorporações Spe Ltda., alegando ter celebrado compromisso de compra e venda para compra de unidade autônoma, no qual
constou cláusula nula de entrega do apartamento com prazo contado do registro do contrato de financiamento entre a vendedora
e o agente financeiro; que o prazo deve ser contado do compromisso, tendo ocorrido atraso na entrega, o que lhe confere direito
a lucros cessantes e ao ressarcimento do que pagou a mais à instituição financeira a título de juros da obra, bem como, ainda,
à restituição do que pagou de taxa de atribuição de unidade, pois despesa que deveria ter sido suportada pela incorporadora.
Deu à causa o valor de R$ R$ 4.723,00. Na contestação, houve arguição de ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, de
inexistência de atraso e improcedência de todos os pedidos. Na réplica, foram refutados os argumentos da contestação. É o
relatório. DECIDO. Rejeito a arguição feita pela ré, de prescrição trienal consumada, para pleitos indenizatórios, fundada no art.
206, § 3º, V, do Código Civil. Pois o STJ, por sua Corte Especial, decidiu que essa norma do Código Civil se aplica exclusivamente
às hipóteses de responsabilidade extracontratual. Quando se trata de responsabilidade contratual, como a do presente caso, a
prescrição é a mesma do contrato, a decenal do art. 205 do mesmo código. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL
INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO
ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA
DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205
DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in
casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual. II - A prescrição,
enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar
interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador. III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão
“reparação civil” empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não
atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual. IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente
entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º