TJSP 09/06/2020 - Pág. 3727 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
3727
Processo 1004349-75.2016.8.26.0452 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Bruna Sella Ferreira - Antonio Porto e outros
- Vistos. Ao contrário do alegado às fls. 141, as pessoas mencionadas na decisão de fls. 138 não foram incluídas junto ao
cadastro das partes. Assim, determino ao(à) autor a correção do cadastro processual, no prazo de QUINZE (15) dias, sob penas
de remessa dos autos ao arquivo provisório. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar
a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: CLAUDIO SERGIO DA SILVA (OAB 119794/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANE DE CARVALHO SHIMIZU
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO ENGELS RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0490/2020
Processo 1001881-36.2019.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Cilsa Aparecida Anacleto Godoy
- Vistos. Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, CPC. Defiro os benefícios da gratuidade de
justiça a parte autora, anotando-se. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. In casu, tenho comigo que não se encontram
presentes os requisitos dos artigos 300, do Código de Processo Civil. Com efeito, em que pesem os argumentos aventados
pela autora, não há prova da probabilidade do direito invocado, pois a própria perícia realizada pelo réu (fls. 12), ainda que
dotada de certa parcialidade, demonstra, ao menos em cognição superficial, que a parte requerente não apresenta incapacidade
laborativa. Ademais, não se encontra presente a urgência da medida, pois o beneficio foi cessado em 7.11.2018, e somente
agora, oito meses depois, a autora vem pleitear o restabelecimento do beneficio. Desse modo, mister a instrução do feito para
comprovação de suas alegações. Diante do contido na Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015, do Conselho
Nacional de Justiça, da Advocacia Geral da União e do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, NOMEIO o(a)
Dr(a). MARISA APARECIDA DOS SANTOS, independentemente de compromisso. Fixo os honorários periciais no valor de R$
370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da Resolução nº 232/16, do CJF. Ciência ao(à) Perito(a) para designação de data,
hora e local para a avaliação médica, facultando à parte a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos,
devendo responder se a parte autora tem ou não condições de realizar sua atividade laboral habitual e se tem condições de
realizar alguma atividade laboral, justificando suas conclusões. Cientifique-se, ainda, o(a) Sr(a). Perito(a) dos quesitos unificados
constantes daquela recomendação conjunta para resposta. Após a juntada do laudo, providencie-se a CITAÇÃO do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na pessoa de seu representante legal ou quem de direito, sito à Rua Rio Branco, nº 1227, 5º andar, Bauru/SP, para oferecer resposta à petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo desde logo especificar,
justificadamente, as provas que pretende produzir, na forma dos arts. 183 e 335 e seguintes, CPC. Anoto que deixo de designar
audiência de tentativa de conciliação, eis que, pela experiência deste juízo em demandas como esta, se não há a proposta
de conciliação com a resposta à petição inicial, essa não será obtida (art. 334, § 4º, II, CPC). Apresentada resposta à inicial,
intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando fundamentadamente as
provas que pretende produzir (arts. 350 e 351, CPC). Deverá, ainda, o Inss apresentar, sempre que possível, cópia do processo
administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias
médicas realizadas. Por fim, conclusos. Int. - ADV: MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG (OAB 264561/SP)
Processo 1001881-36.2019.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Cilsa Aparecida Anacleto Godoy
- Vistos. Tendo em vista a inércia do perito nomeado às fls. 36/38, destituo-o do encargo a que foi nomeado. Em substituição,
nomeio perita médica a Dr. DIOGO DOMINGUES SEVERINO , conhecida da serventia, independentemente de compromisso.
Intime-se-a da nomeação, bem como para que indique data e local para a realização de perícia médica com a autora,
encaminhando-se-lhe os quesitos formulados pelas partes. - ADV: MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG (OAB 264561/SP)
Processo 1002120-40.2019.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural
(empregado/empregador) - Adão Aparecido da Costa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Reconheço as partes
como legítimas e bem representadas, além de concorrer na espécie os pressupostos processuais e condições da ação. Dou o
processo por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a possibilidade de reconhecimento e averbação do tempo de trabalho
nos termos descritos na petição inicial; b) a existência de início de prova documental a embasar o pedido; c) saber se o autor
preenche os requisitos legais. Para esclarecer o exercício da atividade rural pelo(a) Autor(a), defiro a tomada do seu depoimento
pessoal e a oitiva de testemunhas. Tendo em vista que estão suspensas a realização de audiências, por determinação do
Conselho Nacional da Magistratura, por conta da pandemia vivenciada pelo nosso País e pelo mundo, SUSPENDO, por ora,
o andamento do presente feito, até a normalização do expediente forense, quando então os presentes autos deverão tornar à
conclusão, para a designação de data. Int - ADV: JOSE EDUARDO POZZA (OAB 89036/SP)
Processo 1003210-88.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Dalva Gonçalves Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Reitere-se a intimação à perita médica, para que preste os esclarecimentos
necessários, no prazo de trinta (30) dias, sob as penas da lei. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO BERNABE (OAB 293514/SP)
Processo 1003429-96.2019.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Sara de Mello Prado - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos em saneador. A contestação revela a
impossibilidade da realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, pois somente com a produção de
provas as dúvidas serão dirimidas. Não existem irregularidades e nulidades a serem sanadas, de modo que dou o feito por
saneado. Ato contínuo, noto que o ponto controverso e determinante para a solução da lide recai sobre as condições de trabalho
do autor, em especial, se elas se enquadram na qualidade de especiais para fins previdenciários. Defiro a produção de prova
testemunhal e pericial. Para tanto, nomeio como perito(a) o(a) Sr.(a) VINÍCIUS DE ANDRADE ARAUJO, engenheiro do trabalho,
que cumprirá com seu encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso. Considerando a escassez de peritos
da área de engenharia, dispostos a contribuir como auxiliares de Juízo, assim como tendo em vista a considerável distância
que o(a)Expertpercorre de seu domicílio profissional até esta Comarca para a realização das perícias e confecção do laudo,
fixo os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos da Resolução nº 232/16, do CJF. A perícia
deverá ser realizada no próprio ambiente de trabalho da parte autora, somente poderá ser realizada por similaridade, quanto
inexistir o local de trabalho onde a parte laborou. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes
técnicos e a formulação de quesitos. Colhida a prova pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez)
dias. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento se necessário. Int. - ADV: ETIENE BOQUEMBUZO
BONAMETTI (OAB 362825/SP), ISABELA MENDONÇA SABINO (OAB 365746/SP)
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